PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - 0753388-61.2021.8.18.0000
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior 0801848-98.2021.8.18.0026 (id. Num. 16172307 do processo originário), com pedido liminar de suspensão de decreto municipal.
Em suas razões recursais, a DPE/PI discorre que em 20/04/2021 ingressou com Ação Civil Pública na qual pleiteava a suspensão liminar de artigos do Decreto Municipal n° 365/2021, que autorizava a abertura de atividades não essenciais no dia 24 de abril do corrente ano, contrariando o Decreto Estadual n° 9.582/2021. Ademais, assevera que o d. Juízo a quo indeferiu liminarmente a ação por entender que a DPE/PI não gozaria da legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para propor a demanda, sendo legítima para propositura à Procuradoria Geral do Estado, eis que defendendo a prevalência de decreto estadual.
Nesse contexto, dada a superação do respectivo lapso temporal (24/04/2021), eventual deferimento da pretensão, nesta fase processual, não teria qualquer utilidade prática (ausência de interesse-utilidade do procedimento) (art. 485, inciso VI, do NCPC).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1.Tutela antecipada antecedente
Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, que precede a chegada do recurso de apelação vindouro no processo originário. O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves define tutela essa modalidade de tutela como :
A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar.( Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Civil esquematizado, página 331)
Dessa forma a tutela antecipada também pode ser deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC, in fine:
Art.303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a superação do lapso temporal, eventual deferimento da pretensão, nesta fase processual, não teria qualquer utilidade prática (ausência de interesse-utilidade do procedimento) (art. 485, inciso VI).
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Sobre o assunto o Tribunal regional Federal da Primeira Região existem alguns julgados nesse sentindo:
PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de tutela de urgência requerida pelo polo ativo do mandado de segurança tombado sob o nº 1002149- 66.2019.4.01.3800, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença terminativa o processo foi extinto por inadequação da via eleita , de modo a ser restaurada a liminar que assegurou a manutenção do auxílio-doença identificado sob o NB 620.508.623-2. 2. A apelação interposta contra a sentença proferida no MS já aportou nesta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento. Assim, considerando a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento de urgência requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o conhecimento inclusive do agravo interno interposto. 3. Pedido de antecipação da tutela recursal e agravo interno prejudicados. ( Apelação cível, Nº1016522-22.2020.4.01.0000, PRIMEIRA TURMA, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, julgado em : 23/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENDADO. JULGADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO INTERPOSTO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. A acessoriedade e a instrumentalidade constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. A existência dessa situação de conexão por acessoriedade - uma vez encerrada a causa principal - impõe a extinção da eficácia da medida cautelar (CPC, art. 808, III), pois a hegemonia do processo principal torna essencialmente dependente, de seu desfecho, a subsistência, ou não, do provimento cautelar anteriormente concedido (Pet 761 AgR, Relator: Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 pp-24876 Ement Vol-01872-01 pp-00127). 2. Hipótese que a ação cautelar de atentado foi ajuizada com o intuito de resguardar o objeto do mandado de segurança, cuja sentença tornou sem efeito todo e qualquer ato de prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 06/2009, realizado pela UFBA, porém este Tribunal, ao julgar o recurso de apelação interposto pela UFBA, ao qual em sede de agravo de instrumento já havia sido atribuído efeito suspensivo, reformou a sentença e denegou a segurança. 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (CPC/73, art. 267, VI CPC/2015, art. 485, VI. 4. Prejudicada a análise do recurso de apelação da UFBA. 5. Proferida a sentença ainda na vigência do CPC revogado (17/02/2010), ficam invertidos os ônus da sucumbência. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Nº0017001-12.2009.4.01.3300, quinta turma, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, julgado em:11/05/2021)
Se ação perdeu o objeto, não há vantagem para a recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Por fim, destaca “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)
III. DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0753388-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMunicipio de Campo Maior
Publicação23/09/2022