TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759270-04.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO JORGE LEAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC). 2. Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida. Isso sem falar que, de acordo com a norma processual acima, o julgador deve, “antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3. Não se vislumbra, no processo em análise, que tenha sido oportunizado ao autor o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da justiça gratuita. Desse modo, não poderia ter sido negado o direito do autor/recorrente à gratuidade da justiça. 4. Ademais, da documentação anexada, o agravante fez prova de que, por mais que tenha renda superior a três salários mínimos, o mesmo não pode pagar as custas do processo sem que isso prejudique o sustento próprio e de sua família. O quadro de despesas trazido pelo recorrente revela a impossibilidade de pagamento das custas do processo, motivo pelo qual a benesse da gratuidade deve ser concedida ao demandante. 5. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se os efeitos da liminar deferida. 6. O Ministério Público Superior deixa de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se os efeitos da liminar concedida”.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO JORGE LEAL FILHO, contra decisão interlocutória do MM juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Aduz o recorrente ofensa aos preceitos constitucionais, por lhe ter sido negada a gratuidade da justiça.
Alega que as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares, entendimento positivado no art. 99 § 4º NCPC.
Com isso requer a.) a concessão da justiça gratuita em sede recursal, de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual deixa de juntar comprovante de pagamento de preparo recursal, haja vista que o Agravante não possui condições financeiras de arcar com tal despesa sem prejuízo para o próprio sustento, tudo conforme argumentação desenvolvida nas próprias razões desse recurso; b) A admissão do presente recurso; em seguida, em sede antecipação de tutela recursal, patente a relevância da fundamentação, e ser a decisão passível de resultar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 1.019, I NCPC), comunicando-se a decisão ao juízo a quo, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo, para o fim de que: 1. seja concedido do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1060/50, arts. 2°, §2°, 3° e art. 98 a 101, NCPC, tendo em vista que a Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, em conformidade com a declaração já firmada, toda a documentação acostada e os argumentos fáticos e jurídicos que fundamentam esse recurso; c) alternativamente, requer que o pagamento das custas iniciais seja reduzido para o percentual de 20% do valor devido, pagos ao final; d) ao final, o total provimento do recurso para que seja a decisão do M.M. Juízo a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, confirmando-se os efeitos do pedido “a”, “b”, e subitens.
O agravante emendou à inicial, conforme se verifica da petição sob o Id nº 5075259.
Liminar concedida em Id nº 5187692.
Contraminuta de Id nº 5959420, onde a agravada rechaça as alegações da agravante e pede o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixa de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Da Admissibilidade
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
2. Mérito
Dos autos, percebe-se que o cerne do Agravo é o pedido de assistência judiciária gratuita que foi indeferido de plano pelo juízo a quo, por entender que a parte não preenche os pressupostos para concessão, ao tempo que oportunizou que à parte, ora agravante, procedesse ao recolhimento das custas processuais, parcelado em dez vezes, tendo por base o valor atribuído à causa.
Pois bem.
É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).
Com efeito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida.
Isso sem falar que, de acordo com a norma processual acima, o julgador deve, “antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Nessa linha de entendimento:
(...) Atendo-nos ao tema ora em análise, impende destacar a grande inovação trazida pela previsão do § 2º, art. 99, CPC/2015 (...)
Da redação dessa norma, constata-se a sua imperatividade pelas expressões “somente” e “devendo”. Ou dito de outra forma, da leitura dessa previsão legal verifica-se que o juiz poderá indeferir o pedido, mas apenas (“somente”) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Porém, para que assim decida, necessita (“devendo”), antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Infere-se, pois, que é condição para o juiz denegar o pedido de gratuidade judiciária determinar à parte que comprove a necessidade dessa benesse. Ou seja, vislumbrando indícios de que a parte não faz jus a esse benefício, deverá intimá-la para que comprove a sua real impossibilidade financeira de suportar as custas e despesas processuais.1
Destaque-se, ainda:
(...) Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o §3º do art. 99 em análise. (...) Logo, de acordo com o §2º do art. 99 do NCPC, a decisão que indeferir o benefício de justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais. Vale lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. (...) Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade. Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício. – original sem negrito. (Wambier et al, 2016, nota 3 ao art. 99 do atual CPC, p. 207):2
Não se vislumbra, no processo em análise, que tenha sido oportunizado ao autor o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da justiça gratuita.
Desse modo, não poderia ter sido negado o direito do autor/recorrente à gratuidade da justiça.
Ademais, da documentação anexada, o agravante fez prova de que, por mais que tenha renda superior a três salários mínimos, o mesmo não pode pagar as custas do processo sem que isso prejudique o sustento próprio e de sua família. O quadro de despesas trazido pelo recorrente revela a impossibilidade de pagamento das custas do processo, motivo pelo qual a benesse da gratuidade deve ser concedida ao demandante.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se os efeitos da liminar concedida.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixa de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759270-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO JORGE LEAL FILHO
RéuFUNDACAO GETULIO VARGAS
Publicação18/10/2022