TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800443-81.2020.8.18.0084
APELANTE: MANOEL LOPES DO VALE
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL – MENÇÃO A RECURSO INEXISTENTE – CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, são viáveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão e, ainda, na correção de erro material.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800443-81.2020.8.18.0084
Origem:
APELANTE: MANOEL LOPES DO VALE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MANOEL LOPES DO VALE, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao mencionar, em seu dispositivo, a existência de um recurso adesivo que ele não interpusera. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material, porquanto teria mencionado a existência de um recurso que ele alega não ter interposto.
De início, importante ressaltar que esses aclaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, viáveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão e, ainda, na correção de erro material.
Com efeito, analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão recorrido, de fato, em seu dispositivo, menciona recurso, na modalidade adesiva, que inexiste no caderno processual.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, tão somente sanar o erro denunciado neste recuso, excluindo do julgado a menção ao recurso adesivo.
Desta forma, justifica-se o acolhimento do requisitado. Por conseguinte, assim deve constar no acórdão de Id. 6982232, destes autos eletrônicos:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para condenar o apelado a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelado.”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de tão somente corrigir-se o erro material suscitado.
Teresina, 24/10/2022
0800443-81.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL LOPES DO VALE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2022