TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-15.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – COMPENSAÇÃO – RECURSO ACOLHIDO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Constata-se a omissão no que tange à necessária compensação do valor comprovadamente depositado pelo banco na conta da parte embargada quando do pagamento do dano material.
3. Recurso acolhido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de Num. 5726252 - Pág. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO –
DEVOLUÇÃO SIMPLES - – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – REDUÇÃO PARA O VALOR DE TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato indicado na inicial, sendo portanto, declarada nula a relação contratual entre as partes.
2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, reduzo a condenação a título de danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
5 – Apelação conhecida e parcialmente provida.”
Alegou o embargante omissão no julgado no ao pedido de aplicação da taxa Selic como índice de correção, bem como, sobre o pedido de compensação, uma vez que foi anexado aos autos o comprovante de depósito do valor supostamente contratado.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, Num. 7287083 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existe omissão no acórdão, haja vista não ter se manifestado sobre o pedido de compensação de valores.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado parcialmente a sentença apelada, para determinar a devolução simples das parcelas descontadas indevidamente e para reduzir a condenação de danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), não houve a menção sobre compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte agora embargada, motivo pelo qual, reconhecendo citada omissão, passa-se a saná-la.
A natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.
O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.
Desse modo, observando que o banco embargante comprovou o depósito do valor objeto do contrato quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos (R$ 536,76), reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte embargada, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte embargada em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte embargante deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, aclarando-se, neste ponto, o acórdão embargado.
No tocante ao pedido de aplicação da taxa Selic como índice de correção, observo que não consta no Recurso de Apelação o referido pedido, motivo pelo qual, não há que se falar em omissão.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir a omissão apontada, determinando que do valor a ser pago pelo banco embargante a título de dano material (devolução das parcelas descontadas indevidamente) seja abatido (compensado) o valor efetivamente depositado pelo banco.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 09/11/2022
0800362-15.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Publicação09/11/2022