Decisão Terminativa de 2º Grau

Vigilância Sanitária e Epidemológica 0753388-61.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - 0753388-61.2021.8.18.0000

REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior 0801848-98.2021.8.18.0026 (id. Num. 16172307 do processo originário), com pedido liminar de suspensão de decreto municipal.

Em suas razões recursais, a DPE/PI discorre que em 20/04/2021 ingressou com Ação Civil Pública na qual pleiteava a suspensão liminar de artigos do Decreto Municipal n° 365/2021, que autorizava a abertura de atividades não essenciais no dia 24 de abril do corrente ano, contrariando o Decreto Estadual n° 9.582/2021. Ademais, assevera que o d. Juízo a quo indeferiu liminarmente a ação por entender que a DPE/PI não gozaria da legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para propor a demanda, sendo legítima para propositura à Procuradoria Geral do Estado, eis que defendendo a prevalência de decreto estadual.

Nesse contexto, dada a superação do respectivo lapso temporal (24/04/2021), eventual deferimento da pretensão, nesta fase processual, não teria qualquer utilidade prática (ausência de interesse-utilidade do procedimento) (art. 485, inciso VI, do NCPC).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

1.Tutela antecipada antecedente

Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, que precede a chegada do recurso de apelação vindouro no processo originário. O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves define tutela essa modalidade de tutela como :

A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar.( Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Civil esquematizado, página 331)

 

Dessa forma a tutela antecipada também pode ser deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC, in fine:

Art.303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


Com efeito, a superação do lapso temporal, eventual deferimento da pretensão, nesta fase processual, não teria qualquer utilidade prática (ausência de interesse-utilidade do procedimento) (art. 485, inciso VI).

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Sobre o assunto o Tribunal regional Federal da Primeira Região existem alguns julgados nesse sentindo:

PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de tutela de urgência requerida pelo polo ativo do mandado de segurança tombado sob o nº 1002149- 66.2019.4.01.3800, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença terminativa o processo foi extinto por inadequação da via eleita , de modo a ser restaurada a liminar que assegurou a manutenção do auxílio-doença identificado sob o NB 620.508.623-2. 2. A apelação interposta contra a sentença proferida no MS já aportou nesta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento. Assim, considerando a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento de urgência requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o conhecimento inclusive do agravo interno interposto. 3. Pedido de antecipação da tutela recursal e agravo interno prejudicados. ( Apelação cível, Nº1016522-22.2020.4.01.0000, PRIMEIRA TURMA, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, julgado em : 23/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENDADO. JULGADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO INTERPOSTO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. A acessoriedade e a instrumentalidade constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. A existência dessa situação de conexão por acessoriedade - uma vez encerrada a causa principal - impõe a extinção da eficácia da medida cautelar (CPC, art. 808, III), pois a hegemonia do processo principal torna essencialmente dependente, de seu desfecho, a subsistência, ou não, do provimento cautelar anteriormente concedido (Pet 761 AgR, Relator: Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 pp-24876 Ement Vol-01872-01 pp-00127). 2. Hipótese que a ação cautelar de atentado foi ajuizada com o intuito de resguardar o objeto do mandado de segurança, cuja sentença tornou sem efeito todo e qualquer ato de prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 06/2009, realizado pela UFBA, porém este Tribunal, ao julgar o recurso de apelação interposto pela UFBA, ao qual em sede de agravo de instrumento já havia sido atribuído efeito suspensivo, reformou a sentença e denegou a segurança. 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (CPC/73, art. 267, VI CPC/2015, art. 485, VI. 4. Prejudicada a análise do recurso de apelação da UFBA. 5. Proferida a sentença ainda na vigência do CPC revogado (17/02/2010), ficam invertidos os ônus da sucumbência. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Nº0017001-12.2009.4.01.3300, quinta turma, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, julgado em:11/05/2021)

 

Se ação perdeu o objeto, não há vantagem para a recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.

Por fim, destaca “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).

Preclusas as vias impugnatórias arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0753388-61.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753388-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Vigilância Sanitária e Epidemológica

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Municipio de Campo Maior

Publicação

23/09/2022