TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-98.2020.8.18.0047
APELANTE: JOSE MILTON BARROS NUNES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIANE BARBOSA RODRIGUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. APURAÇÃO DE CONSUMO IMPOSTA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a sentença primária bem reconheceu a inexistência de oferta do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia.
2. Por outro lado, o direito da Concessionária de promover revisão do faturamento da unidade consumidora deve obedecer aos termos das Resoluções ANEEL 414/2010 e 800/2017, aplicadas à luz da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, a Resolução nº. 414/00 da ANEEL define o procedimento administrativo que deve ser obedecido pelas concessionárias de energia elétrica em caso de constatação de irregularidade na medição de consumo, por fraude ou outro problema que tenha ocasionado erro no controle de consumo de energia pelo consumidor, nos termos do seu artigo 129, §1º, cuja obediência não restou comprovada pela Concessionária.
3. Importa também considerar que a cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real é abusiva, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Por outro lado, os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 881,70 (oitocentos e oitenta e um reais e setenta centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de 06 meses (de 08/2018 até 01/2019) anteriores à constatação, não sendo lícita a cobrança pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no precedente vinculante do STJ, o qual estabeleceu limite temporal de apuração retroativa (90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude), pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Ademais, descabida a cobrança de taxa administrativa pela inspeção sem a demonstração cabal da autoria do ato fraudulento e dos gastos específicos de ressarcimento, cuja extensão não pode ser presumida, bem como abusiva a cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando os fatos e fundamentos expostos, votar pelo conhecimento e provimento parcial da presente Apelação, para excluir da sentença primária o valor fixado a título de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais dispositivos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de setembro de 2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, Nº 0800016-98.2020.8.18.0047, na qual a MM Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da notificação de irregularidade discutida na presente demanda, no valor de R$ 881,70 (oitocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), ficando a parte autora desobrigada de seu pagamento à ré. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada a partir desta decisão pela variação do INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR que a requerida coloque a unidade consumidora nº 1701310-0, no seu verdadeiro endereço, qual seja: RUA LUIS GONZAGA FERREIRA, S/N, BAIRRO NOVO HORIZONTE, CEP: 64.923-000, município de Alvorada do Gurguéia-PI. [...]” Inconformada, a Equatorial promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, o cumprimento das disposições legais no procedimento de constatação das várias irregularidades no equipamento de medição, em razão da qual cobrou pela fraude perpetrada pela parte recorrida, tendo sido cobrado um valor a título de recuperação de consumo, procedimento legal adotado nestes casos. Afirma que todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado pela parte requerente, que posteriormente foi devidamente notificada acerca de todo o restante do trâmite, inclusive acerca do prazo para opor recurso, caso tivesse interesse, garantindo assim o contraditório. Reitera que todo o procedimento inscrito na Res. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que a empresa recorrente cometesse qualquer ato ilícito, portanto, o débito em virtude da irregularidade é legal, portanto também inexistente o dano moral. Ao final, pugna seja reformado o julgado de piso, julgando improcedente o pedido formulado na inicial ou seja reduzido o quantum indenizatório. Sem contrarrazões. Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito. É o relatório dos fatos essenciais.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a possibilidade jurídica de suspensão do fornecimento de energia elétrica considerando-se a constatação de irregularidades, no aparelho de medição da unidade consumidora, de forma unilateral pela empresa Apelante e ausência de pagamento de valores referentes à diferença de faturamento, bem como os eventuais danos morais.
Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mediante RECURSO REPETITIVO, Tema 699, configurando a seguinte tese repetitiva:
TESE REPETITIVA 15. Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699)].
Nesta perspectiva, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço – como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor – deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
Na hipótese dos autos, a sentença primária bem reconheceu a inexistência de oferta do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - [...] II - […] III - O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de posta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO M/ViTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ /AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4a Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no A Esp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA DJe de de 08/06/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 967.813/PR, Rei Ministra ASSUSETE MAGALHÃES).
Esse mesmo entendimento é compartilhado pelo TJ/PI, conforme exemplificam os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003398-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018).
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. MEDIDOR DEFEITUOSO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172). 2. Conforme já mencionado, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 3. Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 4. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010107-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)
Ademais, resta igualmente consolidado o entendimento de que o débito apurado unilateralmente pela fornecedora de energia elétrica não constitui meio válido para comprovar inequivocamente suposta fraude em medidor de energia, o que resulta em inexibilidade do débito decorrente de tal apuração, conforme assevera o aresto seguinte:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrido. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, o consumidor sofreu apenas aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA, não tendo seu nome sequer sido incluso nos cadastros de inadimplentes 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)
Por outro lado, o direito da Concessionária de promover revisão do faturamento da unidade consumidora deve obedecer aos termos das Resoluções ANEEL 414/2010 e 800/2017, aplicadas à luz da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, a Resolução nº. 414/00 da ANEEL define o procedimento administrativo que deve ser obedecido pelas concessionárias de energia elétrica em caso de constatação de irregularidade na medição de consumo, por fraude ou outro problema que tenha ocasionado erro no controle de consumo de energia pelo consumidor, nos termos do seu artigo 129, §1º, cuja obediência não restou comprovada pela Concessionária.
Importa também considerar que a cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real é abusiva, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 881,70 (oitocentos e oitenta e um reais e setenta centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de 06 meses (de 08/2018 até 01/2019) anteriores à constatação, não sendo lícita a cobrança pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no precedente vinculante do STJ, o qual estabeleceu limite temporal de apuração retroativa (90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude), pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo.
Ademais, descabida a cobrança de taxa administrativa pela inspeção sem a demonstração cabal da autoria do ato fraudulento e dos gastos específicos de ressarcimento, cuja extensão não pode ser presumida, bem como abusiva a cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando os fatos e fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e provimento parcial da presente Apelação, para excluir da sentença primária o valor fixado a título de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais dispositivos.
É como voto.
Relator
0800016-98.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE MILTON BARROS NUNES
RéuEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/09/2022