Decisão Terminativa de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0760776-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0760776-15.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [COVID-19, Renovação de Matrícula - Inadimplência]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: JOAO PERSIO LAGO DAMASCENO


DECISÃO TERMINATIVA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

 


1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face da decisão monocrática de ID n° 6220121, proferida nos presentes autos, ajuizados em face do JOAO PERSIO LAGO DAMASCENO, que negou seguimento ao presente Agravo Interno Cível, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que a decisão contém vício, pois: i) da análise dos autos do 1º grau, não verificou qualquer sentença com o julgamento do feito; ii) a decisão informa que houve proferimento de sentença em setembro de 2020, mas a ação foi distribuída apenas em 19 de maio de 2021. Requereu, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir o erro material apontado.


Em sede de contrarrazões, a parte Apelada requereu que os embargos sejam julgados improcedentes.


É, no essencial, o relatório. Decido.


2. ADMISSIBILIDADE

De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:


Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:

[...]

§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


In casu, o Embargante sustentou que a decisão monocrática incorreu em contradição.


Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, I, do CPC/2015, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 21/03/2022, ao passo que o recurso foi interposto em 28/03/2022, dentro, portanto, do prazo legal, conforme dispõe o art. 1.023, do Código de Processo Civil.


Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir o vício alegado pela parte Embargante.


Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.


3. MÉRITO

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora Juspodium, 2016, fls. 1716),erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão”.


No mesmo sentido, afirma Fredie Didier Jr. que o erro material se refere a “evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem média” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 249 – negritou-se).


Trata-se, assim, de equívoco relacionado a aspectos objetivos, como a ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, entre outros.


In casu, entendo que assiste razão ao Embargante, uma vez que, de fato, não há sentença proferida nos autos do 1º grau, pelo que não há que se falar que houve perda do objeto do Agravo Interno.


Pelas razões expostas, verifico que a insurgência se mostra oportuna.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e prosseguir o feito.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760776-15.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0760776-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOAO PERSIO LAGO DAMASCENO

Publicação

23/09/2022