Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0011499-81.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0011499-81.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ALDENORA PEREIRA DA SILVA, CREUSA ALVES DA COSTA, FLAVIO SILVA NASCIMENTO, IEDO CASSIANO MENDES, IVONEIDE MARIA MARQUES, RENATO BARBOSA DA SILVA, ROSEMARY DO SOCORRO BANDEIRA OLIMPIO, SONIA MARIA LEITE DOS SANTOS, VALDEMAR MARQUES DE LIMA, WALDENIA MARQUES DE LIMA SILVA
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


EMENTA 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL TESE FIRMADA PELO STF. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.011 AFETADO COM REPERCUSSÃO GERAL. (RE 827996 PR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO).  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ALDENORA PEREIRA DA SILVA SANTOS E OUTROS. em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c. Perdas e Danos proposta pelos agravantes. 

No julgamento do presente Agravo fora dado provimento reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processamento do feito originário, devendo a requerida, ora agravada, comprovar que as apólices são públicas e vinculadas ao Fundo de Compensação de Valores Sociais (FCVS). 

A agravada opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão, alegando ilegitimidade passiva, diante do necessário ingresso da Caixa Econômica Federal no feito. 

É a síntese do necessário decido.  

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, o presente recurso é cabível (artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil), tempestivo.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.


II - DA NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO COM ACÓRDÃO DO STF PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

 

A matéria comporta julgamento monocrático, em face do que dispõe o art. 932 do CPC/2015. Na origem, os autos tramitaram sob o rito comum na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).

Em primeiro grau, houve manifestação da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse no feito, na petição datada de 22 de abril de 2022.

Destarte, de acordo com a Lei Federal nº. 12.409 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, postula a CAIXA a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, única competente para o processamento e julgamento do feito, bem como pela análise do ingresso ou não da CAIXA nos autos, em substituição à seguradora requerida, por sucessão processual (artigo 41, do CPC) e, sucessivamente, na qualidade de assistente litisconsorcial ou, em última análise, como assistente simples.

A intervenção da Caixa Econômica determina, na hipótese, a remessa dos autos à Justiça Federal.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgamento exarado sob o rito da repercussão geral, sedimentou a matéria, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 827.996-PR, MIN, GILMAR MENDES. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020 (tema 1.011), com a fixação das seguintes teses:


1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";  

2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 

 

Na espécie, a parte autora ajuizou a AÇÃO de responsabilidade securitária por vícios estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Reconheço, portanto, a competência da Justiça Federal para julgar o feito, pois a hipótese subsume-se ao item 2, da supramencionada tese firmada pelo STF no RE 827996 PR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO (Finalizado Julgamento Virtual em 26 de Junho de 2020), segundo o qual: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa".

Some-se ao comando legislativo acima o entendimento sumular do STJ (Súmula nº 150) que remete à “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Saliento, ainda que, nos termos do mencionado precedente, deve ser observado o disposto no art. 64, § 4º, do CPC/15, bem como o art. 1ºA, § 4º, da Lei 12.409/11, in verbis: 

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

 [...] 

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

 [...]

 § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

 

Logo, mantêm-se hígidas todas as decisões proferidas no presente feito, devendo os autos serem remetidos à justiça federal.

 

CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, IV, a, b do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, diante da perda superveniente do seu objeto, e determino o encaminhamento da ação de origem para a justiça federal, a quem compete processar e julgar o feito, com fulcro no CPC/15, art. 45 e na tese com repercussão geral firmada pelo acórdão proferido pelo STF no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996-PR, MIN, GILMAR MENDES. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020 (tema 1.011).

Comunique-se o magistrado da decisão recorrida (Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina – processo de origem 0024077-20.2010.8.18.0140).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se o presente processo, dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011499-81.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0011499-81.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALDENORA PEREIRA DA SILVA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

23/09/2022