
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0757284-78.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itainópolis/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco de Assis Nascimento Lopes (OAB/PI nº 16.226)
PACIENTE: José Agnelo da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO APELO AO TRIBUNAL. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CÓPIA DA SENTENÇA/PROVA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO E DE SUA REMESSA AO TJ NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Francisco de Assis Nascimento Lopes, em favor de José Agnelo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi condenado em 19/07/2019; que foi interposto recurso de apelação, mas o processo ficou parado por mais de um ano sem que o recurso fosse enviado ao Tribunal de Justiça; que há ilegalidade na manutenção da prisão. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
O impetrante, mesmo depois de intimado, não juntou aos autos cópia da sentença condenatória objurgada, tampouco prova da interposição do recurso de apelação e de sua remessa ao Tribunal.
É o relatório. DECIDO.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao Tribunal, bem como na manutenção da prisão preventiva.
Embora não desconheça a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de Habeas Corpus, oportunizei ao impetrante a juntada de cópia da sentença, bem como de prova da interposição do recurso de apelação e de sua remessa ao Tribuna, considerando a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, mas, mesmo assim, estes não foram colacionados.
Sem a exibição das referidas provas não há como analisar a existência ou não do constrangimento ilegal alegado.
A ausência de documentos essenciais inviabilizam o conhecimento do presente Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída, mesmo após oportunização, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0757284-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE AGNELO DA SILVA
RéuJuiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI
Publicação22/09/2022