Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000026-88.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000026-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RACHID MAIA DE ANDRADE
AGRAVADO: SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA NA ORIGEM – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do agravo, em razão da perda superveniente de interesse recursal decorrente da homologação pelo juiz de origem de pedido de desistência.

 

I – Relatório


Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS AUGUSTO RACHID MAIA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, em desfavor de SÃO JOÃO DO PIRAJÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0004717-92.2014.8.18.0000 que negou seguimento ao instrumental em razão da intempestividade.

Determinada a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, este apresentou manifestação em ID Num. 7482565.

Posteriormente, a parte agravada peticionou nestes autos informando que o recorrente, em petição no processo original (Ação de Manutenção de Posse nº 0000445-26.2014.8.18.0042), manifestou sua desistência e pedido de exclusão do polo ativo do processo, o que foi aceito e homologado pelo juízo a quo em decisão proferida em 23/07/2021, juntada em ID Num. 8497138.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original (nº 0000445-26.2014.8.18.0042), do qual se agravou decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004717-92.2014.8.18.0000, consta decisão, juntada nestes autos (ID Num. 8497138), proferida pelo juízo de primeiro grau, que homologou o pedido de desistência do agravante, in verbis:

“(…) Decisão que extinguiu o agravo de instrumento dos autores ID nº 14427850, pág 08/10. Intimada quanto aos termos da decisão de ID nº 14427850, a parte autora apresentou petitório pugnando pela desistência em relação a um dos autores e pagamento das custas processuais ao final da lide. Vieram-me os autos conclusos.

É o que impende relatar. Fundamento e decido.

Ab initio, passo à análise do pedido de desistência.

Consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, apresenta-se como direito público e subjetivo do cidadão o acesso ao Poder Judiciário para obter solução justa a uma determinada questão, consubstanciando-se como o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na mesma medida, assiste ao demandante o direito à desistência da ação conforme dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil (“a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”).

Nessa trilha, se a desistência for manifestada antes de oferecida a contestação, a sua homologação independerá da anuência do réu, interpretação esta que decorre contrario sensu da previsão do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.

In casu, um dos autores Carlos Augusto Rachid Maia de Andrade manifestou interesse em desistir da ação (ID nº 14811229)

Perscrutando os autos, observo que ainda não houve triangularização da relação processual, posto que os réus ainda não foram citados para integrar o presente feito. Com efeito, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir os seus normais e jurídicos efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC). Assevero que, não havendo pedido nesse mesmo sentido pelos demais autores (Antônio Martins De Souza, Francisco Carlos Carlinhos Nascimento e Asplamat - Assessoria e Planejamento Mato Grosso Ltda), o feito deve seguir em relação a estes. Ante o acima exposto, HOMOLOGO a desistência formulada por Carlos Augusto Rachid Maia de Andrade, reduzindo, pois, subjetivamente a lide, nos termos do artigo 485, inciso VIII c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil (…)”. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, a decisão acima transcrita esgota a finalidade pretendida nesta via recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Verifica-se, neste caso, a ocorrência de preclusão lógica, em virtude da prática de ato incompatível com a situação jurídica ativa que se pretendia exercer. No mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)”.

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, em razão da perda superveniente de interesse recursal.

 

III – Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina/PI, 22 de setembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000026-88.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000026-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CARLOS AUGUSTO RACHID MAIA DE ANDRADE

Réu

SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.

Publicação

22/09/2022