TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801304-61.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – SÚMULA 362/STJ – DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO – RECURSO PROVIDO.
1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Incidência da Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil.
2. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801304-61.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com a MARIA LUIZA DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por ser omisso quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais, e não ter se posicionado sobre a súmula 362/STJ.
A embargada, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto teria deixado de observar o termo inicial para o cômputo da correção monetária no tocante aos danos morais, por entender que o termo inicial deveria ser o previsto no teor da súmula 362/STJ.
De início, importante ressaltar que esses aclaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, viáveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão e, ainda, na correção de erro material.
Com efeito, analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão merece mesmo correção, de modo a adequar-se ao conteúdo da súmula 362/STJ, quanto à determinação da data inicial para o cálculo da correção monetária.
Isso porque, conforme o disposto no entendimento sumulado, uma vez sendo alterado o valor do quantum indenizatório, o termo inicial para a correção monetária deve ser a data do arbitramento do novo valor, no caso de reforma pelo tribunal, quando do julgamento de apelação.
Não fosse assim, não se veriam julgados como o seguinte, dentre vários outros que poderiam ser trazidos à colação, in verbis:
Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo da requerida. Princípio "tantum devolutum quantum appellatum". Instituição financeira que não se insurgiu sobre o decreto de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e consequente inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 50-8356760/21. Incontroversa a fraude em referida contratação, realizada com a falsificação da assinatura do requerente, como fundamentado na r. sentença. Dano moral. Ocorrência. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Violação a direito da personalidade. Artigo 5º, X, da Constituição Federal. "Quantum" indenizatório. Redução para R$ 5.000,00. Quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária. Marco inicial fixado a partir do novo arbitramento no acórdão. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Forma de incidência de juros de mora que permanece inalterada, por ausência de expressa e fundamentada irresignação recursal a respeito. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação Cível 1002763-03.2021.8.26.0072; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial destes embargos, a fim de complementando-se o julgado, determinar-se que a contagem da correção monetária, na indenização por danos morais, deva começar com o arbitramento definitivo do valor da indenização.
Teresina, 24/10/2022
0801304-61.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA LUIZA DE SOUSA
Publicação24/10/2022