Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0811290-71.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO EM ATRASO. PERDA DO DESCONTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO NO PRAZO FIXADO. COBRANÇA INDEVIDA E ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado entre as partes, consta previsão expressa que o não pagamento de qualquer das obrigações financeiras implicará no cancelamento do desconto concedido. 2. Ajustado o parcelamento, a concessionária de energia elétrica passou a conceder o desconto, cancelando este apenas após a realização do pagamento em atraso pela consumidora. 3. O parcelamento da dívida é prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Inteligência do art. 314 do Código Civil. Precedentes. 4. A concessionária/apelada não realizou cobrança indevida ou ato ilícito ao excluir o desconto inicialmente concedido, uma vez descumprido o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida pela apelante/consumidora, especificamente quanto ao adimplemento das parcelas no vencimento. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811290-71.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811290-71.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DA COSTA MOREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO EM ATRASO. PERDA DO DESCONTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO NO PRAZO FIXADO. COBRANÇA INDEVIDA E ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado entre as partes, consta previsão expressa que o não pagamento de qualquer das obrigações financeiras implicará no cancelamento do desconto concedido.

2. Ajustado o parcelamento, a concessionária de energia elétrica passou a conceder o desconto, cancelando este apenas após a realização do pagamento em atraso pela consumidora.

3. O parcelamento da dívida é prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Inteligência do art. 314 do Código Civil. Precedentes.

4. A concessionária/apelada não realizou cobrança indevida ou ato ilícito ao excluir o desconto inicialmente concedido, uma vez descumprido o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida pela apelante/consumidora, especificamente quanto ao adimplemento das parcelas no vencimento.

5. Recurso conhecido e improvido.


 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA COSTA MOREIRA DIAS, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0811290-71.2020.8.18.0140), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

 

Na sentença (Num. 7011597), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC). Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da causa e suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões de apelação (Num. 7011599), a apelante afirma que é consumidora dos serviços prestados pela empresa requerida por meio de um imóvel (residência) localizado Rua Mirra (Nossa Senhora da Ajuda), 2571, Vila Irmã Dulce, na Cidade de Teresina, Estado do Piauí, CEP 64.040-505, através da unidade consumidora de nº 0771392-4.

 

Que possuía um débito perante a requerida, débito este de quase R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual foi negociado, tendo pago a entrada e fixado o valor das 80 (oitenta) parcelas em R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos). No entanto, desde a primeira fatura, após o acordo, tem sido cobrada o valor a maior no montante de R$ 330,89 (trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos).

 

Acrescenta que, a primeira mensalidade foi paga dentro da data do vencimento o que por si só garante o direito de ser cumprido o acordado, no valor inicialmente fixado, independente de eventual atraso no pagamento de alguma fatura.

 

Requer o conhecimento e provimento do recurso com o julgamento procedente dos pedidos autorais, quais sejam: regularização do parcelamento com cobrança mensal do valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos); devolução em dobro os valores pagos de forma indevida; que a ré se abstenha de realizar qualquer “corte” no fornecimento de energia elétrica, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

 

Em contrarrazões de apelação (Num. 7011606), a concessionária apelada afirma a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o acerto da sentença proferida na origem, uma vez que, a requerente/apelante, após o parcelamento, realizou adimplementos fora do vencimento o que ocasionou a perda do desconto para o mês posterior ao pagamento atrasado. Que não realizou cobrança indevida, mas tão somente a excluiu os descontos concedidos à recorrente em razão do atraso no pagamento das suas faturas. Por consequência, não praticou ato ilícito ensejador de dano moral. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 7717694).

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Preparo recursal dispensado (art. 98,§3º do CPC). Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Afirma a apelante que a EQUATORIAL PIAUÍ, tem realizado cobrança indevida de valores em sua fatura de energia elétrica, uma vez que, ajustou parcelamento débitos, estabelecendo o valor das parcelas em R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos). No entanto, desde a primeira fatura, tem sido cobrado o valor a maior no montante de R$ 330,89 (trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos). Aduz que eventual atraso no pagamento das faturas não é capaz de afastar o valor inicialmente ajustado.


Sob tal fundamento, pleiteia a regularização do parcelamento no valor inicialmente ajustado, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.


Não assiste razão à recorrente.


Consoante observo do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (Num. 7010998 - Pág. 1), neste consta previsão expressa que o não pagamento de qualquer das obrigações financeiras implicará no cancelamento do desconto concedido. Transcrevo:


3. A CEPISA, por mera liberalidade e a fim de incentivar a adimplência do consumidor, concederá um desconto de R$ 12.147,24 (doze mil cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) do valor integral da dívida, condicionado ao pagamento da entrada até a última parcela da negociação aqui firmada, mencionada no item 02. Assim, o não pagamento de qualquer das obrigações financeiras implicará no cancelamento do desconto mencionado nesta cláusula e a consequente cobrança deste na fatura subsequente ao término do parcelamento. - Grifei.


Por sua vez, observo que tendo sido firmado o parcelamento em 06/12/2019 ((Num. 7010998 - Pág. 1), a concessionária passou a conceder o desconto ajustado (Num. 7011001 - Pág. 1 - 2), cancelando este apenas na fatura com vencimento em Maio/2020 (Num. 7011001 - Pág. 3) em razão do pagamento realizado em atraso referente ao mês anterior (Abril/ 2020 - Num. 7011566 - Pág. 3), nos exatos termos do estabelecido no item 3 do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (Num. 7010998 - Pág. 1).


Destaco que o parcelamento da dívida é prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Sobre o ponto, importa o disposto no art. 314 do Código Civil:


Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. - Grifei.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça inclusive, tem se manifestado neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. PARCELAMENTO. MERA FACULDADE DO CREDOR. ART. 314, DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Cabe ao Apelante demonstrar a ocorrência de prejuízo pela não realização da audiência de conciliação, o que não se verificou, até porque as partes podem buscar a autocomposição a qualquer tempo no curso do processo, ou mesmo de forma extrajudicial. II – Deve prevalecer o entendimento preceituado pelo STJ, segundo o qual “O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima 'pas de nullité sans grief', segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo”. III – A relação jurídica entabulada entre concessionária de serviço público de energia elétrica e o administrado ostenta natureza consumerista, todavia, na espécie, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente às faturas examinadas. IV – O parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. Precedente. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08217051620208180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifei.


Assim, uma vez ajustado o parcelamento, faculdade do credor/concessionária, caberia à usuária do serviço prestado (aderente ao parcelamento), observar a data de vencimento das parcelas, mantendo-se adimplente, medida esta necessária a assegurar a manutenção do desconto concedido.


Deste modo, observo que a concessionária/apelada não realizou cobrança indevida ou ato ilícito, ao excluir o desconto inicialmente concedido, uma vez descumprido o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (Num. 7010998 - Pág. 1), pela apelante/consumidora, especificamente quanto ao adimplemento das parcelas no vencimento.


É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (art. 85, § 11 do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.








 



 

Detalhes

Processo

0811290-71.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

FRANCISCA DA COSTA MOREIRA DIAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2022