Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004934-93.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. 2. É prescindível a apreensão da arma de fogo para fins de comprovação da materialidade delitiva no crime de roubo, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, como a palavra firme da vítima, como na espécie, ao destacar em juízo a redução da sua capacidade de resistência. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004934-93.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004934-93.2020.8.18.0140

APELANTE: ANDRE PORTELLA POSSEBON

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos.

2. É prescindível a apreensão da arma de fogo para fins de comprovação da materialidade delitiva no crime de roubo, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, como a palavra firme da vítima, como na espécie, ao destacar em juízo a redução da sua capacidade de resistência.

3. Recurso conhecido e improvido.


Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004934-93.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANDRE PORTELLA POSSEBON 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

André Portella Possebon, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 157, §§2º, inciso II e 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do CP (três roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, agravado por ter como vítima uma criança).

Segundo narrou a peça inaugural (id 6307307, fls. 35/37), aos 07 dias do mês de setembro de 2020, por volta das 19h00, na quadra 05, casa 04, bairro Saci, em Teresina, André Portella Possebon, subtraiu, em conluio com um homem ainda não identificado, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de uma arma de fogo, um veículo CHEVROLET/PRISMA1.4 AT LT, PLACA PIU-9071/PI, em prejuízo de Regina Marcia Soares Cavalcante e outros.

Relatou que, nas circunstâncias supramencionadas, Regina Marcia Soares Cavalcante conduzia o seu veículo, na companhia de sua cunhada Ana Paula de Sousa Araújo e sua sobrinha menor de idade, quando, ao estacionar em frente à residência de sua mãe, foi surpreendida pela chegada de um veículo FIAT/PÁLIO, cor branca.

Disse que, na ocasião, o ora denunciado saiu do automóvel referido e, mediante violência e grave ameaça, apontou uma arma de fogo para a cabeça de REGINA, ordenando que ela e as demais vítimas deitassem no chão.

Aduziu que, nesse ínterim, o Sr. Gregório Soares Cavalcante, irmão da prejudicada, REGINA, que estava no interior da residência, ouviu uns gritos vindo do lado de fora do recinto e saiu para verificar do que se tratava, momento em que, ao abrir o portão, foi surpreendido com a prática delituosa em comento, tendo o denunciado ordenado que o mesmo retornasse à casa.

Mencionou que, ato contínuo, o acusado subtraiu o veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4 AT LT, placas PIU-9071/PI, com vários pertences em seu interior, quais sejam: uma mochila com notebook; uma mala com roupas e perfumes; quatro mochilas; sapatos; um violão; um isopor; uma bolsa térmica, bem como uma bolsa, contendo diversos documentos e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), em prejuízo das vítimas, empreendo fuga logo em seguida, juntamente com seu comparsa que conduzia o veículo utilizado no crime.

Salientou que, em data de 14/10/2020, André Portella Possebon foi preso em flagrante delito pela prática de outro crime, também de natureza patrimonial, tendo as vítimas do presente caso sido convidadas a prestar o reconhecimento ou não do autor, de forma que, Regina Márcia, Ana Paula e Gregório reconheceram, sem sombra de dúvidas, o denunciado como sendo um dos autores do delito por eles sofrido, inclusive, sendo ele o responsável pela subtração propriamente dita.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6307886, pág. 01/08) que julgou procedente a denúncia, para condenar André Portella Possebon nas sanções do art. 157, §2º, II e 2º – A, I c/c art. 61, II, “h” e art. 70, todos do CP (três roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, agravado por ter como vítima uma criança), à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, André Portella Possebon recorreu (id 6307896, pág. 01/15), postulando a absolvição ante a insuficiência de provas para sua condenação, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões ofertadas (id 6307904, pág. 01/06), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6544888, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

André Portella Possebon pede a reforma da sentença que o condenou pela prática rês roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, agravado por ter como vítima uma criança, para tanto aduz que deve ser absolvido por insuficiência probatória.

 

Da absolvição por insuficiência de provas

Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Argumenta que não existe prova da autoria do crime imputado ao apelante e que durante a instrução processual não foi construído lastro probatório capaz de atribuir ao acusado a prática do delito em comento.

Sem razão o recorrente, senão vejamos.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, através das provas documentais, quais sejam, boletim de ocorrência nº 100208.003457/2020-46 (id 6307307, fls. 04/05), bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 06 de julho de 2021 (ID 6307878).

A seguir, trechos relevantes que a apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:

 

Depoimento da vítima, Regina Márcia Soares Cavalcante, em juízo:

“Que o assalto aconteceu no bairro Saci, em frente a casa da sua mãe, por volta das 19horas; Que havia um veículo Pálio, branco, que dava apoio ao assalto, do qual o acusado desceu; Que o veículo estava atrás de outros carros que estavam estacionados na porta; Que deu pra ver que o acusado desceu do carro; Que quando ele fugiu com o seu carro, o veículo Pálio seguiu com ele; (…) Que após os fatos os carros saíram em alta velocidade; Que o acusado, André, estava armado; Que o acusado usava só um boné mas dava pra ver perfeitamente o rosto dele; Que o seu carro estava estacionado debaixo do poste; Que já tinha descido do carro e o acusado anunciou o assalto, levantou a sua blusa, procurando por celular e mandou que ela deitasse no chão; Que estava acompanhada da Ana Paula e de duas sobrinhas suas, de 07 e 03 anos/ Que as crianças presenciaram toda a ação, assim como também ficaram deitadas no chão; Que o acusado levou a bolsa com os documentos, pen-drive, mochila com computador, entre outras coisas; Que não foram agredidas fisicamente mas ameaçadas pela arma; Que nada foi recuperado, nem o veículo; Que não consegue estimar o seu prejuízo pois havia muitas coisas de valor dentro do veículo; (…) Que o André foi preso por outro processo e a depoente foi chamada para fazer o reconhecimento e não teve dúvidas de que se tratava do autor dos fatos; Que reconhece o acusado na audiência, em videoconferência; Que o acusado está um pouco mais magro e cabelo diferente mas que reconhece o acusado; (…)

https://drive.google.com/drive/folders/10_vX9DjriqhAC8c4y91eIb9azvHFC__L?usp=sharing

 

Depoimento da vítima, Ana Paula de Sousa Araújo, em juízo:

“Que ocorreu no bairro Saci, por volta das 19:00 horas; Que viu o Pálio branco se aproximando, mas estava recolhendo as coisas para sair de dentro do carro, enquanto a sua cunhada já tinha saído, com a sua outra filha de 07 anos; Que quando levantou a cabeça, já viu a movimentação, o cara abordando ela, mandando ela deitar no chão; Que estava saindo do carro com a sua outra filha, de 03 anos; Que o carro, Pálio branco, veio na direção oposta, emparelhou e o cara desceu e abordou com a arma; Que no carro estava a depoente, a dona Regina e suas duas filhas de 03 e 07 anos; Que inclusive a sua filha de 07 anos deitou no chão com a tia; Que depois, ficou acocorada com a sua filha de 03 anos, enquanto eles davam a volta no carro para saírem; Que na hora que o bandido abordou a Regina com a arma, ela deu um grito alto; Que geralmente quando chegam, quem está em casa, abre logo a porta; Que quando ouviram o barulho do carro e o grito, abriram a porta e o cara apontou a arma para eles e mandou eles voltarem; (…) Que o acusado levou o carro e outros objetos pois estavam chegando de viagem e havia várias coisas no carro; (…) Que a pessoa que abordou estava de cara limpa, de boné; Que não olhou muito para ele mas era um cara branco, estava de tênis e bermuda; Que o local tinha iluminação, tinha um poste na frente de casa; Que quando o acusado foi preso por outro processo, foi fazer o reconhecimento por foto e o reconheceu; Que reconhece o acusado que está presente na audiência, em videoconferência; Que o acusado está diferente pois está de cabeça raspada mas dá pra reconhecer que é a mesma pessoa; Que durante o assalto não houve agressão física apenas ameaça com a arma e com palavras (…)

https://drive.google.com/drive/folders/10_vX9DjriqhAC8c4y91eIb9azvHFC__L?usp=sharing

 

Depoimento da vítima, Gregório de Sousa Cavalcante, em juízo:

“Que o assalto aconteceu no bairro Saci, por volta das 19horas; Que no momento em que o assalto estava em andamento o depoente saiu da residência e foi ameaçado pela pessoa que estava assaltando a Regina; Que o acusado lhe apontou uma arma; Que estava com um amigo pois tinha voltado da viagem mais cedo e tinha ido para a casa da sua mãe para esperar; Que quando ouviram o barulho lá fora, saíram e o acusado apontou a arma e mandou que eles voltassem dizendo “volta pra dentro, vagabundo”; Que a sua irmã e uma das suas filhas estavam deitadas no chão; Que a sua irmã gritou muito forte na hora e também ouviu um barulho muito forte na porta que o depoente acha que foi por conta da maneira truculenta pela qual o acusado agiu; Que na mesma hora saíram e já estava na calçada, com as meninas já deitadas e o acusado apontou a arma; Que quando ele apontou a arma, ele ficou de frente ao depoente; Que ele estava de boné e de short e pontou a arma para a direção do depoente e de seu amigo mandando que eles voltassem; Que dava pra ver o rosto, ele estava de boné, tinha uma tatuagem na perna, na panturrilha; (…) Que quando o acusado foi preso, foi chamado para fazer o reconhecimento; Que foi chamado o depoente, a sua irmã e outras 07 vítimas da sequência de vítimas que ele tinha feito; Que o reconhecimento foi pessoal, tinha ele e outras duas pessoas; Que quando bateu de cara já sabia que era ele; (…) Que reconhece o acusado presente na audiência, em videoconferência; (…)

https://drive.google.com/drive/folders/0_vX9DjriqhAC8c4y91eIb9azvHFC__L?usp=sharing

 

Em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório, conforme se verifica no caso em apreço.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

 

Por seu turno, quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.

Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017).

2. No julgamento do HC n.º 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propôs uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

3. In casu, o paciente foi reconhecido por meio de fotografia como um dos autores do delito, bem como foi visto na posse da res furtiva - o automóvel Honda Civic da vitima - poucos dias depois do ilícito ora analisado, durante a prática de outro crime de roubo, dessa vez na cidade de Presidente Getúlio-SC.

4. Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. 

5. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 724.859/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifei)

 

HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE FUNDO – REITERAÇÃO – VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva, uma vez ocorrido o exame da matéria pelo Colegiado. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao recolhimento domiciliar. RECONHECIMENTO – ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FORMALIDADES. A inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em juízo. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA – ATUAÇÃO. Ocorrida atuação da defesa técnica, descabe concluir, no campo do subjetivismo, pela deficiência. PROVA – CONTRADITÓRIO. É harmônica com o direito decisão que remete a dados colhidos na fase pré-processual e faz-se baseada em elementos submetidos ao contraditório – artigo 155 do Código de Processo Penal. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais.

(RHC 179474, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021). (grifei)

 

Conforme já mencionado, deve ser considerado o relevante valor probante da palavra das vítimas nos crimes patrimoniais, ressaltando que estas, no caso em comento, além de terem reconhecido o réu na delegacia, posteriormente, na ocasião da audiência de instrução e julgamento, de forma coesa e harmônica, confirmaram o reconhecimento do ora apelante, com plena segurança e riqueza de detalhes, inclusive especificando características físicas do acusado.

Merece destaque, ainda, o consignado pelo parquet (id 6307904, fls. 05), que ressaltou “que por se tratar o apelante de pessoa oriunda do Estado do Rio Grande do Sul, com estatura acima da média, corpo malhado, cabelos ruivos, com tatuagens na perna, o reconhecimento do mesmo pelas vítimas deve ter maior relevância, exatamente porque o apelante possui traços físicos inconfundíveis”.

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, visto que, tanto as elementares como a autoria e a materialidade do crime objeto da presente ação penal restaram amplamente comprovadas, restando infundado o inconformismo da parte recorrente, não prosperando a tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Quanto à arma utilizada no roubo, tanto a doutrina como a jurisprudência pátria são pacíficas no sentido de ser prescindível a sua apreensão para fins de comprovação da materialidade delitiva, bastando a palavra coerente e unívoca da vítima ou de testemunhas do fato, até porque, entendimento contrário, permitiria ao acusado beneficiar-se da própria torpeza, já que, em casos tais, é muito comum que o criminoso se desfaça da arma utilizada para a prática do delito com o propósito de se isentar da responsabilidade penal.

O que se deve levar em consideração é o temor provocado na vítima, que diante da ameaça com uma arma de fogo cede à pressão do ofensor, entregando-lhe os bens ou possibilitando a subtração dos mesmos, sem esboçar qualquer reação, para preservar a sua integridade física.

Neste sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL)– ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL – AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima e confissão, estão demonstradas a materialidade e autoria delitivas, no que se impõe a manutenção da condenação; 2 – É mister salientar que a pena, como corolário da verdade indubitável, deve ser baseada em dados objetivos e indiscutíveis. Não sendo o caso e, frágil o acervo probatório, não comprovando sua participação na prática criminosa, há de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 3 – É desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada no roubo, para fins de comprovação da materialidade delitiva e do seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a confissão de um dos agentes e a palavra firme da vítima, como na espécie, ao destacar em juízo a redução da sua capacidade de resistência. 4 – Pertinente consignar que o concurso de agentes, tido como a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na infração penal, tem como elemento basilar, por óbvio, a pluralidade de sujeitos. Na conjuntura versada, conclui-se que os apelantes agiram em nítida comunhão de desígnios, distribuindo-se tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa 5 – Afastada uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena (antecedentes), impõe-se o redimensionamento da pena-base. 6 – Proporcional redimensionamento da pena pecuniária, em atenção ao seu critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante entendimento sistemático dos artes. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004599-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) (grifo nosso)

 

Com base em tais razões, ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo.

Dessa maneira, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justificam a condenação imposta pelo juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito.

Sendo assim, não acolho a tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022). 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0004934-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRE PORTELLA POSSEBON

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2022