Acórdão de 2º Grau

Anulação 0808036-61.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808036-61.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808036-61.2018.8.18.0140

APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI

Advogado(s) do reclamado: GERSON ALMEIDA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

 

RELATÓRIO


Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Adriana Cruz dos Reis em face do Acórdão (ID n.º 6277412) lavrado nos autos do processo n.º 0808036-61.2018.18.18.0140, que negou provimento ao recurso de apelação interposto.

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando que o acórdão foi omisso por não ter analisado a alegação de que a correção de sua redação não ocorreu por critérios objetivos, e, por isso é nula. Ademais, o acórdão deixou de seguir o precedente citado pela recorrente, qual seja, o RMS 49.896, no qual o STJ decidiu de forma idêntica, que a ausência de pontuação por critérios, torna a prova de dissertação nula, pois a mesma deve ser objetiva, permitindo que o candidato tome conhecimento da pontuação em cada critério de correção, a fim de evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade.

Com tais argumentos, requereu o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, emprestando efeito modificativo, para julgar procedente a apelação, a fim de reformar a sentença apelada e julgar improcedente todos os pedidos da inicial, declarando nula a prova de redação/dissertação da impetrante, com nova aplicação, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases e dentro das vagas, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

 

VOTO


 

A parte embargante alega que o acórdão combatido deixou de seguir precedente do STJ – RMS 49.896 – no qual foi decidido que a ausência de pontuação por critérios, torna a prova de dissertação nula, pois a mesma deve ser objetiva, permitindo que o candidato tome conhecimento da pontuação em cada critério de correção, a fim de evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade.

Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.

A respeito da não observância do precedente citado, saliento que não se aplica à hipótese dos autos, pois nele o STJ reconheceu tão somente nula a questão n.º 2 da prova dissertativa por erro na formulação da questão, posto que no enunciado ocorreu a troca da expressão “saída temporária” por “permissão de saída”. Tendo o referido julgado no que se reporta aos critérios de avaliação, da nota que lhes seriam atribuídas e do padrão de resposta esperado foi previsto no edital que regia o certame, entendimento este que foi adotado por este magistrado e julgado pelo Colegiado.

Consta do acórdão embargado que a banca examinadora atribuiu à recorrente 5.7, nota com critérios específicos estabelecidos no edital (item 11.2.4), cuja pontuação foi discriminada pela comissão que avaliou a prova escrita (ID 3539473, pág. 1), a qual era composta por três professores doutores, constando da decisão que indeferiu o recurso da recorrente (ID 3539474, pág. 1), a razão de sua eliminação.

Ressalto ainda, que de acordo com o precedente citado, não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados cada um dos critérios do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa não constatada nos autos, posto que no acórdão combatido foi explicitado as razões pelas quais esse magistrado e o Colegiado não acolhiam os argumentos defensivos.

Por fim, consigno que o magistrado só é obrigado a seguir precedentes de cunho vinculante o que não é a hipótese dos autos.

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.

A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:

obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), sem grifo no original.

É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.

De igual modo, o entendimento deste TJPI:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0808036-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ADRIANA CRUZ DOS REIS

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI

Publicação

07/11/2022