TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000404-79.2016.8.18.0045
RECORRENTE: JOAO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO
Advogado(s) do reclamado: JUVENAL JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS EM ENTREVISTA CONCEDIDA EM RÁDIO LOCAL. AUSÊNCIA DE ÁUDIO COMPROVANDO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. TRANSCRIÇÃO DE FALA COM TRECHOS GENÉRICOS E NÃO INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000404-79.2016.8.18.0045
Origem:
RECORRENTE: JOAO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: JUVENAL JOSE DE SOUSA - PI13528-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que o autor pleiteia indenização por danos morais por ofensa a honra do requerente em entrevista concedida em rádio local.
A sentença (pp. 45/47 ID nº 851106) julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação exposta.
Razões do recorrente (pp. 53/58 ID nº 851106), alegando, em suma que o posicionamento assumido pelo vereador, ora réu da demanda, em entrevista concedida em rádio local agrediu moralmente e deliberadamente todos os médicos de Castelo do Piauí, deferindo-lhes uma série de imprecações como: VAGABUNDO e BANDIDO, “CABAS” SEM VERGONHA E SEM MORAL e IRRESPONSÁVEIS. Ao final, requereu o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor pleiteia indenização por danos morais em face de ofensas proferidas em entrevista concedida em rádio local. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou apenas trechos transcritos supostamente proferidos pelo réu, entretanto, inexiste nos autos, áudio para comprovar suas alegações.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, ainda que os referidos trechos fossem considerados, constata-se que se tratam de menções genéricas e não individualizadas, não acarretando o dever do réu de indenizar, eis que, não é possível identificar a quem foi direcionada.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/11/2022
0000404-79.2016.8.18.0045
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO JOSE DOS SANTOS
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO
Publicação18/11/2022