
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0001109-53.2017.8.18.0074
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: LIBORIO MODESTO COELHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CLASSIFICADO COMO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI 9.099/95. ATOS PROCESSUAIS SOB O RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, EX OFFICIO, PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto com fulcro no artigo 1.009 do CPC, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob alegação de que o requerente não demonstrou interesse de agir, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC.
Sobreveio ainda petição de ID 2221794, pugnando pelo reconhecimento da incompetência das Turmas Recursais e seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos não corresponde ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe, inclusive fundamentados no Código de Processo Civil, conforme se observa na sentença.
Desta feita, como o presente feito tramitou sob o rito ordinário na Vara Única da Comarca de Simões – PI constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ressalte-se a possibilidade de declinação de ofício da competência para análise da apelação mencionada, porquanto o feito deve ser processado sob os mandamentos legais do rito comum. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CLASSIFICADO COMO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI 9.099/95. ATOS PROCESSUAIS SOB O RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, EX OFFICIO, PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA REGULAR APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO COLEGIADO ESTADUAL CÍVEL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face de sentença (fl. 68), que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCILEIDE XAVIER DE MELO VIEIRA, determinando que a requerida arcasse com indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Averiguando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Madalena/CE (fl. 1), e, apesar de requerido na inicial que o feito seguisse o rito especial dos Juizados Especiais, o processo tramitou perante o Rito Ordinário, sob a égide do Código de Processo Civil, inclusive acerca do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 85-86). Outrossim, não aludido o rito especial na sentença ora recorrida (fl. 68) Ainda, foi interposto recurso de apelação cível, com base nos arts. 1.009 e seguintes Código de Processo Civil (fl. 76), além de expressamente endereçado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na figura da respectiva Câmara Cível (fl. 77). Destaque-se, ainda, que proferido despacho (fl. 87) determinando expressamente a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, apesar de terem sido remetidos os autos para as Turmas Recursais do Estado do Ceará (fl. 92) e distribuídos para a Segunda Turma Recursal (fl. 93), verifica-se que, deveras, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que, apesar de classificado o feito como procedimento do Juizado Especial Cível, tramitou em sua integralidade perante o rito processual comum, pautado pelo Código de Processo Civil. Assim, é medida que se impõe a declinação da competência para análise do presente recurso apelatório, de modo que sejam distribuídos os autos para o colegiado competente para sua deliberação, de acordo com o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [ ] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ressalte-se a possibilidade de declinação de ofício da competência para análise da apelação mencionada, porquanto o feito deve ser processado sob os mandamentos legais do rito comum. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. IPERGS. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. No caso concreto dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi mantida a competência para processamento e julgamento do processo na Justiça Comum, junto à 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Adveio sentença (fls. 97/101), proferida pelo magistrado titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, contra a qual foi manejado Recurso de Apelação. Sendo assim, não há falar em recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, torna-se impositivo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do Recurso de Apelação. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71005575907, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016). Destarte, diante da declinação de competência destas Turmas Recursais, segundo fundamentação supra, sejam os presentes autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que seja realizada a devida distribuição e exame do recurso de apelação cível interposto. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00300592420198060143 CE 0030059-24.2019.8.06.0143, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 13/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/07/2021)
RECURSO INOMINADO. IPERGS. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. No caso concreto dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi mantida a competência para processamento e julgamento do processo na Justiça Comum, junto à 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Adveio sentença (fls. 97/101), proferida pelo magistrado titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, contra a qual foi manejado Recurso de Apelação. Sendo assim, não há falar em recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tornase impositivo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do Recurso de Apelação. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71005575907, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento.
Cumpra-se.
0001109-53.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLIBORIO MODESTO COELHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/09/2022