Acórdão de 2º Grau

Citação 0015204-21.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO. CONDUTA ADOTADA PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A AQUIESCÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA MODALIDADE AVENÇADA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, até mesmo o analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, VOTAM pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendem que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais. Concedem ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015204-21.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015204-21.2016.8.18.0140

APELANTE: MANOEL ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IASMINNE KATRICE SILVA GOMES BARBOSA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: ANA RITA LUZ PEREIRA, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO. CONDUTA ADOTADA PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A AQUIESCÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA MODALIDADE AVENÇADA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.

IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em regra, até mesmo o analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Sentença mantida.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, VOTAM pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendem que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais. Concedem ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID n°4513014 fls. 275/283), interposta por MANOEL ALVES DE ARAUJO, a fim de reformar a sentença (ID n°4513014 fls. 271/273) pela qual se julgou a Ação de Declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada, aqui versada, proposta por Manoel Alves de Araújo, ora apelante, contra o BANCO BONSUCESSO S.A, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelados.

Na inicial (ID n°4513013 fls. 50/53), a parte apelante informa que em meados de 2011 recebeu um cartão do Banco Bonsucesso, que teria sido feito um empréstimo no valor de 1.022,64 (hum mil e vinte e dois reis e setenta e um centavos) sem seu consentimento e que deste então começaram a ser descontados o valor de 69,71 (sessenta e nove reais e setenta e um centavos), feitos indevidamente em seu contracheque.

Requereu a concessão da tutela antecipada no sentido de interromper os descontos do valor de 69,71, em benefício do Banco BONSUCESSO.

Requereu, no mérito, que seja julgado procedente a demanda para declara a inexistência do débito e condenar os requeridos, BANCO BONSUCESSO S.A, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a fazerem cessar os descontos do contracheque do autor, bem como ao pagamento pelo dano material em dobro, referente aos valores descontados com as devidas correções.

A liminar foi indeferida (ID n°4513013 fls. 61/62).

Em contestação (ID n°4513014 fls. 50/83), o Banco BONSUCESSO S/A alega preliminarmente a inconsistência dos pedidos da inicial. No mérito aduz inexistência de quitação integral do débito ora impugnado, bem como a demonstração da validade da contratação e do uso regular do cartão de crédito consignado.

Em réplica (ID n°4513014 fls. 242/252), o autor reitera os pedidos da exordial (fls.81/87).

Sobreveio sentença que indeferiu o pedido preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito e, condenando a apelante nas custas e em honorários advocatícios em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, o demandante interpôs recurso em que discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado, alegando que de fato teria firmado o contrato, não obstante, devido a sua falta de instrução, acreditou que ao não realizar o desbloqueio do cartão, não teria consentindo com o empréstimo oferecido.

Pontuou, ainda a ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito, requerendo, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Em suas contrarrazões (ID n°4513014 fls. 298/306), por outro lado, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o relatório. Passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Da Legitimidade passiva.


Embora Fundação Municipal de Saúde (contrarrazões da FMS de ID 4513416, pág. 48/56) não tenha alegado a ilegitimidade passiva, o Instituto de Previdência de Teresina, em sede contrarrazões alegou, razão pela qual se faz necessária uma análise para confirmar a referida legitimidade, vez que se trata de matéria de ordem pública devidamente abordada na sentença recorrida.

Nota-se, na petição inicial, que o autor/apelante pediu a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado com o Banco Bonsucesso, mas requereu também que a Fundação Municipal de Saúde e o Instituto Previdência de Teresina sejam condenados a ressarcir os danos materiais e morais pelos descontos efetuados em folha, quando ao autor estava na ativa e após aposentado, para pagamento do empréstimo, por entender que estes realizaram os descontos indevidamente, tendo em vista a nulidade do contrato.

Como é sabido, pela Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação é feita com base apenas nos fatos narrados pela parte autora na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. A ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, demanda a ausência de debate sobre temas que possuam aptidão para, em tese, infirmar a fundamentação adotada, o que não é o caso dos autos.

2. Nos termos da Súmula 211 do STJ,"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido que reconheceu os direitos possessórios do autor, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.).

 

Dessa forma, tendo em vista que o autor/apelante narrou na inicial uma suposta ilegalidade, perpetrada pela Fundação Municipal de Saúde e pelo Instituto de Previdência de Teresina, quando da realização dos descontos referentes ao empréstimo consignado em seu contracheque, e que o autor requereu a condenação dos referidos entes públicos ao pagamento de danos morais e materiais, agiu com acerto o juiz de sentenciante ao concluir pela legitimidade passiva dos citados réus.

 

Do mérito.

A controvérsia cinge-se à análise da ilegalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito cuja concessão ocorre mediante reserva de margem consignável em contracheque.

Contudo, o cenário delineado demanda a manutenção da solução jurídica já manifestada, notadamente porque as circunstâncias do caso sub judice evidenciam a inexistência de vício de consentimento, bem como ausência de violação ao dever legal de informação.

Em casos análogos ao dos autos, o eminente Desembargador Alberto Gosson (TJSP) no julgamento da Apelação 1000540-98.2017.8.26.0369, em voto, julgamento ocorrido em 26 de abril de 2018, elucidou a existência de três circunstâncias que indicam a ilicitude ou abusividade de contratações de cartão de crédito consignados, sem prejuízo de outras eventualmente presentes, quais sejam:

 a) Inexistência de demonstração de que o aderente requisitou o cartão mediante termo ou recibo por ele subscrito;

b) Comprovação de que o consumidor nunca usou o plástico que lhe foi encaminhado, nem mesmo para a realização do saque que originou o empréstimo;

 c) Verificação de que o consumidor não efetuou nenhuma compra mediante a utilização do cartão.

 

No caso em análise, por meio dos documentos exibidos pelo banco réu, especialmente os de pág. 92/94 (ID 4513014) e o extrato de ID 4513014, pág. 98, é possível constatar a validade do negócio jurídico objeto da demanda, posto que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente subscrito pela parte recorrente.

Ademais, consoante é possível aferir do extrato citado, a parte recorrente não somente celebrou o contrato impugnado, como também fez uso dos valores disponibilizados pela instituição. Dessa maneira, a conduta adotada pela parte autora demonstra a aquiescência inequívoca acerca da modalidade avençada.

Nesse sentido, registra-se que nos autos estão as cópias do contrato, faturas e comprovante de repasse do valor emprestado, confirmando a disponibilização do valor contratado pelo apelante. Portanto, inadmissível vir agora alegar o contrário e, que houvera irregularidades e abusividades na avença, inclusive, por ser o Apelante inexperiente.

Sabe-se que, nem mesmo analfabetismo não é motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem esclarecem:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DECORRENTE DO ANALFABETISMO DA PARTE CONTRATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - É CEDIÇO QUE A POUCA OU MESMO A AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE UMA PESSOA NÃO A TORNA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESSE MODO, AINDA QUE UMA DAS PARTES DE UM NEGÓCIO JURÍDICO SEJA ANALFABETA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO NEGÓCIO DECORRENTE UNICAMENTE DO ANALFABETISMO. 2 – IN CASU, O APELANTE EM MOMENTO ALGUM REFUTA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO OU O RECEBIMENTO DA CIFRA PECUNIÁRIA OBJETO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIDA A PRETENSÃO RECURSAL. 3 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E DO VOTO DA RELATORA, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO. FORTALEZA (CE), 12 DE MARÇO DE 2019. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA (TJ-CE - APL: 00102685620158060128 CE 0010268-56.2015.8.06.0128, RELATOR: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 12/03/2019, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2019)


RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. O ANALFABETISMO DA PARTE CONTRATANTE, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. NO CASO, INEXISTE ELEMENTO DE PROVA A INDICAR ERRO, DOLO OU COAÇÃO. PELO QUE CONSTA NOS AUTOS, O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI REALIZADO E NÃO É FUNDAMENTO PARA INVALIDAR O CONTRATO. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXIGE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NA ESPÉCIE, NÃO ESTÁ PRESENTE O ATO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70077884930, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCELO CEZAR MULLER, JULGADO EM 28/06/2018).


Para mais, verifica-se que o banco réu aportou aos autos o termo de adesão por ele firmado, em que estabelecidas as condições da contratação, restando explicitada que se tratava de adesão a cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento.

Neste caso, houve a suficiente comprovação de que o autor sabia o que efetivamente estava contratando.

Portanto, a alegação de que não consentiu com o empréstimo consignado é descabida, pois o contrato foi validamente celebrado através de assinatura de contrato.


Nesse sentido, vejamos como decide deste Tribunal, consoante ementa abaixo transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo.

3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte.

4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.

1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual encontra-se regular. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante.

2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.

3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003238-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803322-40.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )


Ante o exposto, nota-se que não restou configurado ter o autor pretendido realizar contratação diversa daquela empreendida pela instituição financeira. Não havendo que se falar, portanto, em qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico validamente celebrado.

Desse modo, conclui-se que a parte autora sofreu descontos em seus proventos em decorrência de contrato validamente celebrado, inexistindo, pois, falha na prestação de serviço alegada.

Não havendo o que se falar, de igual forma, em danos materiais ou morais a serem devidos pela Fundação Municipal de Saúde, pelo Instituto Previdência e pelo Banco Bonsucesso, pois como bem explanado anteriormente, não restou caracterizado os supostos atos ilícitos, vez que os descontos não foram irregulares.

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.

Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: "nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de MAIO a 02 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, VOTAM pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendem que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais. Concedem ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023, Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem- Convocado e Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho- Convocado. 

O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou a divergência nos seguintes termos: “Com as vênias do Eminente Relator, a presente demanda versa EXCLUSIVAMENTE sobre direito privado, tanto assim que a Fazenda Pública não ocupa qualquer lugar no litígio judicial, o que acarreta a incompetência desta Câmara de Direito PÚBLICO para julgar o apelo. Voto, pois, pela incompetência, com remessa dos autos à Distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal” e foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem- Convocado (voto vencido). 

O Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho- Convocado e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023, acompanharam na íntegra o voto do eminente Relator. Houve ampliação de quórum em respeito ao estabelecido no art. 942, caput do CPC (Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem- Convocado e Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho- Convocado).

Impedimento/ Suspeição: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema."

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0015204-21.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MANOEL ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

19/06/2023