
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800338-79.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO SAMPAIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. ART. 487, I, DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos já manifestados na origem, sem atacar especificamente a sentença vindicada 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS RIBEIRO SAMPAIO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras -PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face do BANCO DO BRASIL, que, diante da não comprovação das hipóteses que permitem o levantamento de valores na previsão legal do art. 4° da Lei 26/1975 que dispõe sobre os recursos depositados no fundo PIS/PASEP, julgou improcedente o pedido formulado na inicial nos termos do art. 487,I do CPC.
Em suas razões recursais, ID. Num. 6965993, em síntese, alega que não realizou a contratação contra a qual se insurge. Afirma que o Banco não fez juntada de contrato que comprove a origem dos descontos. Assim, requer ao final que seja declarada a nulidade do contrato de financiamento; que o recorrido seja condenado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; que o recorrido ainda seja condenado ao pagamento de honorários e custas advocatícias.
A parte apelada apresentou Contrarrazões ao recurso (ID. Num. 6965998), pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez que a sentença assertiva de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, ID. Num. 7338291.
Suficientemente relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em primeiro momento, é necessário salientar que a demanda inicial se trata da negativa da Instituição bancária em permitir o levantamento de valores relativos ao PIS/PASEP da conta da parte autora e os danos morais decorrentes do ato de negativa.
“O autor buscou a instituição financeira Banco do Brasil para a liberação do saldo existente do PIS/PASEP, obtendo a negativa de acesso, sem argumentos plausíveis. Ocorre que tal decisão deve ser revista, uma vez que contraria a mens legis, que ampara o presente pedido. (Trecho da petição Inicial - ID. Num 6965953)”
Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada julgou o feito com resolução do mérito, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar enquadramento às hipóteses concretas que permitem o levantamento de valores referentes ao fundo PIS/PASEP.
“[...] Daí por que nas hipóteses de doenças graves ou mesmo para a garantia do pagamento de obrigação de alimentos a inviolabilidade dos fundos sociais: FGTS e PIS-PASEP pode ser relativizada. Isto, porém, não ocorre com relação à autora, que não logrou provar hipótese concreta a permitir o levantamento de valores, limitando-se a sustentar que é “pessoa humilde, de poucos recursos, não dispondo de muitos recursos para arcar coma sua subsistência”.
Ocorre, porém, que a situação invocada pela autora não se enquadra nessa previsão legal, notadamente considerando que não há prova e sequer efetiva alegação de configuração – e esse ônus probatório era dela, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. [...] (Trecho da sentença - ID. Num. 6965990)”
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.
“Observa-se Excelência que o contrato anexado pela parte ré encontra-se em branco, urge mencionar ainda que o endereço da autora informado pelo banco, não é verdadeiro, além de que a autora desconhece todas as testemunhas que assinaram a rogo. Nesse passo, são pessoas tais como o peticionário que são as maiores vítimas de fraudes, como as que aqui se apresenta. (Apelação - ID. Num. 6965993)”
Neste ponto, é explícita a incoerência entre as razões expendidas na apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Na verdade, o recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 22 de setembro de 2022.
0800338-79.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE JESUS RIBEIRO SAMPAIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/09/2022