
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800023-19.2021.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO APRESENTA DUAS SENTENÇAS. SEGUNDA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO VÁLIDA, CONFORME STJ , EAREsp 600811/SP. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA INVÁLIDA. RECURSO PREJUDICADO, ART.932,III, CPC.
I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente- PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais , (proc Nº: 0800023-19.2021.8.18.0027), em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (id.Num. 8442239) o juízo de primeiro grau, julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 485, inc. I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de custas.
Na apelação (id.Num. 8442244), a autora requer que a sentença seja cassada e que a instituição bancária requerida seja intimada para comparece à audiência de conciliação na forma da lei.
Em sede de contrarrazões (id.Num. 8442246), a instituição financeira requer que seja a negado provimento à presente Apelação, tendo em vista que a sentença é perfeitamente válida.
No id.Num. 8442248, está acostada outra sentença aos autos. Na qual fora julgado improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. E deferido à autora AJG, assim como condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa).
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se acerca da existência de duas sentenças acostadas aos autos id.Num. 8442239 e id.Num. 8442248 com fundamentos diferentes. A primeira julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 485, inc. I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenou a autora a pagar as custas. E não arbitrou honorários ante a ausência de integral formação da relação processual.
Enquanto que a segunda, julgou improcedente os pedidos com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiriu à autora AJG. E condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Desta análise foi interposta a apelação ( id.Num. 8442244) e as contrarrazões (id.Num. 8442246) contra a primeira sentença ( id.Num. 8442239).
Conforme explicitado existem duas sentenças transitadas em julgado envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Alguns doutrinadores, como Pontes de Miranda, Vicente Greco Filho , Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Jr, defendem que a segunda sentença deverá prevalecer até que seja desconstituída por meio de ação rescisória.
Decidiu o STJ , de forma análoga em julgamento do EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019. Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.
Assim, foi constituído o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DUAS COISAS JULGADAS. PREVALECE A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EARESP 600.811/SP, CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o fundamento do agravante de que se deve aplicar o óbice da Súmula 182 do STJ ao Agravo em Recurso Especial da parte contrária, uma vez que o Condomínio impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória de que não incide a Súmula 7 do STJ no presente caso, como se observa fartamente às fls. 180-183, e-STJ. 2. O entendimento do Tribunal recorrido destoa da atual orientação do STJ, o qual, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, firmou que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória (EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 7.2.20). 3. Registre-se que não se aplica ao presente caso o óbice da Súmula 7 do STJ. Todos os elementos para a compreensão da demanda estão presentes no acórdão recorrido ( AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/05/2021; AgInt no REsp 1.678.883/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2021; e AgInt no AREsp 1.642.313/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020). 4. O Tribunal de origem consignou que ?na presente hipótese vislumbra-se a coexistência de dois provimentos constitucionais transitados em julgado, que tratam da mesma causa de pedir, pedido, e em que figuram as mesmas partes litigantes?. Constatando-se a existência de duas coisas julgadas, e em atenção ao entendimento pacificado pelo STJ nos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, deve prevalecer a segunda coisa julgada. 5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1885772 RJ 2021/0126852-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)
Conforme entendimento do STJ ,a sentença que deve prevalecer é a última que transitou em julgado. Desta análise, como o recurso de apelação foi interposto contra a primeira sentença, (inválida), não deve ser conhecido por este relator, uma vez que, foi prejudicado. Conforme o artigo 932, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, a segunda sentença deve prevalecer.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conheço do recurso de apelação, com base no artigo. 932,III, CPC. Em ato contínuo, rementam-se os autos a instância de origem, para que procedam com a intimação das partes acerca do mérito da sentença, e facultando às partes interpôr apelação (contra a sentença válida), conforme entendimento do STJ.
Dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Relator
0800023-19.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/09/2022