TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811316-06.2019.8.18.0140
APELANTE: ALTOS ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. In casu, inexistem os vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALTOS ENGENHARIA LTDA contra o acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID n. 6544977), no qual os membros desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo autor para, mantendo a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão movida em desfavor do Estado do Piauí.
Em seus aclaratórios, sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso, deixando de analisar pontos vitais ao recurso, assim como contraditório quando da aplicabilidade da Nova Lei de Licitação (Nº 14.133/2021) à presente demanda. Aduz ainda que o instituto da preclusão não se aplica ao caso de reajuste, já que este consiste na aplicação automática pela Administração Pública de índice contratualmente previsto. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam sanadas as contradições, obscuridades e omissões apontadas, com o prequestionamento das matérias ventiladas para fins de eventual interposição de Recurso de Especial (ID n. 6648525).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Defende ainda que em nenhum momento o acórdão reprochado utilizou dispositivos da Nova Lei de Licitações para solucionar a controvérsia posta, bem como reafirma a preclusão do autor em requerer a alteração dos valores cobrados. Por fim, requer o não provimento do recurso (ID n. 7380815).
É o que basta relatar.
VOTO
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS SEM PREVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante requer o reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que, de fato, é um direito do contratado, por expressa determinação constitucional (art.37, XXI). É cabível o reajuste de preços ajustados no contrato administrativo, a teor da previsão da legislação de regência (art. 55, III e 65, § 8°, Lei n. 8.666/93 e arts. 130 e 131, Lei nº 14.133/2021).
2. No caso concreto, foram assinados diversos termos aditivos sem que contemplassem a adição de valores visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sem que tenha havido qualquer irresignação da apelante.
3. Assim, inadmissível o comportamento contraditório da parte que consentiu com todos os termos aditivos e apenas, posteriormente, resolveu pleitear os reajustes requeridos.
4. Recurso conhecido, mas não provido”.
Para mais, transcrevo trecho do voto de minha relatoria na qual expus o meu entendimento sobre a questão:
“Ainda que, no contrato inicial, haja previsão de reajuste periódico, os termos aditivos teriam ocorrido após a periodicidade indicada no contrato administrativo, em que deveria ter ocorrido o reajuste, razão por que, omitindo-se nesta oportunidade, se entendeu pela preclusão lógica, posto que firmar termo aditivo sem a definição de reajuste manifestou-se como conduta incompatível com a cobrança de valores a ele referentes.
O pleito de reequilíbrio deve, portanto, ocorrer durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, mediante a celebração de termo aditivo específico. Essa determinação também consta em norma estadual de regência (Decreto nº 14.483, de 26 de maio de 2011).
Havendo o termo aditivo, sem que nele seja estabelecido o reajuste, implica em preclusão lógica, porquanto o próprio retardo da solicitação dificulta a configuração de desequilíbrio. Infere-se, então, que a anuência da apelante aos adendos firmados, sem qualquer ressalva e o requerimento de reajuste fora do prazo legal resultam na preclusão lógica, impedindo o exercício do direito ao reajuste pleiteado.
Entendo, pois, que a sentença recorrida, assentada em jurisprudência pátria, não merece reforma, haja vista que reconheceu o comportamento contraditório da apelante, que firmou os aditivos sem qualquer irresignação. Ainda que, posteriormente, tenha reivindicado a recomposição de valores, o fez a destempo, violando as normas de regência que garantem a segurança jurídica”.
Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). (grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Nessa esteira, em convergência com a jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0811316-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorALTOS ENGENHARIA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2022