Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0803676-85.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR AQUELES QUE NÃO PODEM MAIS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803676-85.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803676-85.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 4ª Vara
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Marcos Antônio Pereira Bastos
ADVOGADO: Carlos Alberto F. de Castro Filho (OAB/PI n. 5482)

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR AQUELES QUE NÃO PODEM MAIS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


ACÓRDÃO


 

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. À consideração de que a sentença condenou os sucumbentes ao pagamento de honorários cuja “definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” não há como esta Corte Estadual majorar honorários ainda não definidos. Não obstante, a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS proposta por Marcos Antônio Pereira Bastos.

Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para “CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar a parte autora, convertendo em pecúnia, as férias vencidas e não fruídas referentes aos períodos aquisitivos dos anos 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID nº 6678887), excluidos os seus respectivos terços constitucionais, devendo a indenização ser calculada com base na remuneração do mês em que a parte faz jus, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição previdenciária (RE 593068); CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar a parte autora, convertendo em pecúnia, as licenças prêmios não gozadas, referentes aos períodos de 11/11/1999 a 10/11/2004 e 11/11/2004 a 10/11/2009, devendo a indenização ser calculada com base na remuneração do mês em que a parte faz jus, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição previdenciária (RE 593068)”.

Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustentou, inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Aduziu, ademais, a ausência de previsão legal para a conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia, sendo possível apenas nas hipóteses em que a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço; e que não for mais possível seu gozo. Ao fim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

Nas contrarrazões, a apelado requereu o improvimento do apelo, destacando que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. Pleiteou, ainda, a “não condenação do Apelado na sucumbência recíproca haja vista que fora julgado improcedentes os valores recebidos a título de verba salarial, o que não se confunde com o 1/3 constitucional de férias requerido, que se trata de verba indenizatória paga em complemento à remuneração”.

As partes foram intimadas do recebimento do apelo em ambos os efeitos.

O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Inicialmente, em relação à tese de prescrição da pretensão de indenização, cumpre anotar que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração
. Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022. ) destacou-se.

Infere-se ainda do julgado acima reproduzido que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível que o servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, a jurisprudência vigente nos Tribunais Superiores se encontra consolidada no sentido de que é possível a conversão de férias não-gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

Ilustrando o exposto, confira-se a ementa do Acórdão de julgamento Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ, submetido à sistemática da Repercussão Geral:

STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

 Insta observar que esse entendimento se harmoniza com aquele relativo ao prazo prescricional, que só tem início justamente a partir do surgimento da pretensão de obter indenização em razão de férias não gozadas, ou seja, a partir da inativação.

Importante destacar que, ao contrário do que sustenta o Estado do Piauí, é “despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral”[1].

Firme nas conclusões acima delineadas, verifica-se que, na espécie, por se tratar de servidor na inatividade, inexistem dúvidas quanto à possibilidade da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, restando-nos examinar apenas a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.

Da análise dos autos, observa-se que o autor aposentou-se no cargo de Delegado de Polícia Civil em 25 de fevereiro de 2018 (ID 6510642), enquanto que a presente ação foi proposta em 10 de outubro de 2019, pelo que se conclui que a demanda foi ajuizada ante do decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Portanto, afigura-se acertada a sentença de parcial procedência da pretensão autoral, não havendo qualquer reparo a ser feito.

Por fim, no que se refere ao pedido contraposto formulado pelo apelado (não condenação em sucumbência recíproca), verifica-se que, à exceção de temas cognoscíveis de ofício, os quais envolvem nulidades ou atos inexistentes, o conhecimento, em sede de recurso de apelação, é limitado pela matéria impugnada pelo recorrente, inexistindo, desta forma, espaço para apreciação de pedido contraposto em sede de contrarrazões apresentadas pelo apelado.

Esse é o entendimento adotado pelas Cortes Estaduais:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DE TITULARIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS. CONCESSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. 1. Comprovados nos autos a observância de todos os requisitos legais para a obtenção, pela servidora, das gratificações de qualificação profissional e de titularidade, impõe-se o deferimento dos adicionais em seu favor, retroativos à data de seu requerimento, observada a prescrição quinquenal. 2. As contrarrazões destinam-se apenas ao exercício do contraditório recursal, sendo inadequadas para veicular pretensão de reforma da sentença, dedutível apenas em sede de apelo ou recurso adesivo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 04498009220158090158, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE POR PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. REVELIA. ESTADO DE FATO. SUBSTANCIAÇÃO PELO MERO SILÊNCIO DO RÉU. ENTREGA DO VEÍCULO SALVADO À SEGURADORA. NECESSIDADE DE "PERDA TOTAL" E PAGAMENTO, EM CONTRAPARTIDA, DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRESPONDENTE AO SEU VALOR INTEGRAL. - O pedido de reforma da sentença deve ser formulado por apelação, interposta de forma independente ou adesiva (art. 997, caput e § 2º do CPC), de maneira que, em não se tratando de matéria de ordem pública, não é possível o conhecimento de pedidos contrapostos aviados em contrarrazões, sob pena de violação ao princípio dispositivo (art. 1.013, caput do CPC)- A subsistência da revelia depende, unicamente, da ausência de contestação, de sorte que sua expressa decretação, pelo juízo, tem como único efeito a consideração fática da presunção a que alude o artigo 344 do Código de Processo Civil. Em outros termos, a revelia é um estado de fato, que decorre tão-só do silêncio do réu, ao passo que dependem de sua expressa declaração, apenas, a substanciação de seus respectivos efeitos - A entrega do veículo salvado à segurada é devida apenas quando ocorrida sua "perda total" e, em contrapartida, paga a indenização securitária correspondente ao seu valor integral.(TJ-MG - AC: 10000220759757001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)


DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem.

À consideração de que a sentença condenou os sucumbentes ao pagamento de honorários cuja “definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” não há como esta Corte Estadual majorar honorários ainda não definidos. Não obstante, a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.

É como voto.

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.

 



Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0803676-85.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS

Publicação

17/10/2022