
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0704061-21.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ADENILSON DAS NEVES NASCIMENTO, MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI, ADENILSON DAS NEVES NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, proferida nos autos da Ação Ordinária, proposta por ADENILSON DAS NEVES NASCIMENTO em face de MUNICIPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados e representados por advogados constituídos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas (ID. 3658415) em junho de 2021 e não se manifestaram nos autos para dar andamento da ação.
Tendo decorrido o prazo de ADENILSON DAS NEVES NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59. E decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 20/08/2021 23:59.
A extinção do processo, por inércia da parte, ocorre quando a demora, ou seja, o não cumprimento do ato ou diligência processual, inviabiliza o prosseguimento do processo ou a prestação jurisdicional.
O art. 485, inciso III, do CPC dispõe que: “O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. E o § 1º do mesmo dispositivo em comento: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Assim, para que o abandono da causa seja configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.
Após diversas tentativas infrutíferas para que as partes realizassem a juntada do documento do Recurso de Apelação, e verificando que o Apelante se manteve inerte mesmo tendo sido devidamente intimado para se manifestar nos autos, não tendo que se falar em outra solução para o caso, senão a sua extinção por abandono.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.
2. In casu, evidenciado o desinteresse da autora que, embora intimada por meio de seu advogado, bem como pessoalmente, não deu andamento processual ao feito, o juízo a quo, de forma acertada, extinguiu o processo sem exame meritório, com esteio no que determina o art. 485, III, do CPC.
3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0812999-49.2017.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022). (grifei)
Desse modo, determino o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0704061-21.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorADENILSON DAS NEVES NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Publicação22/09/2022