TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758911-54.2021.8.18.0000 (Teresina / 9ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000065-53.2022.8.18.0140
Apelante: Clauber Lucas Oliveira Santos
Advogados: Valquíria Alves de Castro – OAB/PI nº 13.076
Antônio Luis de Sousa – OAB/TO nº 10.067
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NA FASE INQUISITORIAL – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Ao contrário do que alega a defesa, houve o reconhecimento inequívoco do apelante pelas vítimas, as quais narram o fato com riqueza de detalhes, o que converge com as informações prestadas pelas testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo pois que falar em mácula no procedimento adotado. Preliminar rejeitada;
2 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 – A conduta do apelante se enquadra perfeitamente com o crime de roubo, o que inviabilizada a desclassificação para receptação. Precedentes;
4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
5 – In casu, as circunstâncias foram desvaloradas em razão do crime ter sido cometido em concurso de agentes, fato devidamente comprovado nos autos, razão pela qual não há que falar em modificação da pena-base;
6 – A incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, prescinde da apreensão e de realização de perícia na arma de fogo, uma vez que existe nos autos outros elementos de prova de sua utilização no roubo. Precedentes;
7 – O período de prisão provisória mostrou-se insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, impossibilitando, portanto, a detração;
8 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Clauber Lucas Oliveira Santos, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 4987255) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de e 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, (roubo majorado), c/c o art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4987255), a saber:
(…)
Consta da peça investigativa que, aos 15 dias do mês de Maio de 2020, por voltadas 07h50min, na Rua Deputado João Carvalho, em frente ao n.º 5.295, Bairro Santa Isabel, nesta Cidade e Comarca de Teresina, CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS subtraiu para si, em unidade de desígnios com um homem ainda não identificado, mediante violência e grave ameaça, com o uso de armas de fogo, um veículo VW/AMAROK, placas OXQ-0786, cor prata, um aparelho celular Iphone 8 Plus, uma aliança de ouro e documentos pessoais, em prejuízo de CAMILA AMARAL SILVA, bem como uma pulseira e um anel de ouro, pertencentes a NEILIANE MARIA AMARAL SILVA.
Segundo apurado na peça investigativa, nas circunstâncias supramencionadas, CAMILA estava chegando à residência de sua mãe, no veículo objeto do crime, ocasião em que fora surpreendida com a chegada dos transgressores em uma motocicleta HONDACG160, cor vermelha. Na oportunidade, o agente ainda não identificado, que estava guiando a motocicleta, desceu e abordou a vítima, mediante grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, exigindo-lhe seu automóvel.
No mesmo instante, NEILIANE MARIA, mãe da primeira prejudicada, apareceu no portão da residência, momento em que foi abordada pelo Denunciado, que estava na condição degarupa da motocicleta. Na empreitada, o denunciado, com igual modus operandi, mediante grave ameaça exercida com o uso de uma arma de fogo, abordou a prejudicada e subtraiu-lhe uma pulseira e um anel de ouro.
Após a prática do delito em comento, os agentes evadiram-se do local, tendo o agente até então desconhecido fugido na condução do automóvel subtraído, enquanto o Denunciado saiu guiando a motocicleta utilizada no crime.
Aos 25 dias do mês de Maio de 2020, o policial militar ANTÔNIO LUIS FERNANDES JANUÁRIO recebeu informações de que o veículo outrora subtraído estava sendo ocultado na residência do ora denunciado. Assim, uma guarnição da polícia militar deslocou-se ao local, ocasião em que constataram a veracidade dos fatos e conduziram CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS à Central de Flagrantes, para a adoção das providências cabíveis.
Em sede policial, ambas as vítimas reconheceram, sem equívoco, o ora denunciado como sendo um dos autores do delito sofrido, inclusive sendo o que estava na condição de garupada motocicleta utilizada na empreitada delituosa (vide Autos de Reconhecimento de Pessoa, juntado à peça investigativa).
O automóvel subtraído foi apreendido e devidamente restituído à vítima, consoante Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Restituição, acostados ao feito.
Os demais bens objetos do crime não foram recuperados até o presente momento.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4987255 – em 15.03.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 4987257), (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento feito na fase inquisitorial. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (iii) a desclassificação para o crime de receptação, (iv) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, afastar a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2°-A, do Código Penal) e (v) a aplicação da detração penal.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 6147878), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7042334).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita preliminar (i) de nulidade do reconhecimento feito na fase inquisitorial. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, (iii) a desclassificação, (iv) a reforma da dosimetria da pena e (v) a aplicação da detração penal.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
DA PRELIMINAR.
1 – Da nulidade do reconhecimento feito na fase inquisitorial.
Alega a defesa que o reconhecimento do apelante se deu sem que fossem cumpridas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que autoriza sua exclusão dos autos.
Inicialmente, merece destacar o teor do citado dispositivo:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Conforme se depreende, notadamente do Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 4987255), foram apresentados às vítimas Camila Amaral Silva e Neiliane Maria Amaral Silva, “um ao lado do outro, defronte à Sala de Reconhecimento nesta Central de Flagrantes, FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS CARDOSO, ADAILTON MENDES DE SOUSA e CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS”, e, na oportunidade, elas (vítimas) reconheceram “sem hesitação ou vacilo” o apelante (Clauber Lucas) como sendo o “garupa da motocicleta utilizada no roubo”.
Ao contrário do que alega a defesa, houve o reconhecimento inequívoco do apelante pelas vítimas na fase investigativa e também em Juízo, como ainda narram o fato com riqueza de detalhes, o que converge com as informações prestadas pelas testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo pois que falar em mácula no procedimento adotado.
Colhe-se ainda da jurisprudência que “as disposições constantes no art. 226 do Código de Processo Penal constituem simples recomendações e sua inobservância não implica na nulidade do ato de reconhecimento1”
Portanto, para os tribunais superiores, as formalidades constantes no dispositivo legal não são imprescindíveis quando se encontram presentes outros elementos capazes de embasar o edito condenatório, como na espécie, entendimento seguido por esta egrégia Câmara Especializada Criminal, inclusive em julgados de minha relatoria, consoante se infere dos arestos seguintes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
2. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas, realizados na fase policial e confirmados em juízo, que reconheceram o réu sem hesitação e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
4. No caso, destacaram as instâncias de origem a restrição à liberdade das vítimas, as quais foram abusadas sexualmente e, a todo momento, ameaçadas de morte, por aproximadamente 4 horas, tempo considerado mais do que necessário para assegurar a execução dos crimes, não havendo que se falar, portanto, em violação da legislação federal infraconstitucional.
5. – 6. Omissis.
7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.526.361/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO (ART. 213, CAPUT, C/C 157, § 2º, I, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – 3 – Omissis; 4 – A ausência do regular termo de reconhecimento não implica em nulidade do ato, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as disposições do art. 226 do CPP constituem simples recomendações. Precedentes; (…) 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005030-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | J.: 29/06/2016);
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO.
2 – Da absolvição.
A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 4987255), Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 4987255) e Termo de Restituição (id. 4987255).
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4988162), pela vítima, Camila Amaral Silva, dando conta de que “estava indo deixar seu cachorro na casa de sua mãe”, enquanto que estacionou na frente do imóvel, foi surpreendida pelo “acusado e outro homem chegando numa moto vermelha, em alta velocidade, e parando em frente ao seu carro”.
Ato contínuo, “o homem que estava pilotando desceu da moto e rapidamente apontou-lhe uma arma, mandando passar a chave do carro”. Imediatamente entregou-lhe as chaves, e ele entrou no veículo, “baixou o vidro e perguntou se tinha rastreador, pois, se tivesse, voltaria para matá-la”. Enquanto isso, sua “mãe (Neiliane) abre o portão de casa e o acusado, que estava na moto, aborda as duas vítimas com uma arma (de ponta redonda), e manda que elas passassem as joias, e assim fizeram”.
Informa que, após o crime, ligou para “seu esposo e foram registrar Boletim de Ocorrência, e, 10 dias depois, foram chamados para ir até a Delegacia reconhecer um dos suspeitos (apelante)”, ressaltando que “lembra do acusado porque ele, no momento do fato, usava um moletom cinza e viu que ele tinha tatuagem na perna”.
Finaliza dizendo que só foram recuperados o “veículo e a cadeirinha de sua filha”, e que “em decorrência do assalto sofreu um aborto”.
A testemunha, Antônio Luis Fernandes Januário, policial militar, disse, em Juízo (id. 4996682), que “estava em ronda quando recebeu a informação de que um veículo que havia sido roubado há alguns dias estava circulando pela região”. Então, de posse de tal “informação, dirigiu-se até o endereço da pessoa que estava com o bem, e, por baixo do portão, visualizou a numeração da placa do veículo que se encontrava na garagem”, e, “ao realizar a pesquisa, verificou que o carro se tratava de um produto de roubo”.
Relata que “bateu no portão da residência do acusado, e, quando abriram, o viu empreendendo fuga”. Ato contínuo, “saiu em perseguição” vindo a capturá-lo “na casa da lateral”, quando então perguntou-lhe “se o carro era seu, tendo este respondido que não”, e só estava “guardando o veículo a mando de uma outra pessoa que não soube declinar o nome”, razão pela qual o “conduziu para a Central de Flagrante”.
Brendo William de Oliveira Santos, irmão do apelante, relata, em Juízo (id. 4996685), que “perguntou para o acusado qual era paradeiro do carro que estava guardado na garagem da casa, sendo dito por ele que o ‘Francisco’ tinha lhe pedido para guardar”, porque ele (apelante) “devia uma quantia em dinheiro, e caso não guardasse, o mataria”.
Informa que o apelante é “usuário de drogas, do tipo maconha, e acredita que Francisco é a pessoa que vende droga ao acusado”.
Felipe Ferreira da Cunha Silva informa, em Juízo (id. 4996686), que, “no dia do crime, estava trabalhando com o acusado, e passou na casa dele por volta de 6:30h para irem trabalhar com delivery”, e que “sempre que tem muitos pedidos, chama o acusado para lhe ajudar com as entregas”, inclusive o conduzia “na garupa da moto e este descia para entregar os produtos”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo, a autoria delitiva, dizendo que “estava trabalhando com o Felipe nas entregas de delivery por meio do aplicativo Ifood”.
Esclarece que “passou o dia trabalhando, e que por volta de oito a nove horas, quando já se encontrava em casa, ‘Francisco Neguim’, foi até lá lhe cobrar uma dívida de compra de droga que teria constituído com este, no valor de R$ 120,00”, mas, como não tinha como efetuar o pagamento, “o Francisco lhe propôs que guardasse em sua residência, um carro, fruto de roubo, em troca do pagamento da dívida”, então, “após insistência e ameaças, concordou com a troca”.
No dia seguinte, “sua mãe e seu irmão lhe indagaram sobre o paradeiro do respectivo carro, e então disse ao seu irmão que o carro era fruto de roubo e que teria que guardá-lo em sua casa, a pedido de Francisco”, afinal, teria sofrido ameaças. Então, no período da tarde, “a polícia foi até sua casa, e por ter ficado com medo pulou o muro com o intuito de empreender fuga, contudo o policial conseguiu lhe capturar”.
Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, enquanto que a tese de negativa de autoria encontra-se isolada do contexto probatório.
Ademais, mesmo que o apelante tenha negado a autoria delitiva, a tese ventilada pela defesa não tem sustentação na prova dos autos, até porque as vítimas foram firmes e uníssonas ao reconhecer o apelante sem sobra de dúvidas como autor do delito.
Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
3 – Da desclassificação.
A defesa pleiteia a desclassificação para o crime de receptação, sob o argumento de que o apelante confessou “ter guardado o veículo sob ameaça de terceiro”.
Consoante alhures demonstrado, inconteste é a materialidade, assim como a autoria delitiva, demonstrada notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 4987255), Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 4987255) e Termo de Restituição (id. 4987255), com destaque, especialmente, para as declarações prestadas pelas vítimas.
Em contrapartida, tem-se a versão do apelante, Clauber Lucas Oliveira Santos, que, em Juízo, nega a autoria delitiva, alegando que apenas “guardou em sua residência, um carro, fruto de roubo, em troca do pagamento da dívida” de drogas que possuía com a pessoa de “Francisco Neguim”.
Logo, a versão defensiva tipificaria a conduta do apelante no crime de receptação, não de roubo.
Contudo, encontra-se devidamente comprovado nos autos que a conduta do apelante se enquadra no crime de roubo, uma vez que preenche todos os seus requisitos, quais sejam: (i) subtrair coisa móvel alheia, (ii) mediante grave ameaça ou violência a pessoa e (iii) reduzindo à impossibilidade de resistência, afastando, de consequência, do crime de receptação.2
Dessa forma, existe de um lado a tese de negativa de autoria ventilada pelo apelante, e do outro as versões uníssonas e coerentes apresentadas pelos policiais militares, responsáveis pela prisão, e pelas vítimas, contendo elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.
Portanto, mostra-se impossível falar em desclassificação para o crime de receptação.
4 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia ainda a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, e a majorante de emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, CP), sob o argumento de que “não foi apreendida e realizada a perícia da suposta arma”.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena (id. 4987255):
(…)
Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou soja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, não há possibilidade de valorá-lo; quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletada a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penei; quanto às circunstâncias, verifica-se que o réu se encontrava na companhia de mais um comparsa, fazendo jus ao aumento de pena prevista no art. 157, §2°, II do CP (concurso de agentes); quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação às vitimas; quanto ao comportamento das vítimas em nada elas contribuíram para o evento delituoso.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi desvalorada apenas as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pelo que se verifica, as circunstâncias foram desvaloradas em razão do crime ter sido cometido em concurso de agentes, fato devidamente comprovado nos autos, razão pela qual não há que falar em modificação da pena-base.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, a magistrada a quo reconheceu a atenuante da menoridade relativa e reduziu, acertadamente, a reprimenda em 1/6 (um sexto).
DA TERCEIRA FASE. Na última fase, a defesa pleiteia o afastamento da majorante de emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, CP), sob o argumento de que ela não foi apreendida, o que, entretanto, não prospera, senão, veja-se.
Consoante já tratado nos tópicos anteriores, em se tratando de crime de roubo, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, sobretudo quando firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
Ademais, importante frisar que a falta de apreensão da arma não constitui motivo para o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima.” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796).
Em harmonia com a doutrina pátria, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser prescindível a apreensão e a realização da perícia para configurar o uso e a potencialidade lesiva da arma quando a declaração da vítima e depoimentos das testemunhas soam claros, firmes e uníssonos a comprovar sua utilização na prática delituosa, como na hipótese.
Nesse sentido, colaciono posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias se apoiaram na prova oral colhida durante a instrução do feito para concluir pela utilização da arma no crime.
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 429.345/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. Omissis.
3. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) [grifo nosso]
Assim, não há que falar em exclusão da majorante presente no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal (emprego de arma).
5 – Da detração penal.
Por fim, pleiteia ainda a defesa a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, em razão da detração penal.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º, da mesma lei, o qual dispõe:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. Omissis;
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
In casu, a pena foi fixada em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, consoante demonstrado na Guia de Recolhimento Provisória (id. 4987255), o apelante possuíam 169 (cento e sessenta e nove) dias para detrair.
Todavia, mesmo levando em consideração o período que o apelante permaneceu preso provisoriamente (27.01.2021 a 14.07.2021), não se mostra suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, o que torna impossível a detração neste momento.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 -TJ-RS – ACR: 70058572504 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgamento: 29/05/2014, Sexta Câmara Criminal, Publicação: DJ 12/06/2014;
2 Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
0758911-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022