Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000365-56.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NUNCA SERÁ DESFAVORÁVEL. PERCENTUAL DE SOBRE A PENA MÍNIMA PARA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O QUANTUM DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL INOVAR NA FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO. TENTATIVA CRUENTA. PERCENTUAL DE 1/3 ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A PENA DEFINITIVA. 1- Justifica a análise desfavorável da culpabilidade a quantidade de disparos executados, o que demonstra maior intensidade do dolo e justifica a majoração da pena-base. 2- O argumento do réu possuir histórico de evasão do sistema prisional autoriza a valoração negativa da conduta social, uma vez que demonstra seu desajuste social e desinteresse em seguir as regras de convivência impostas pela sociedade, reiterando na prática de delitos. 3- Não existem elementos concretos suficientes para tecer juízo de valor sobre a personalidade do réu, não podendo ser valorada negativamente com base em elementos genéricos. 4- O fundamento para o desvalor concebido às circunstâncias do crime revela-se idôneo, haja vista a prática de disparos de arma de fogo em plena via pública, porque o recorrente colocou em risco, ainda que potencialmente, a vida de terceiros. 5- Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime de homicídio consumado quando a fundamentação confunde-se com aspectos inerentes ao tipo penal - o resultado morte e seus efeitos, como abalo psicológico e sofrimento dos familiares. Ademais, em relação a segunda vítima, sequer houve a consumação da morte. 6- O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. 7- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo adotado no caso concreto a fração de um sexto da pena mínima. 8- A possibilidade de compensação da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, CP) e da agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), é reconhecida pela jurisprudência das Cortes Superiores. 9- O percentual de redução da pena em decorrência da tentativa deve ser adotado conforme a extensão do iter criminis percorrido. Se o caso for de tentativa cruenta, no qual a vítima foi submetida à cirurgia em grave estado de saúde e ficou internada mais de uma semana em estabelecimento hospitalar, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), ensejando pela definitiva de 12 anos de reclusão pelo crime em análise. 10- Apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000365-56.2018.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000365-56.2018.8.18.0031

APELANTE: RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NUNCA SERÁ DESFAVORÁVEL. PERCENTUAL DE SOBRE A PENA MÍNIMA PARA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O QUANTUM DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL INOVAR NA FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO. TENTATIVA CRUENTA. PERCENTUAL DE 1/3 ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A PENA DEFINITIVA.

1- Justifica a  análise desfavorável da culpabilidade a quantidade de disparos executados, o que demonstra maior intensidade do dolo e justifica a majoração da pena-base.

2- O  argumento do réu possuir histórico de evasão do sistema prisional autoriza a valoração negativa da conduta social, uma vez que demonstra seu desajuste social e desinteresse em seguir as regras de convivência impostas pela sociedade, reiterando na prática de delitos.

3-  Não existem elementos concretos suficientes para tecer juízo de valor sobre a personalidade do réu, não podendo ser valorada negativamente com base em elementos genéricos.

4- O fundamento para o desvalor concebido às circunstâncias do crime revela-se idôneo, haja vista a prática de disparos de arma de fogo em plena via pública, porque o recorrente colocou em risco, ainda que potencialmente, a vida de terceiros.

5- Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime de homicídio consumado quando a fundamentação confunde-se com aspectos inerentes ao tipo penal - o resultado morte e seus efeitos, como abalo psicológico e sofrimento dos familiares. Ademais, em relação a segunda vítima, sequer houve a consumação da morte.

6- O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.

7- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo adotado no caso concreto a fração de um sexto da pena mínima.

8- A possibilidade de compensação da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, CP) e da agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), é reconhecida pela jurisprudência das Cortes Superiores.

9-  O percentual de redução da pena em decorrência da tentativa deve ser adotado conforme a extensão do iter criminis percorrido. Se o caso for de tentativa cruenta, no qual a vítima foi submetida à cirurgia em grave estado de saúde e ficou internada mais de uma semana em estabelecimento hospitalar, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), ensejando pela definitiva de 12 anos de reclusão pelo crime em análise.

10- Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e no mérito dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 30 anos de reclusão, acordes parcialmente parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAUELLISON DE SOUZA ARAÚJO em face da sentença condenatória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0000365- 56.2018.8.18.0031) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

Narrou a DENÚNCIA, em síntese, que, no dia 15 de novembro de 2017, por volta das 12h30min, na cidade de Parnaíba – PI, os recorrente e o corréu JONATAS DOS SANTOS SILVA, em comunhão de vontade, teriam ceifado a vida de Jean Oliveira do Nascimento e tentado matar Jeferson Rocha Nascimento, com disparos de arma de fogo, resultando em perigo comum e impossibilitando a defesa de ambos. Narra ainda que o acusado RAUELISSON teria se aproximado na bicicleta e perguntando quem era JEAN, tendo este respondido “sou eu”. Ato contínuo, teria sacado um revólver 38 que portava na cintura e deflagrou um tiro em direção à este, que ainda tentou fugir mesmo cambaleando. JEFFERSON também teria corrido, sendo atingido nas nádegas. Mais alguns disparos foram desferidos contra JEAN, até que RAUELISSON teria evadido-se do local. Em seguida, JONATAS teria se aproximado e observado as vítimas caídas no chão, tendo fugido com a aproximação de populares. 

Segundo a denúncia, JONATAS concorreu para o crime na qualidade de partícipe, ficando em sua bicicleta na esquina fazendo a vigilância enquanto RAUELISSON cometia os crimes e que o motivo do crime teria sido pelo fato de JEAN estar namorando a ex namorada de RAUELISSON. 

Após regular instrução, os acusados foram pronunciadospela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, inc. II, III e IV e art. 121, § 2°, II, III e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, decisão confirmada em acórdão de recurso em sentido estrito. 

Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, reconheceu o Conselho de Sentença por maioria de votos pela condenação do acusado RAUELISSON DE SOUZA ARAÚJO nas penas do art. 121, § 2º, II, III e IV e 121, § 2º, II, III e IV c\c art. 14, II, todos do Código Penal e decidiu pela absolvição do acusado JONATAS DOS SANTOS SILVA, restando prejudicados os demais quesitos. (ID. 6703315)

Foi publicada a sentença, acolhendo a decisão do d. Conselho de Sentença, para condenar o Apelante nas sanções dos art. 121, §2º, incisos II, III e IV (Homicídio Qualificado) do Código Penal e art.. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II (Homicídio Qualificado Tentado), ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 43 (quarenta e três) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida no REGIME FECHADO (ID. 6703315, p.427/431).

Após oposição de Embargos, foi fixada pena em 37 (trinta e sete) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Inconformado, o apelante apresentou o presente recurso requerendo em suas razões: a) A redução da pena-base, de ambos os crimes, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade, às consequências, às circunstâncias do crime e comportamento da vítima, consideradas desfavoráveis ao recorrente, sem comprovação nos autos de que estejam devidamente caracterizadas; b) A modificação dos critérios para extração da pena provisória, de ambos os crimes, com o reconhecimento do caráter preponderante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) em relação à agravante da reincidência, pois o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato. c) a Modificação da pena definitiva, do crime de homicídio tentado (art. art. 121, § 2º, II, III e IV, c\c art. 14, II, ambos do CP), com a redução da pena provisória, em razão da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, no seu grau máximo 2/3. 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo provimento parcial do recurso para considerar como neutra a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial do recurso tão somente para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima em ambos os crimes, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos.

 É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas de que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

Consoante ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete, nos casos do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, 

“(...) a apelação tem caráter restrito, não se devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da causa, eis que o julgamento fica adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente para interpô-lo.

Deve o apelante, por isso, mencionar na petição ou termo em qual ou em quais das hipóteses do art. 593, III, se fundamenta o apelo. Não pode o tribunal dar provimento à apelação por um fundamento quando o apelo é fundado em outro (...)” (MIRABETE, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial: atualizado até setembro de 1999, 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2000, item 593.10, pág. 1248).

Dessa forma, não pode o apelante restringir sua irresignação a uma ou alguma das hipóteses do artigo 593, inciso III, do Código Penal, e embasar suas razões em outras.

O caso dos autos apresenta as seguintes peculiaridades: a ata da sessão plenária informa que a defesa do apelante recorreu nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, sem individualizar os fundamentos. 

Na petição de interposição (ID. 6703315, p.502), o recorrente apresenta fundamento recursal no art. 593 I, do Código de Processo Penal, contudo, referido artigo sequer se refere ao recurso de apelação criminal das sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri.

Nas razões recursais, todos os fundamentos lançados se referem à dosimetria da pena, matéria que deveria ter sido impugnada com escopo no art. 593, III, alínea c do Código de Processo Penal.

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que eventual equívoco ou mesmo a ausência de indicação da alínea do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal não inviabiliza o exame das razões recursais, consistindo em mera irregularidade sanável desde que seja possível, pela leitura das razões do recurso, deduzir os fundamentos do apelo e o teor dos pedidos.

Nesse sentido, conheço do recurso nos termos do art. 593, III, c do Código de Processo Penal, conforme a fundamentação lançada nas razões restringe a irresignação à pena cominada. Nesse sentido, passo analisar a dosimetria.


DO HOMICÍDIO contra JEAN NASCIMENTO FILHO

            FIXAÇÃO DA PENA-BASE: PRIMEIRA FASE

O apelante aduz que a magistrada incorreu em ilegalidade na fixação da pena-base. Por sua vez, o Ministério Público concorda parcialmente com os argumentos da defesa, aduzindo que o comportamento da vítima deve ser neutralizado. Para enfrentamento da tese, transcrevo trecho da sentença:



1ª FASE: 

A culpabilidade, trata-se aqui do grau de censura atribuído a conduta do acusado e se verificou intensidade de dolo, sobretudo em razão de sua reprovação social e não somente de sua reprovabilidade que por si só é pressuposto para aplicação da pena, verifica-se nos autos que o acusado agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que efetuou vários tiros nas vítimas, agiu com frieza, operando de maneira extremamente agressiva, o que vem a agravar a reprovação de sua conduta e a valorar essa circunstância em seu desfavor, assim aumento em 1\6

O acusado tem antecedentes maculados, existindo condenação transitada em julgado no PEP nº 0700132-45.2019.8.18.0140 que será analisada na segunda fase. 

Sua conduta social não é boa, mostrou ser voltada para a prática de crimes, já fugiu do sistema penitenciário, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, tal conduta externaliza excesso de frieza e ousadia, demonstrando a necessidade de valoração negativa desta circunstância, aumento em mais 1\6 

Sua personalidade mostrou ser violenta já que o modus operandi revelaram um caráter deturpado com sentimentos vingativos e egoístas, aumento em mais 1\6. 

O motivo já foi objeto de apreciação pelo conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, não podendo ser nesta fase analisado em desfavor do acusado. 

As circunstâncias são de que a ação delitiva foi perpetrada em via pública contra a vítima que estava desprotegida e desarmada, isto demonstra uma maior ousadia do acusado para execução do crime o que autoriza a análise negativa desta vetorial, aumento de mais 1\6 

As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6. 

A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, ao contrário ainda tentou fugir e ir para um local público para evitar o crime, devendo também esta circunstância analisada em desfavor do acusado, aumento em mais 1\6. Assim sendo, considerando as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três ) dias de reclusão.

Destarte, a magistrada valorou negativamente as circunstâncias referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, contudo, a defesa está parcialmente correta acerca da utilização de fundamentação inidônea.

  1. culpabilidade

A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória, teoria e prática. 8ª Ed. Editora JusPODIVM: Salvador/BA, 2013, p. 114).

No caso, a análise desfavorável da culpabilidade deve ser mantida. Isso porque o Laudo Cadavérico  apontou que a vítima foi atingida por pelo menos três disparos de arma de fogo, o que demonstra maior intensidade do dolo e justifica a majoração da pena-base, no caso, pela valoração negativa da culpabilidade.

 Nesse sentido, confiram-se precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça:

Na hipótese, a culpabilidade foi valorada negativamente pelos vários disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima, o que imprimiu ao delito maior grau de reprovabilidade. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso concreto, isto é, ao modo especialmente grave como agiu o paciente, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada fundamentação. Precedentes. ( HC 429419/ES, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018).

            Destarte, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, diante da utilização de fundamentação concreta para indicar a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.

             b. conduta social

             Ao analisar a conduta social do apelante, a magistrada sentenciante aduziu que ele já fugiu do sistema penitenciário, indicando descaso com o sistema de Justiça. Destaca-se que a defesa não negou os argumentos lançados pela magistrada, mas tão somente afirmou que não tem o condão de desabonar a conduta social do réu.

Contudo, justifica-se a negativação da moduladora conduta social quando o réu, foragido do sistema carcerário, comete outro crime, fato que denota desprezo às regras de convívio social, entre as quais o correto cumprimento do sistema progressivo de cumprimento de pena, como medida de efetiva ressocialização.

A meu ver, o argumento do réu possuir histórico de evasão do sistema prisional autoriza a valoração negativa da conduta social, uma vez que demonstra seu desajuste social e desinteresse em seguir as regras de convivência impostas pela sociedade, reiterando na prática de delitos. Nesse sentido, colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU COM BASE EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL À ÉPOCA DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  (...)4. Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, o réu estava foragido de estabelecimento prisional quando da prática delitiva, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa do vetor "conduta social", nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa da personalidade do paciente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria da reprimenda. (STJ - HC: 440751 SC 2018/0058384-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. RÉUS FORAGIDOS AO TEMPO DOS DELITOS. FINALIDADE DE ENCOBRIR A REAL IDENTIDADE E, POR CONSEGUINTE, A CONDIÇÃO DE FORAGIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Na espécie, ambos os recorrentes se encontravam foragidos no momento da prática dos delitos (uso de documento falso e falsidade ideológica), bem como os praticaram com a intenção de encobrir tal condição, revelando-se, desse modo, idônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade e à conduta social. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1593615 MS 2019/0292735-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2020)

            Nesse sentido, mantenho a valoração negativa da conduta social do agente.

             c. personalidade do agente

           A personalidade do apelante foi valorada negativamente nos seguintes termos: "Sua personalidade mostrou ser violenta já que o modus operandi revelaram um caráter deturpado com sentimentos vingativos e egoístas, aumento em mais 1\6."

No que se refere à personalidade do agente, cumpre, inicialmente, registrar que é prescindível laudo psicológico para a sua valoração; sendo possível fazê-lo mediante fundamentação concreta. Contudo, no caso em recurso, os argumentos utilizados pela magistrada foram demasiadamente genéricos ou inerentes ao tipo penal.

Com efeito, os sentimentos vingativos e egoísticos compõem a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e, na análise dos motivos do crime, a própria magistrada reconheceu que sua valoração na primeira fase da dosimetria da pena é inoportuna. Por sua vez, o modus operandi do apelante foi valorado na análise das circunstâncias do crime, não podendo ser utilizado duas vezes para exasperar sua pena sob pena de bis in idem.

Destarte, verifico que não existem elementos concretos suficientes para tecer juízo de valor sobre a personalidade do réu, devendo referida circunstância judicial ser considerada neutra.


 d. Circunstâncias do crime

        As circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi empregado na prática do delito, que engloba os elementos que, embora não integrem o tipo penal, influenciam em sua gravidade. Ao analisar as circunstâncias do crime a magistrada reportou-as negativas diante do modus operandi utilizado pelo apelante. Com efeito, o mesmo disparou diversas vezes em via pública indicando maior ousadia e destemor. 

Destarte, quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. Precedentes. ( HC n. 536.480/RJ , Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019). Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO EM VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À VIDA DE TERCEIROS. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. REVISÃO. MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento para o desvalor concebido às circunstâncias do crime revela-se idôneo, haja vista a prática de disparos de arma de fogo em plena via pública, porque o recorrente colocou em risco, ainda que potencialmente, a vida de terceiros. Precedente. 2. O quantum de redução pelo reconhecimento da forma privilegiada (1/6) foi estabelecido a partir de fundamentação idônea e concreta, cuja revisão demandaria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1558481 RS 2015/0246182-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016)

Portanto, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com escopo em fundamentação idônea, devendo ser mantida a análise para fins de fixação da pena-base.


 e. Consequências do crime

 Na sentença recorrida a magistrada apresentou os seguintes argumentos para valoração negativa das consequências do crime: " As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6."

 A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.657.845/ES , Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 12/6/2017; AgRg no AREsp n. 1.627.729/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/2/2017. 

 Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime de homicídio consumado quando a fundamentação confunde-se com aspectos inerentes ao tipo penal - o resultado morte e seus efeitos, como abalo psicológico e sofrimento dos familiares. Outrossim, na instrução não se colheu o referido abalo social e revolta da dos parnaibanos em decorrência do crime atribuído ao apelante.

 Nesse sentido, a fundamentação utilizada pela magistrada foi genérica e inerente ao tipo penal de homicídio, devendo ser desconsiderada para fins de fixação da pena-base.


 f.Comportamento da vítima

A magistrada valorou desfavoravelmente ao acusado a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, aduzindo que esta em  nada contribuiu para o delito, todavia, de acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição ( AgInt no REsp n. 1.710.287/AL , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).

Conforme a jurisprudência pacificada nesta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Portanto, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorrido na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser considerada neutra.


 g. Cálculo da pena

 Após reanálise no presente recurso, foi afastada a valoração desfavorável referente à personalidade do agente, consequências do crime e comportamento da vítima. Contudo, foi mantida a valoração desfavorável da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, ou seja, existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que permite e recomenda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, fixar o quantum que entender adequado à luz das circunstâncias do art. 59 do CP.

Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/09/2020).

Ocorre que a magistrada de primeiro grau misturou os dois critérios orientadores do Superior Tribunal de Justiça conforme se colhe da sentença: 

Nas circunstâncias judiciais será utilizado a fração de 1\6 (um sexto), seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo que medeia as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo Legislador, sendo usadas também nas circunstâncias agravantes e atenuantes, já que este é mínimo utilizado pelo Legislador na parte especial do Código Penal.

         Referido critério não encontra amparo jurisprudencial. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses, o que não foi apresentado na sentença recorrida, conforme se conclui do trecho transcrito no qual a magistrada não fundamenta a adoção de critério mais gravoso.

             Nesse sentido, considero que o Conselho de Sentença reconheceu três qualificadoras e a magistrada, ao sentenciar, não utilizou as qualificadoras sobressalentes na fixação da pena. Destarte, é possível e coerente com a jurisprudência utilizar a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável para fixar a pena-base. No caso concreto, presentes três circunstâncias desfavoráveis e considerando que a pena mínima prevista para o crime de homicídio é de 12 anos, fixo a pena-base em 18 anos de reclusão.


            FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA- Segunda Fase

             Em sentença, foi reconhecida a agravante da reincidência. Após acolhimento de embargos de declaração, a magistrada reconheceu a atenuante da menoridade relativa e compensada com a agravante. O apelante requer que a pena seja atenuada diante da preponderância da menoridade relativa. Não lhe assiste razão.

             A possibilidade de compensação da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, CP) e da agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), é reconhecida pela jurisprudência das Cortes Superiores:

Sendo assim, como um direito subjetivo do réu, a atenuante da menoridade relativa, uma vez verificada, deve ser aplicada pelo julgador. Assim como deve ocorrer a compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência [...] Ademais, interpretando o art. 67 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra (HC n. 391.586/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2017). 


(...)

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência - mesmo se for específica - são circunstâncias legais igualmente preponderantes, sendo devida a compensação integral entre elas. (AgRg no REsp 1820568/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020)


No mesmo sentido os precedentes: HC n. 441.341/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018; e HC n. 409.980/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017.

Destarte, mantenho a compensação da agravante da reincidência e atenuante da menoridade relativa, restando a pena intermediária em 18 anos de reclusão.

Referida pena se torna definitiva ao crime de homicídio consumado na ausência de majorantes ou minorantes.


DO HOMICÍDIO contra JEFFERSON ROCHA NASCIMENTO 

FIXAÇÃO DA PENA-BASE: PRIMEIRA FASE

Inicialmente, transcrevo trecho da sentença referente aos elementos elencados para fixação da pena-base:


1ª FASE: devidamente analisada quando do homicídio contra o JEAN OLIVEIRA NASCIMENTO FILHO. Assim sendo, considerando as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três ) dias de reclusão.

Como se vê, a magistrada descumpriu seu dever de fundamentação da decisão e tão somente fez uma remissão aos argumentos utilizados para fixação da pena em relação a outra vítima. Tratando-se de recurso de devolutividade mitigada e não alegada a nulidade do procedimento, entendo que a análise recursal não impõe supressão de instância, pois os fundamentos para análise dos critérios de fixação de pena podem ser extraídos da interpretação sistemática.

Considerando que a magistrada indicou que os critérios de fixação da pena-base foram analisados quando da dosimetria da pena do crime contra Jean Oliveira de Nascimento Filho, conclui-se que apontou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima.

Acerca das consequências do crime, comportamento da vítima e personalidade do agente, no trecho deste voto em que analisei os referidos vetores já foi amplamente demonstrado que a fundamentação utilizada na sentença foi inidônea e que devem ser decotados do cálculo da pena-base. A título de argumento acerca da imperiosidade de fundamentar as decisões judiciais de forma individualizada, destaco que os argumentos utilizados para valorar as consequências do crime quanto à vítima Jean Oliveira Filho jamais poderiam ser replicados para o crime que vitimou Jefferson Rocha do Nascimento, simplesmente porque a última vítima não morreu!

Acerca da culpabilidade, mantenho a valoração desfavorável do vetor em referência ao homicídio tentado contra Jefferson Rocha Nascimento considerando a maior reprovabilidade da conduta, consubstanciada em ter proferido múltiplos disparos, tendo atingido a vítima quando esta se encontrava de costas e correndo apavorada.

A conduta social do apelante foi desfavorável conforme argumento da sentença já analisado no tópico anterior. Com efeito, conforme já demonstrado de forma contundente, o fato do apelante possuir histórico de fuga do sistema prisional permite a valoração negativa de sua conduta social, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, as circunstâncias do crime são graves, pois o apelante disparou, em via pública e em plena luz do dia, indicando maior periculosidade social da ação, além de ousadia e destemor.

Portanto, a pena-base deve ser cominada acima do mínimo legal considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Destarte, considero que o Conselho de Sentença reconheceu três qualificadoras e a magistrada, ao sentenciar, não utilizou as qualificadoras sobressalentes na fixação da pena. Destarte, é possível e coerente com a jurisprudência utilizar a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável para fixar a pena-base. No caso concreto, presentes três circunstâncias desfavoráveis e considerando que a pena mínima prevista para o crime de homicídio é de 12 anos, fixo a pena-base em 18 anos de reclusão.


            FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA- Segunda Fase

             Em sentença, foi reconhecida a agravante da reincidência. Após acolhimento de embargos de declaração, a magistrada reconheceu a atenuante da menoridade relativa e compensada com a agravante. O apelante requer que a pena seja atenuada diante da preponderância da menoridade relativa. Não lhe assiste razão.

          O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência - mesmo se for específica - são circunstâncias legais igualmente preponderantes, sendo devida a compensação integral entre elas. (AgRg no REsp 1820568/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020)

Destarte, mantenho a compensação da agravante da reincidência e atenuante da menoridade relativa, restando a pena intermediária em 18 anos de reclusão.


            FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA- Terceira Fase

            Na terceira fase foi reconhecida a causa de diminuição do art. 14, II do CP, referente ao crime tentado, contudo, a magistrada reduziu a pena em 1/3 e o apelante requer que seja reduzida no grau máximo.

             O percentual de diminuição da pena pela tentativa deve se pautar no iter criminis percorrido pelo agente delitivo, ou seja, a redução de pena deve ser menor quanto maior for a proximidade da consumação do delito. Na sentença recorrida, a magistrada aduziu laconicamente:


3ª FASE: inexistem causas de aumento de pena, porém existe a causa de diminuição do art. 14, II do CP, razão pela qual diminuo de mais 1\3, ficando a pena em definitivo em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.

            Contudo, a ausência de fundamentação para adoção da redução em patamar mínimo não impõe, automaticamente, a redução em patamar máximo. É dominante a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que não há impedimento de o Tribunal a quo, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, inovar na fundamentação, desde que não agrave a situação penal do réu. Precedentes: RHC 47.188/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015 e HC 152.532/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012).

             Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal de origem que revisa a dosimetria, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nestes casos, a reformatio in pejus. No mesmo sentido: ( EDcl no HC 509.307/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019.)

             No caso, trata-se de tentativa de homicídio cruenta, ou seja, a vítima foi efetivamente atingida e o resultado não se consumou por intervenção médica que demandou longo período de hospitalização e recuperação da vítima, conforme laudos médicos presentes nos autos. Com efeito, referido laudo afirma de forma contundente que a vítima sofreu perfuração na cavidade abdominal que ocasionou perigo de vida e que teria levado ao óbito caso não tivesse sido socorrido prontamente. 

            Destarte,  se o caso for de tentativa cruenta, no qual a vítima foi submetida à cirurgia em grave estado de saúde e ficou internada mais de uma semana em estabelecimento hospitalar, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), ensejando pela definitiva de 12 anos de reclusão pelo crime em análise.

            Em conclusão, reformadas as penas aplicadas a ambos os crimes e aplicando a regra do cúmulo material, fixo pena definitiva de 30 anos de reclusão pelos crimes reconhecidos pelo Conselho de Sentença, mantendo-se os demais dispositivos da sentença.


            DISPOSITIVO


             Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 30 anos de reclusão, acordes parcialmente parecer do Ministério Público Superior.

            É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e no mérito dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 30 anos de reclusão, acordes parcialmente parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000365-56.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2022