
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000274-16.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
APELADO: MARIELZA DA CRUZ BARROS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta em desfavor de MARIELZA DA CRUZ BARROS, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica; condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar as diferenças entre o que percebeu e o que deveria ter percebido; determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários.
Analisando os autos, consta petição assinada pelas partes, informando a celebração de acordo e a desistência do recurso de apelação, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito (ID 3181802).
É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
Na esteira do entendimento esposado, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando interposto recurso de apelação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Realizado acordo entre as partes neste grau de jurisdição é caso de homologar o ajuste como requerido pelos litigantes, nos termos do que autoriza o artigo 932, I do NCPC, assim como a desistência dos recursos de apelação. HOMOLOGADO O ACORDO FIRMADO E A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70069481240 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 25/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019)
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de setembro de 2022.
0000274-16.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE BERTOLINIA
RéuMARIELZA DA CRUZ BARROS
Publicação29/09/2022