Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0700016-68.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700016-68.2019.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Federal, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANDERSON CARVALHO VIEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Cumulada com Perdas e Danos e Antecipação de Tutela de Urgência, processo n° 0010090-28.2019.818.0001, proposta por ANDERSON CARVALHO VIEIRA, que deferiu parcialmente a medida de urgência requerida.

RELATADOS, DECIDO. 

Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).

Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (PJE), verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0010090-28.2019.818.0001) julgando ROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, a fim de obrigar o Estado do Piauí a se abster de reter o repasse automático dos valores descontados (R$ 806,60), oitocentos e seis reais e sessenta centavos, em folha de pagamento/contracheque da parte promovente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, REJEITANDO o pedido autoral de indenização por dano moral.

A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.

 Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. Precedente: CARMIRENE CARNEIRO DE MORAIS versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061956, 07005826020178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.

Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Intimem-se. Cumpra-se

Teresina (PI), datado eletronicamente.


 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700016-68.2019.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0700016-68.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDERSON CARVALHO VIEIRA

Publicação

23/09/2022