Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0757839-66.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMINAR NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Inicialmente, é importante destacar que a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2. Desta feita, a permissividade à utilização da Exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juiz de ofício pode reconhecer, de maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. 3. Na presente lide por haver a necessidade de dilação probatória, não cabe a exceção de pré-executividade. Desse modo, tem-se que a exceção de Pré-executividade é via imprópria por necessidade probatória, não merecendo reparo a decisão agravada. 4.Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar provimento ao recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757839-66.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757839-66.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMINAR NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Inicialmente, é importante destacar que a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2. Desta feita, a permissividade à utilização da Exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juiz de ofício pode reconhecer, de maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. 3. Na presente lide por haver a necessidade de dilação probatória, não cabe a exceção de pré-executividade. Desse modo, tem-se que a exceção de Pré-executividade é via imprópria por necessidade probatória, não merecendo reparo a decisão agravada. 4. Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar provimento ao recurso.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual CSS Distribuidora de Cosméticos Ltda e Maria das Graças Costa e Silva pretendem suspender e, posteriormente, cassar decisão [evento nº 12463380, do feito de origem] exarada na ação de execução de título extrajudicial contra eles ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora agravado. Essa decisão consistiu, essencialmente, em indeferir a exceção de pré-executividade intentada pelas agravantes.

Irresignadas, as agravantes alegam, em suma, que o agravado ajuizara a ação originária visando executar dívida, supostamente líquida, certa e exigível, no valor de R$ 209.517,29 (duzentos e nove mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), decorrente dos contratos nº. 68.2015.2584.20214 e n. 68.2015.5214.22752, que firmaram.

Asseguram que, em face da execução a que respondem, ajuizaram ação revisional tencionando corrigir abusividades constatadas nas referidas avenças, acentuando que o processo executivo estaria eivado de nulidades de ordem pública, que poderiam ser reconhecidas de ofício e retirariam a liquidez dos títulos exequendos. Aduzem que apontaram inúmeras abusividades nos contratos e que as teriam comprovado por meio de laudo contábil elaborado extrajudicialmente, sendo elas consubstanciadas em venda casada com custo de oportunidade, imposição de trava de domicílio bancário, encadeamento de contratos e taxas de juros contratuais superiores às taxas de juros médias do Banco Central.

Asseveram já ter adimplido substancialmente a dívida contraída e salientam que a execução estaria garantida por penhora sobre bem imóvel avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Por fim, antes de clamarem pela concessão do efeito suspensivo e pelo posterior provimento do recurso, ressaltam que, se a execução prosseguir, sofreriam significativos prejuízos patrimoniais, tendo em vista que o agravado já peticionara pela realização de hasta pública.

Requer “o conhecimento do recurso, bem como, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de suspender a realização de atos constritores dos bens dos executados, até o julgamento do presente recurso”.

Liminar negada.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “no presente caso, a dissociação entre as razões recursais e a decisão atacada é bem evidente. Basta observar que a decisão proferida pelo juízo a quo sequer chegou a analisar as questões que a parte está trazendo ao segundo grau, o que inviabiliza o conhecimento da impugnação”.

Aduz que “o Juiz de piso destacou a impossibilidade de análise de questões que ensejam instrução probatória e apreciação de provas documentais por meio da exceção de pré-executividade, não sendo esta via adequada para dirimir questões afeitas aos embargos à execução, por ser um meio de defesa excepcional, somente dirigido a matéria de ordem pública. Nesse sentido observa-se que a decisão proferida pelo juízo a quo está em consonância com a lei e a jurisprudência pátria”

Argumenta que, “o pedido formulado na exceção de pré-executividade ensejaria análise de perícia contábil elaborada unilateralmente para arguir suposta venda casada e encadeamento de contratos, juros abusivos, dentre outras supostas nulidades arguidas, todas essas questões estão atreladas à revisão de cláusulas constantes do ajuste contratual firmado entre as partes, não constituindo essa via o remédio jurídico apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos do devedor, por demandarem ampla análise fático probatória”.

Alega que “não há que se falar em periculum in mora daquele que sequer demonstra o mínimo de plausibilidade do direito invocado. Isto posto, pugna-se pela manutenção da decisão que indeferiu a antecipação de tutela”.

Requer que V. Exa. que negue provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão interlocutória atacada, bem como a não concessão da liminar.

O Ministério Público devidamente intimado não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, tendo em vista que o recurso é tempestivo, as custas foram devidamente pagas e a parte recorrente está legalmente representada. Conheço do presente recurso.

Inicialmente, é importante destacar que a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

Desta feita, a permissividade à utilização da Exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juiz de ofício pode reconhecer, de maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

O Código de Processo Civil nos seus arts. 525 e 803 dispõem que:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II. ilegitimidade de parte;
III. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV. penhora incorreta ou avaliação errônea;
V. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.


Art. 803. É nula a execução se:

I. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II. o executado não for regularmente citado;

III. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.




A Exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, observa-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UILIZADA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conheciveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ. 2. Cerceamento de Defesa configurado, parte agravante não foi devidamente citada/intimada dos atos

processuais. 3. Agravo de Instrumento provido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.009329-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019) Grifei


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NULIDADE DO CONTRATO E DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A objeção ou exceção de pré-executividade pode ser ajuizada inclusive na execução fiscal, para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação como nos casos de prescrição ou da decadência, pagamento integral da dívida, entre outros passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado, desde que a alegação não dependa de dilação probatória.

2. Segundo o enunciado 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

3. Denota-se que o agravante busca com o referido instrumento processual a declaração da nulidade do contrato, em razão da incompetência da autoridade que atestou o objeto do contrato e pela não conclusão do serviço contratado. Vê-se, portanto, que o exame da matéria, por certo, extrapola questão de ordem pública que possa ser reconhecida por prova pré-constituída, agindo corretamente o magistrado ao rejeitar o pedido suscitado.

4. Recurso conhecido e improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005883-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018)


Na presente lide por haver a necessidade de dilação probatória, não cabe a exceção de pré-executividade. Desse modo, tem-se que a exceção de Pré-executividade é via imprópria por necessidade probatória, não merecendo reparo a decisão agravada.

Mantenho a liminar ID 2741354.

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar provimento ao recurso.

O Ministério Público devidamente intimado não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0757839-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

21/10/2022