
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0001070-77.2016.8.18.0046
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA LUIZA DOS SANTOS
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA No 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os enunciados FONAJE no 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório demonstra regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré apresentado contrato assinado e o comprovante do recebimento de valores, demonstrando que a parte autora se beneficiou dos valores em questão.
Em se tratando de empréstimo consignado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Tribunal, que entende pela improcedência do pedido autoral que nega o tipo de contratação, no caso, a instituição bancária comprovou a formalização do contrato, bem como a disponibilização dos valores em favor da parte autora, assim fica constatada a inexistência da conduta ilícita do banco, pois o contrato foi cumprido integralmente e nos termos acordados, assim disciplina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA No 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0000144-32.2017.8.18.0056, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 23/09/2021)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA No 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.((TJ-PI 0000232-70.2017.8.18.0056, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 23/09/2021)
Inexiste dispositivo legal que exija que as avenças formalizadas por analfabetos sejam instruídas com instrumento de procuração pública.
A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto/semianalfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. (Precedente 3a Turma Recursal: Recurso Inominado No 0011920-36.2019.8.18.0031)
Desse modo, a sentença merece ser reformada, uma vez que ficou comprovado que a parte autora celebrou o negócio jurídico, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I, do CPC. Entretanto, nego a multa por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos autorizadores.
Sem Condenação em custas e honorários advocatícios.
Teresina(PI), datado eletronicamente.
0001070-77.2016.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA LUIZA DOS SANTOS
Publicação22/09/2022