
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0713534-31.2019.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA
ASSUNTO(S): [Suspeição]
RECORRENTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: VALTER CID MENDES DANTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por JS ENGENHARIA LTDA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal no processo de nº 0013973-85.2016.818.0001, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto, culminando, assim, com a manutenção de sentença condenatória que condenou aquela no cumprimento de obrigação de pagar quantia certa em favor de VALTER CID MENDES DANTAS.
Em síntese, argumenta a parte autora que os juizados especiais não são competentes para a análise do mérito do processo de nº 0013973-85.2016.818.0001 e que o acórdão o qual se pretende rescindir cerceou o seu direito de defesa, uma vez que não analisou a sua demanda recursal, tampouco as razões dos embargos de declaração opostos posteriormente, violando, assim, o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, necessária a análise do cabimento da presente ação judicial no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais
O art. 59 da Lei n. 9.099/95 é expresso ao dispor que no procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais não se admite ação rescisória. Eis o seu texto:
“Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei.”
Candido Rangel Dinamarco ao comentar referido dispositivo ensina que:
“As peculiaridades do processo dos juizados especiais desaconselham a rescindibilidade das sentenças ali proferidas porque os riscos de injustiça são menores, não fazendo falta a ação rescisória como remédio corretivo de injustiças. A intensa participação do juiz no processo e em sua instrução, a ampla liberdade de postular e argumentar deixada às partes, o clima de informalismo que envolve as atividades de todos os sujeitos processuais – essas peculiaridades em conjunto constituem penhor de um extraordinário empenho em propiciar sentenças justas e redução dos riscos de injustiças. Nesse clima, autorizar a ação rescisória poderia trazer o risco de burocratizar um sistema concebido para ser antiburocrático por excelência.(...).” (in Manual dos Juizados Cíveis, 2ª ed. Ed. Malheiros, São Paulo-SP, 2001).
O autor aponta apenas uma exceção à regra do art. 59, da lei dos juizados que é o caso de ter sido violada a ordem pública da limitação da competência absoluta do juizado, o que não é a hipótese dos presentes autos.
Neste sentido, a jurisprudência não discrepa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1) A coisa julgada injusta não enseja ação anulatória e a ação rescisória não é possível contra decisão transitada em julgada no juizado especial, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95. 2) Correta a sentença que, ao constatar a ausência insanável do interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00112991520208030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma recursal).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não cabe ação rescisória nos Juizados Especiais Federais (art. 59 da Lei nº 9.099/95). Inicial indeferida. (TRF-4 - PET: 50531714220184047100 RS 5053171-42.2018.4.04.7100, Relator: GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Data de Julgamento: 16/10/2018, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS).
Neste passo, não se pode admitir ação rescisória contra decisão proferida nos Juizados Especiais se a própria lei prevê a impossibilidade (art. 59 da Lei dos Juizados Especiais).
Ademais, cabe enfatizar que já houve apreciação pela Colenda 2ª Turma Recursal dos embargos de declarações opostos pelo reclamante JS ENGENHARIA LTDA., tendo como conclusão o não acolhimento dos embargos.
Destarte, tendo em vista a existência de vedação legal, indefiro a inicial desta ação rescisória, com fundamento no artigo 59 da Lei federal nº 9.099/95, bem como nos artigos 490, inciso I e 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0713534-31.2019.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSuspeição
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuVALTER CID MENDES DANTAS
Publicação23/09/2022