Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000385-54.2017.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O princípio da insignificância decorre da intervenção penal mínima Estatal e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de evitar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor; 2 – No presente caso, o valor aproximado do bem subtraído foi avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme pesquisa realizada pela defesa, mostrando-se, portanto, superior à "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal" (R$ 937,00 – novecentos e trinta e sete reais), parâmetro utilizado pela jurisprudência para considerar de pequeno valor a res furtiva. Ademais, o crime de furto praticado em concurso de pessoas em face do Porder Público a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, o que impede o reconhecimento da atipicidade e aplicação do princípio da insignificância; 3 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ; 4 – Incide a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a infração ocorrer durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e estabelecimentos, entre outros. Na espécie, o crime foi praticado por volta de 1h, impondo-se, portanto, a manutenção da majorante. Precedentes; 5 – Deve ser mantida a pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal; 6 – No caso dos autos, a pena pecuniária foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução; 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000385-54.2017.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000385-54.2017.8.18.0040 (Batalha / Vara Única)

Processo de origem nº 0000385-54.2017.8.18.0040

Apelantes: Anísio Nunes dos Santos Júnior

Maciel Calaço de Sousa Júnior

Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, DO CP) ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O princípio da insignificância decorre da intervenção penal mínima Estatal e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de evitar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor;

2 – No presente caso, o valor aproximado do bem subtraído foi avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme pesquisa realizada pela defesa, mostrando-se, portanto, superior à "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal" (R$ 937,00 – novecentos e trinta e sete reais), parâmetro utilizado pela jurisprudência para considerar de pequeno valor a res furtiva. Ademais, o crime de furto praticado em concurso de pessoas em face do Porder Público a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, o que impede o reconhecimento da atipicidade e aplicação do princípio da insignificância;

3 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ;

4 – Incide a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a infração ocorrer durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e estabelecimentos, entre outros. Na espécie, o crime foi praticado por volta de 1h, impondo-se, portanto, a manutenção da majorante. Precedentes;

5 – Deve ser mantida a pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal;

6 – No caso dos autos, a pena pecuniária foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução;

7 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anísio Nunes dos Santos Júnior e Maciel Calaço de Sousa Júnior (id. 3796898), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (id. 3796897) que os condenou às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3796896), a saber:

 

(…)

No dia 14 de outubro de 2017, em horário noturno, por volta de 01h, os Denunciados Anísio Nunes dos Santos Júnior e Maciel Calaço de Sousa Júnior, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, subtraíram, para si ou para outrem, em prejuízo do Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público, 1 (uma) bateria de 150 amperes, que restou restituída ao proprietário.

Por ocasião dos fatos, os Acusados observaram a presença do ônibus escolar que fica estacionado no pátio do Colégio Conselheiro Saraiva e adentraram, à noite, nas dependências do prédio público. Naquele local, aproveitaram-se da ausência de vigilância e subtraíram a bateria do ônibus escolar. De posse d referido bem, os acusados ainda conseguiram revender o bem, quando toda ação delituosa restou desvendada pela autoridade policial, que restitui o bem ao poder público.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3796896 – em 14.12.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3796898), (i) a absolvição, sob o argumento de que a conduta seria atípica (art. 386, III, do CPP), aplicando-se então o princípio da insignificância, alternativamente, (ii) a desclassificação para furto privilegiado, e (iii) a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, se reconhecida a atenuante da confissão e excluída a agravante do repouso noturno, e (iv) a redução e/ou exclusão da pena de multa, porque eles (apelantes) seriam hipossuficientes.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3796898), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4309188).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição, (ii) a desclassificação para furto privilegiado, (iii) a reforma da dosimetria e (iv) a redução e/ou exclusão da pena de multa.

Ante a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

Alega a defesa que deve ser reconhecida a insignificância do bem subtraído, pela mínima ofensividade da conduta dos apelantes, afinal, mensura-se que seu valor de mercado não ultrapasse o valor de R$ 800,00, o que pode ser verificado por uma simples e rápida consulta nos sítios eletrônicos especializados”.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Termo de Exibição e Apreensão e depoimentos colhidos em fase policial e judicial (mídia em anexo).

Acerca da prova oral, oportuno destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Marcelo Fortes Ribeiro e Raimundo Nonato Coelho de Carvalho (mídia em anexo).

A primeira testemunha (Marcelo) relata que a “bateria furtada pertencia a um ônibus de propriedade do Estado e que à época dos fatos, o veículo estava dentro do pátio da escola”, sendo que “para chegar até ele seria necessário pular o muro”.

A segunda (Raimundo) confirma que “os acusados ofereceram uma bateria de 150 amperes, no que trocou com peças de som”, mas “tão logo soube do ocorrido”, procedeu à sua devolução.

Os apelantes, ao serem interrogados em Juízo (mídia em anexo), confessaram a autoria, ressaltando que, à época,entraram na escola através de um buraco existente no muro (….), e como frequentavam o local, sabiam da existência de uma bateria dentro do ônibus”.

Acrescentam que cometerem o delito “para poder fazer um paredão de som”, então “ofereceram a bateria, com alguma soma em dinheiro, a Raimundo Nonato, que em troca voltou os equipamentos de som (dois alto falantes)”.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são os autores do delito, justificando então a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil1

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Trata-se, portanto, de princípio que decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de evitar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.

Assim, não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva para sua aplicação, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", se não, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Omissis.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta. (STJ. HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019) [grifo nosso]

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS" (STJ. Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016) [grifo nosso]

 

No presente caso, o valor aproximado da res furtiva é de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme pesquisa realizada pela defesa, mostrando-se, portanto, superior à "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal" (R$ 937,00 – novecentos e trinta e sete reais).

Ademais, trata-se de crime de furto praticado em concurso de pessoas em face do Porder Público a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, o que impede o reconhecimento da atipicidade e aplicação do princípio da insignificância. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O furto de bem com valor superior a dez por cento do salário mínimo e praticado em concurso de pessoas denota maior desvalor da conduta, a impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

2. Dissídio jurisprudencial carente de comprovação da similitude fática.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 1.827.989/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, além dos maus antecedentes do agravante MAURÍCIO, observa-se que o delito de furto foi qualificado pelo concurso de pessoas, circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da insignificância, conforme jurisprudência desta Corte.

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 1.934.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) [grifo nosso]

 

Portanto, não há que falar na aplicação do princípio da insignificância, mantendo-se então a condenação dos apelantes.

 

2 – Da desclassificação para furto privilegiado.

 

A defesa alega que à época do fato os apelantes seriam tecnicamente primários, além do bem ser de pequeno valor, como ainda restituído à vítima, devendo então ser reconhecido o furto privilegiado.

Acerca do tema, destaca-se o teor do art. 155, § 2º, do Código Penal:

 

Art. 155. Subtrair, para siou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(…)

§ 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. [grifo nosso]

 

Conforme tratado no tópico anterior, apesar dos apelantes serem tecnicamente primários, o bem subtraído (bateria de ônibus pertencente ao Estado do Piauí) possui valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), segundo pesquisa realizada pela defesa, o que ultrapassa o correspondente a 10% do salário mínimo vigente à época do fato – (R$ 937,00 – novecentos e trinta e sete reais), parâmetro utilizado pelo STF e STJ para considerar como de pequeno valor da res furtiva.

Assim, mostra-se impossível acolher a tese de furto privilegiado.

 

3 – Da dosimetria.

 

Por fim, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser reconhecida a atenuante da confissão, excluída a agravante da reincidência e modificado o regime de cumprimento da pena.

Pelo visto, a magistrada a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém, deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA (2KG CRACK). INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 231 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II – IV – Omissis.

V - Em relação ao pleito de incidência da circunstância judicial da menoridade relativa, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, ficando este Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.

VI - Ademais, "A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.758.795/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/05/2021).

VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.643/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1828958/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021) [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar na mitigação da Súmula nº 231 do STJ e, de consequência, em reforma da dosimetria da pena.

No tocante ao afastamento do repouso noturno, cumpre destacar a lição do doutrinador Rogério Greco ao citar Nélson Hungria, a aplicação de tal majorante visa “única e exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite”. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 6. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012. pág. 436)

De igual modo, tem-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

 

(…) entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da note, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 909).

 

In casu, ficou comprovado que o crime ocorreu por volta de 1h, não justificando o afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, afinal, como dito alhures, o período noturno mostra-se como sendo aquele em que, normalmente, a população repousa à noite, e o tempo não é fixado em horas, mas em função dos usos e costumes de uma sociedade.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio. Precedentes.

2. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação ao art. 155, § 1º, Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1582497/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)

 

PENAL. FURTOS CIRCUNSTANCIADOS. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO.

1.Materialidade e autoria confirmadas pelo conjunto probatório.

2. A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP foi criada pelo legislador para tutelar o patrimônio alheio em horário em que se presume maior vulnerabilidade da sua vigilância. Não importa se o local está, ou não, habitado, se é destinado a residência ou a atividade comercial ou, ainda, se é de natureza móvel ou imóvel. Também é irrelevante se a vítima está no local repousando. Precedentes deste TJDFT e do STJ.

3.Ausente o requisito subjetivo, unidade de desígnio, rejeita-se a tese de continuidade delitiva, ainda que presentes os requisitos objetivos, a proximidade temporal e a dos locais dos delitos e a semelhança na execução.

4.Apelação desprovida. (TJDFT. Acórdão n.664399, 20110810062074APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 168)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.

 

4Da redução ou parcelamento da pena de multa.

 

Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua exclusão ou redução, ante a hipossuficiência dos apelantes.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal (furto), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Assim, não merece prosperar o pedido de desconsideração da pena de multa e menos ainda sua redução, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de setembro a 7 de outubro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.

Detalhes

Processo

0000385-54.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANISIO NUNES DOS SANTOS JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/10/2022