TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813537-93.2018.8.18.0140
APELANTE: DEUSMARINA ALVES NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Quanto a alegação de cerceamento de defesa, Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos. Não acolho portanto a preliminar. 3) É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC. Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. 5) Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, não impugnou especificamente o valor cobrado e não fez provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada. 6) Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha. Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares. 7) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSMARINA ALVES NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Equatorial Piauí contra DEUSMARINA ALVES NASCIMENTO, todas as partes qualificadas nos autos, na qual o autor pretende a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 18.912,89 (Dezoito mil, novecentos e doze reais e oitenta e nove centavos), em decorrência da inadimplência do réu no pagamento de faturas de energia elétrica, na unidade consumidora N° 0810603-7.
Na sentença a quo de ID 3866541, o juiz julgou da seguinte forma:
“ .Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 18.912,89 (Dezoito mil, novecentos e doze reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC).
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. ”
Descontente com a sentença, a requerida/apelante atravessou recurso de apelação ID 3866546, na qual aduz a priori, os benefícios da justiça gratuita.
Alega a anulação da sentença por cerceamento de defesa, posto que embora as partes tenham se manifestado expressamente pela realização de audiência de conciliação, o douto juízo ad quo não acolheu o pleito, julgando o feito sem motivar autocomposição da lide trouxe. Dessa forma a não realização da conciliação prejuízo a parte Apelante
No mérito, alega segundo o dispositivo supracitado, em razão de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o consumidor tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.
Aduz que a recorrida não explicou em momento algum o motivo das faturas exorbitantes, de modo que é impossível a requerida ter um aumento tão desproporcional de consumo. Ademais, a apelante não trabalha, tendo como única fonte de renda obtida por meio do bolsa família, servindo apenas para o próprio sustento. Por isso demonstra não ter condições de adimplir obrigações elevadas como as cobradas pela requerente.
Sustenta que é abusiva a cobrança de diferenças e correções retroativas sem ao menos ter realizado perícia técnica ou vistoria ao conhecimento da apelada, bem como, lançar aumento de consumo na conta de energia elétrica, ou seja, tudo ocorreu de forma unilateral e incorreta.
Com isso requer a concessão de assistência judiciária gratuita, por ser a Apelante pobre na forma da lei; que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem para a realização da essencial audiência de instrução, e, após, lavrada nova sentença.
Assim, não entendendo Vossas Excelências, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da prova e com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 3866551, na qual a concessionária apelada requer a manutenção da sentença.
Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.
É o relatório.
Passo ao voto.
MÉRITO
É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.
Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais.
Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas.
Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.
É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.
Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz.
Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, não impugnou especificamente o valor cobrado e não fez provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.
Neste Sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 773247 RS 2005/0133146-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008)
Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die.
O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha.
Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares.
Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813537-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorDEUSMARINA ALVES NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/10/2022