TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757203-66.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTENOR JOAO FERREIRA, RAIMUNDO PEREIRA DA MATA, JESSICA LOBO BERNARDINO, LUIZ HENRIQUE LOBO BERNARDINO
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO BEZERRA COSTA, MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS IV S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS IX S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 08 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 09 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 10 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 11 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 20 S.A., VENTOS DE SANTA ANGELA ENERGIAS RENOVAVEIS SA, ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO AUTORIZADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte recorrente não comprovou de forma cabal dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais, não sendo possível isentá-la do pagamento das custas.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757203-66.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTENOR JOAO FERREIRA, RAIMUNDO PEREIRA DA MATA, JESSICA LOBO BERNARDINO, LUIZ HENRIQUE LOBO BERNARDINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO BEZERRA COSTA - CE44569, MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS IV S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS IX S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 08 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 09 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 10 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 11 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 20 S.A., VENTOS DE SANTA ANGELA ENERGIAS RENOVAVEIS SA, ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTENOR JOÃO FERREIRA E OUTROS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0819709-46.2021.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 2 S.A. E OUTROS.
Na decisão agravada (ID 4576918), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que os documentos acostados atestam a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
A parte agravante, em suas razões recursais (ID 4576915), argumenta que são agricultores e tem como renda o recebimento dos valores em razão dos contratos de cessão de uso celebrados com as Agravadas.
Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade dos requerentes, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento
Requer a revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Decisão indeferindo a gratuidade liminarmente a parte agravante (ID 7360127), sendo esta intimada para pagamento do preparo recursal, o qual fora devidamente recolhido (ID 7582111).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, registra-se a desnecessidade de intimação da parte agravada uma vez que no processo originário não houve triangularização da relação processual.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
As partes se qualificam como agricultores, entretanto, observa-se dos extratos bancários que estes não demonstram de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Cabe registrar que, no caso em comento, verifica-se que são proprietários de imóveis localizados em Lagoa do Barro/PI e Queimada Nova/PI, objetos de contratos de cessão de uso pela parte agravada, em relação aos quais a parte agravante aufere renda.
Tendo em vista que a parte recorrente não comprovou de forma cabal dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais, não é possível isentá-la do pagamento das custas.
Diante destas circunstâncias, não tendo a parte agravante colacionado aos autos comprovação de sua hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, considerando o valor da causa de noventa mil reais (R$ 90.000,00) da ação originária, o que nas circunstâncias, acarreta o valor de sete mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos (R$ 7.347,43), a ser desembolsado a título de custas, AUTORIZO, DE OFÍCIO, O PARCELAMENTO em até doze (12) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, de forma a garantir a observância ao princípio do acesso à Justiça.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado, autorizando, de ofício, o parcelamento das custas.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0757203-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANTENOR JOAO FERREIRA
RéuENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A.
Publicação09/11/2022