Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800136-72.2017.8.18.0104


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO CONTRATUAL COM A QUANTUM INADEQUADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800136-72.2017.8.18.0104 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800136-72.2017.8.18.0104

RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA BACELAR SILVA - ME, ANA LINA DA COSTA FREITAS

 

RECORRIDO: KAROLINA ALVES DE SOUSA, SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO CONTRATUAL COM A QUANTUM INADEQUADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800136-72.2017.8.18.0104
Origem: 
RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA BACELAR SILVA - ME 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LINA DA COSTA FREITAS - PI15139-A

RECORRIDO: KAROLINA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO - PI13223-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado de forma indevida, visto que jamais contratou com a parte ré. Por tais razões ingressou em juízo.

A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para: a). declarar a inexistência do débito descrito no documento evento n.311026; b) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais incidentes a partir da presente data; c) determinar ao Réu que, em 48 (quarenta e oito) horas, proceda à exclusão do Autor do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).(ID 403674).

Razões do recorrente alegando: ausência de fundamentação- nulidade do julgado- ausência de análise acerca dos supostos danos morais; irregularidade no medidor- da reforma do julgado do juízo de primeiro grau; excessivo valor arbitrado ao dano moral e da inexistência de danos morais; afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença. (ID 403682).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 403687).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


 Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

 Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0800136-72.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RICARDO DE OLIVEIRA BACELAR SILVA - ME

Réu

KAROLINA ALVES DE SOUSA

Publicação

13/12/2022