Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800023-19.2021.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800023-19.2021.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO APRESENTA DUAS SENTENÇAS. SEGUNDA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO VÁLIDA, CONFORME STJ , EAREsp 600811/SP. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA INVÁLIDA. RECURSO PREJUDICADO, ART.932,III, CPC.

 

 

I- RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente- PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais , (proc Nº: 0800023-19.2021.8.18.0027), em face do BANCO CETELEM S.A. 

Na sentença (id.Num. 8442239) o juízo de primeiro grau, julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 485, inc. I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de custas.

 Na apelação (id.Num. 8442244), a autora requer que a sentença seja cassada e que a instituição bancária requerida seja intimada para comparece à audiência de conciliação na forma da lei.

 Em sede de contrarrazões (id.Num. 8442246), a instituição financeira requer que seja a negado provimento à presente Apelação, tendo em vista que a sentença é perfeitamente válida.

 No id.Num. 8442248, está acostada outra sentença aos autos. Na qual fora julgado improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. E deferido à autora AJG, assim como condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa).

 

 II – FUNDAMENTAÇÃO

 

 A controvérsia cinge-se acerca da existência de duas sentenças acostadas aos autos id.Num. 8442239 e id.Num. 8442248 com fundamentos diferentes. A primeira julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 485, inc. I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenou a autora a pagar as custas. E não arbitrou honorários ante a ausência de integral formação da relação processual.

Enquanto que a segunda, julgou improcedente os pedidos com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiriu à autora AJG. E condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

Desta análise foi interposta a apelação ( id.Num. 8442244) e as contrarrazões (id.Num. 8442246) contra a primeira sentença ( id.Num. 8442239).

Conforme explicitado existem duas sentenças transitadas em julgado envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

 Alguns doutrinadores, como Pontes de Miranda, Vicente Greco Filho , Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Jr, defendem que a segunda sentença deverá prevalecer até que seja desconstituída por meio de ação rescisória.


Decidiu o STJ , de forma análoga em julgamento do EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019. Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.


Assim, foi constituído o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DUAS COISAS JULGADAS. PREVALECE A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EARESP 600.811/SP, CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o fundamento do agravante de que se deve aplicar o óbice da Súmula 182 do STJ ao Agravo em Recurso Especial da parte contrária, uma vez que o Condomínio impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória de que não incide a Súmula 7 do STJ no presente caso, como se observa fartamente às fls. 180-183, e-STJ. 2. O entendimento do Tribunal recorrido destoa da atual orientação do STJ, o qual, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, firmou que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória (EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 7.2.20). 3. Registre-se que não se aplica ao presente caso o óbice da Súmula 7 do STJ. Todos os elementos para a compreensão da demanda estão presentes no acórdão recorrido ( AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/05/2021; AgInt no REsp 1.678.883/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2021; e AgInt no AREsp 1.642.313/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020). 4. O Tribunal de origem consignou que ?na presente hipótese vislumbra-se a coexistência de dois provimentos constitucionais transitados em julgado, que tratam da mesma causa de pedir, pedido, e em que figuram as mesmas partes litigantes?. Constatando-se a existência de duas coisas julgadas, e em atenção ao entendimento pacificado pelo STJ nos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, deve prevalecer a segunda coisa julgada. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1885772 RJ 2021/0126852-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

 

Conforme entendimento do STJ ,a sentença que deve prevalecer é a última que transitou em julgado. Desta análise, como o recurso de apelação foi interposto contra a primeira sentença, (inválida), não deve ser conhecido por este relator, uma vez que, foi prejudicado. Conforme o artigo 932, in verbis:

  

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Portanto, a segunda sentença deve prevalecer.

 

  

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, não conheço do recurso de apelação, com base no artigo. 932,III, CPC. Em ato contínuo, rementam-se os autos a instância de origem, para que procedam com a intimação das partes acerca do mérito da sentença, e facultando às partes interpôr apelação (contra a sentença válida), conforme entendimento do STJ.

 

Dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres.

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-19.2021.8.18.0027 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800023-19.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/09/2022