TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751620-66.2022.8.18.0000
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Construtora Poty Ltda.
ADVOGADO: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065)
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NULIDADE DA DECISÃO POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUZIR OS JUROS COMPENSATÓRIO AO ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2332. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, III E § 5º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO) QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 100 DA CR/88). EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REFLEXOS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para (1) anular a decisão recorrida, (2) excluir a incidência de juros de mora, com reflexos sobre honorários advocatícios (3) homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem os juros de mora, no valor total de R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos); (4) determinar, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao juízo de origem, para expedição do respectivo precatório.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0804048-95.2019.8.18.0140 promovido pela Construtora Poty Ltda., na qual o magistrado a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.847,755.84 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos atualizados até 15 de setembro de 2021, e determinou a expedição de precatório em favor da exequente após o trânsito em julgado da referida decisão.
Em síntese, o Estado do Piauí alega que a quantia refere-se à desapropriação indireta na qual o ente público foi condenado, em decisão transitada em julgado, a pagar indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano e honorários de 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação; que suscitou excesso de execução porque os juros estavam em conformidade à antiga interpretação dada pelo STF ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41; que, após manifestação da exequente/agravada, a Contadoria Judicial do TJPI apresentou memória de cálculos com a incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, este com termo inicial no dia 1º de janeiro posterior ao prazo em que deveria ocorre o adimplemento do débito; que o magistrado a quo silenciou sobre as alegações trazidas pelo Estado do Piauí em sua impugnação ao cumprimento de sentença, descumprindo o disposto no art. 489, I e II, do CPC; que decisão nem sequer menciona as alegações do Estado, tampouco enfrenta as questões suscitadas, além utilizar fundamentação padronizada; que a sentença exequenda transitou em julgado sob a égide da liminar proferida na ADI 2332, cujo teor considerou-se inconstitucional juros compensatórios de até 6% ao ano, repristinando o percentual anterior de 12% (Súmula 618/STF); que esse entendimento foi revisado no julgamento definitivo da ADI 2332, fixando-se a seguinte tese: “É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação”; que não houve modulação dos efeitos desta decisão; que as decisões de mérito em controle concentrado opera eficácia contra todos e efeitos vinculantes.
Ao final, o Estado do Piauí requer a nulidade da decisão agravada e, prosseguindo-se no mérito, o reconhecimento do excesso de execução ante o emprego de juros indevidos.
Em contrarrazões, o apelado/exequente alega que a ação de indenização por desapropriação indireta transitou em julgado em 06/03/2014; que “a decisão proferida em 17 de maio de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, é posterior ao trânsito em julgado da sentença e em sede de cumprimento de sentença não tem capacidade para modificá-la por ofender à coisa julgada”.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito recursal para enfrentar a alegação suscitadas pelo Estado do Piauí (nulidade da decisão recorrida e excesso de execução), convém tecer alguns esclarecimentos sobre o cabimento do recurso.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório, ou seja, houve o encerramento da fase executiva. Referida decisão tem natureza jurídica de sentença, justamente por extinguir a execução, desafiando a interposição de apelação. A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.(…)
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.6. Recurso Especial provido.1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.2
Não obstante, há precedentes neste Tribunal no sentido de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento: Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.3. Decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento, não se fazendo qualquer ressalva, nesse quesito, por se tratar da Fazenda Pública como executada. Aplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.3
Com a devida vênia, o referido precedente deste Tribunal não traduz o melhor entendimento sobre o tema, sendo manifesto o cabimento de apelação contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina expedição de precatório desafia a interposição de apelação.
Ora, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí criou dúvida objetiva no recorrente quanto ao recurso cabível. Portanto, a excepcionalidade do caso exige a aplicação do princípio fungibilidade para que o recurso interposto pelo Estado do Piauí seja admitido.
Com estas considerações, conheço do recurso, eis que presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem. A decisão recorrida é absolutamente nula porque não enfrentou as alegações do Estado do Piauí em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cingindo-se a homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Eis a íntegra da fundamentação adotada pelo magistrado a quo:
Compulsando os autos, verifico que o contador judicial chegou a conclusão de que o valor devido é de Contadoria apresenta o valor de 1,847,755.84 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Tal valor foi aceito pela parte exequente.
Apesar da discordância do executado com os cálculos da Contadoria Judicial, entendo correto o valor apresentado por esta, que é órgão judicial, independente, imparcial e desinteressado no resultado da causa. Ademais, o executado intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, apenas reiterou seus cálculos, sem apontar o erro dos cálculos da Contadoria Judicial.
Sendo assim, entendo corretas as contas elaboradas pela Contadoria Judicial (ID20079561). Resta-me apenas homologá-las.
Registre-se que o Estado do Piauí alega excesso de execução desde a impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo duas teses, quais sejam: os juros compensatórios seriam de 6% ao ano, nos termos da decisão definitiva proferida na ADI 2332; os juros moratórios somente deveriam incidir se precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Na ocasião, apresentou planilha de cálculos e apontou a quantia de R$ 982.465,60 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) como devida.
Em vez de apreciar as alegações, o magistrado a quo remeteu os autos à Contadoria Judicial, sem nada mencionar sobre o índice de juros compensatórios a ser adotado e sobre o termo inicial dos juros moratórios, de sorte que os cálculos elaborados no valor de R$ 1.847.755,84 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) utilizaram o índice de 12% (doze por cento) para os juros compensatórios, com a incidência de juros moratórios a partir de 01/01/2015.
Oportunizada nova manifestação às partes, o exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo sua homologação, enquanto o ente público reiterou as alegações suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O magistrado a quo cingiu-se a homologar os cálculos sem qualquer consideração sobre as alegações, decorrendo daí a manifesta nulidade de sua decisão, conforme previsto no art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil:
Art. 489. (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Ora, a “fundamentação” adotada pelo magistrado qual seja: a imparcialidade da Contadoria Judicial, é absolutamente genérica e se prestaria a fundamentar qualquer decisão de homologação de cálculos em sede de cumprimento de sentença/impugnação. De mais a mais, a ausência de qualquer alusão aos argumentos suscitados pelo Estado do Piauí quanto ao excesso de execução também evidencia a nulidade da decisão.
Reconhecida a nulidade da decisão e estando o processo (cumprimento de sentença/impugnação) devidamente instruído, cabe ao Tribunal aplicar a “teoria da causa madura”, como medida de economia processual, em conformidade com a determinação contida no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(…)
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
A sentença exequenda foi explícita quanto aos índices juros (moratório e compensatórios) e os respectivos termos iniciais de incidência, in verbis:
“(…) Nos termos da fundamentação desta sentença, incidem 12% (doze por cento) de juros compensatórios, desde a imissão na posse, até o dia de efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença entre o valor ofertado em juízo e valor fixado para indenização[,] e juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor da indenização, monetariamente corrigida, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100, da CF/88 (…)”.
Em julgamento de apelação/remessa necessária, este Tribunal apenas reduziu o valor da indenização e majorou o percentual de honorários, mantendo os índices e termos iniciais de incidência juros fixados na sentença, transitada em julgado em 06 de março de 2014, após o improvimento de recursos pelo Superior Tribunal de Justiça (recurso especial, embargos de declaração, embargos de divergência e agravo regimental) e a inadmissibilidade de recurso extraordinário.
Noutros termos, há coisa julgada quanto aos índices e termos iniciais de incidência dos juros (compensatórios e moratórios) que não podem ser revistos em sede de cumprimento de sentença. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, “não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa a coisa julgada” (AgInt no AREsp 1.104.000/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 06/03/2018, DJe de 12/03/2018).
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.4
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável a alteração do critério expressamente estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo interno não provido.5
Excepcionalmente, a Corte Superior já admitiu a alteração dos juros de mora para ajustá-los aos índices previstos na nova legislação, a exemplo do que ocorreu com a vigência do Código Civil de 2002, conforme suscitado pelo Estado do Piauí. Sobre o tema, transcreve-se o seguinte trecho de ementa:
(…) JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE 6% PARA 12% AO ANO A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
(…)
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que a alteração do juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil.
4. Legal a majoração do juros de mora de 0,5% ao mês para 1% ao mês, mesmo que após o trânsito em julgado da sentença exequenda, pois feita para ajustar o caso em tela à nova percentagem estipulada pelo Código Civil de 2002. (…)6
Aliás, o precedente citado pelo Estado do Piauí foi firmado em julgamento de caso repetitivo e originou a seguinte tese (precedente qualificado): “Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada” (Tema 176/STJ).
Ocorre que o referido entendimento não se aplica ao presente caso. Primeiro, porque o precedente qualificado trata de juros moratórios, enquanto que Estado do Piauí pretende a alteração do índice de juros compensatórios. Segundo, porque o entendimento firmado pelo STJ admite aplicação de legislação superveniente (novo Código Civil) para alterar o juros de mora somente a partir da vigência da nova lei, sendo que a pretensão recursal consiste em alterar juros compensatórios (e não de mora), desde a sua incidência inicial, em razão da alteração de entendimento da Suprema Corte sobre questão (julgamento definitivo da ADI 2332).
Explica-se. A ação de indenização por desapropriação foi ajuizada, sentenciada e transitou em julgado sob a égide do entendimento de que deveria incidir os juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, conforme teor da Súmula 408/STJ (hoje cancelada) e da decisão liminar proferida na ADI 2332, que suspendera o índice de até 6% (seis por cento) para os juros compensatórios previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Somente depois do trânsito em julgado da sentença – diga-se de passagem: proferida em conformidade ao ordenamento então vigente – o mérito da ADI 2332 foi julgado para, alterando o entendimento firmado na decisão liminar, “reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem”.
Repita-se: o julgamento definitivo da ADI 2332 foi posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Neste caso, o inconformismo do ente público em relação aos juros compensatórios não procede porque pretende alterar, na fase de cumprimento, uma sentença transitada em julgado. Não é demasiado ressaltar que à época do ajuizamento da ação (no ano de 2003), da prolação da sentença (em 2004) e do próprio trânsito em julgado (em 2014) existia entendimento vinculante (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99) do Supremo Tribunal Federal (liminar proferida na ADI 2332) sobre os juros compensatórios e que foi devidamente observado.
Em resumo, a sentença transitou em julgado em 06 de março de 2014 e o entendimento sobre o juros compensatórios, que desde setembro/2001 (data de concessão da liminar na ADI 2332) era no percentual de 12% (doze por cento), somente foi alterado no julgamento definitivo da referida ação direta de inconstitucionalidade em maio/2018. Neste caso, a pretensão recursal encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, conforme precedentes transcritos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ADI 2332 DO STF NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. Na presente demanda, os juros compensatórios foram fixados em 12% ao ano, com trânsito em julgado ocorrido em 26-10-2016.
2. Em 17-05-2018, houve o julgamento da ADI 2.332, pelo e. Supremo Tribunal Federal, no qual fixou-se a taxa de juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41.
3. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que se o julgamento da ADI 2.332 foi posterior ao trânsito em julgado da demanda em análise – justamente o caso em tela –, não é cabível a alteração no percentual dos juros compensatórios.
4. Não há falar em alteração da taxa de juros compensatórios fixadas no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual os cálculos devem conter juros compensatórios no montante de 12% ao ano. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.7
MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – JUIZ DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS (CEPREC) – PRECATÓRIO ORIUNDO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – 12% AO ANO – TRÂNSITO EM JULGADO – REDISCUSSÃO DO ÍNDICE DE JUROS – ADI 2332 DO STF – INAPLICABILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Considerando o trânsito em julgado de decisão proferida em ação de desapropriação, em que foi definido índice de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, é vedada a revisão dos critérios fixados em título judicial, com base em entendimento atual do e. STF, em sede da ADI nº 2332, sob pena de violação aos princípios da inviolabilidade da coisa julgada e da garantia da segurança jurídica.8
Ressalte-se que a relativização da coisa julgada tida por inconstitucional somente é possível quando a inconstitucionalidade é anterior ao trânsito em julgado, conforme expressamente previsto no art. 635 do Código de Processo Civil:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(…)
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(…)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(…)
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento definitivo da ADI é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda e, portanto, não tem o condão de alterar o índice de juros compensatórios fixado no título executivo, sob pena de fulminar a coisa julgada.
Por outro lado, a sentença fixou “juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor da indenização, monetariamente corrigida, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100, da CF/88”.
Contrariando o título executivo judicial, a Contadoria Judicial aplicou juros de mora a partir de 01/01/2015, partindo da premissa equivocada de que o valor da condenação deveria ser pago pelo Estado do Piauí logo após a condenação, sendo que sentença fez expressa referência à necessidade de expedição de precatório (art. 100 da CF/88). Aliás, não custa ressaltar que a sentença, ao estabelecer a incidência de juros de mora somente após o precatório, observou a legislação e a jurisprudência pátrias. A propósito, confira-se a íntegra de esclarecedora ementa sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.118.103/SP. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE. PET 12.344/DF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Contagem/MG, julgou procedente, em parte, a impugnação apresentada pelo ente público, a fim de determinar o decote dos juros de mora sobre o cálculo do montante devido, e para que, no período de 10/1992 a 13/09/2001, incidam juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano. A decisão justificou a exclusão dos juros moratórios do cálculo de liquidação, ao fundamento de que, “pela sentença exequenda, foi determinada a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41”, e que, “no presente caso, não há que se falar em incidência, por ora, de juros moratórios, considerando que se está na fase de liquidação da sentença, não tendo o precatório sequer sido expedido”. O acórdão recorrido deu provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a aplicação dos juros moratórios no cálculo, ao fundamento de que o título judicial transitado em julgado determinara que os juros de mora deveriam “incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41”.
III. O acórdão recorrido reconhece que o título judicial exequendo, transitado em julgado, determinara que os juros de mora deveriam “incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado”, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, dispositivo que, por sua vez, dispõe que o pagamento, na desapropriação direta e indireta, seja efetuado de conformidade com o art. 100 da CF/88. Entretanto, interpretando equivocadamente o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, concluiu o acórdão recorrido que, “como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41”, pelo que determinou que os juros moratórios deveriam ser incluídos no cálculo do montante devido, mesmo antes da expedição do precatório.
IV. O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional” (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010).
V. Na esteira desse entendimento, o STJ firmou orientação no sentido de que, “conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia ‘1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição’, de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional” (STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.267.385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.726.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 989.214/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018.
VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser provido o Recurso Especial.
VII. Registre-se, ainda, que, embora a Súmula 70/STJ estabeleça que “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”, o entendimento firmado pelo STJ – ao apreciar a Pet 12.344/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/11/2020), julgada como recurso representativo da controvérsia, no sentido da aplicabilidade do referido enunciado somente “às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34” – não afeta o presente julgamento, eis que a sentença transitada em julgado foi proferida, no processo de conhecimento, em 29/07/2016.
VIII. O cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, que, no caso em exame, previu a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, em consonância com o REsp repetitivo 1.118.103/SP e com o decidido na Pet 12.344/DF.
IX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar provimento ao Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88.9
Em suma, consta do título executivo judicial (sentença transitada em julgado) – cujo teor, diga-se em obiter dictum, encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência – que os juros moratórios incidem apenas no dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em precatório deveria ser pago. Portanto, o recurso interposto pelo Estado do Piauí deve ser provido tão somente para que os valores de juros de mora, apurados no valor de R$ 155.307,44 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e sete reais), sejam decotados do cálculo elaborados pela Contadoria Judicial, com reflexos, evidentemente, sobre os honorários.
Com o referido decote, a soma do débito apurado pela Contadoria Judicial, atualizada até 09 de setembro de 2021, é no valor de R$ 1.604.460,03 (um milhão, seiscentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e três centavos), sobre os quais devem incidir os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), resultando na quantia de R$ 80.223,00 (oitenta mil, duzentos e vinte e três reais).
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para (1) anular a decisão recorrida, (2) excluir a incidência de juros de mora, com reflexos sobre honorários advocatícios (3) homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem os juros de mora, no valor total de R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos); (4) determinar, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao juízo de origem, para expedição do respectivo precatório.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
2STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.
3TJPI | Agravo Nº 2017.0001.009914-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018.
4STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.
5STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 28/5/2021.
6STJ, AgRg no Ag n. 1.229.215/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.
7TJRS, Agravo de Instrumento nº 52119379320218217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Matilde Chabar Maia, julgado em 16/12/2021
8TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.22.008811-6/000, Rel. Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 07/07/2022.
9STJ, AREsp n. 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.
Teresina, 17/10/2022
0751620-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONSTRUTORA POTY LTDA
Publicação17/10/2022