Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800443-81.2020.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL – MENÇÃO A RECURSO INEXISTENTE – CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, são viáveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão e, ainda, na correção de erro material. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800443-81.2020.8.18.0084 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800443-81.2020.8.18.0084

APELANTE: MANOEL LOPES DO VALE

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL – MENÇÃO A RECURSO INEXISTENTECORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

 

1. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, são viáveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão e, ainda, na correção de erro material.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800443-81.2020.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: MANOEL LOPES DO VALE 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MANOEL LOPES DO VALE, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao mencionar, em seu dispositivo, a existência de um recurso adesivo que ele não interpusera. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material, porquanto teria mencionado a existência de um recurso que ele alega não ter interposto.

De início, importante ressaltar que esses aclaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, viáveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão e, ainda, na correção de erro material.

Com efeito, analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão recorrido, de fato, em seu dispositivo, menciona recurso, na modalidade adesiva, que inexiste no caderno processual.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, tão somente sanar o erro denunciado neste recuso, excluindo do julgado a menção ao recurso adesivo.

Desta forma, justifica-se o acolhimento do requisitado. Por conseguinte, assim deve constar no acórdão de Id. 6982232, destes autos eletrônicos:



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para condenar o apelado a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelado.”

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de tão somente corrigir-se o erro material suscitado.

 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0800443-81.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL LOPES DO VALE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2022