Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757284-78.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0757284-78.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Itainópolis/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Francisco de Assis Nascimento Lopes (OAB/PI nº 16.226)

PACIENTE: José Agnelo da Silva

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO APELO AO TRIBUNAL. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CÓPIA DA SENTENÇA/PROVA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO E DE SUA REMESSA AO TJ NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus impetrado pelo advogado Francisco de Assis Nascimento Lopes, em favor de José Agnelo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi condenado em 19/07/2019; que foi interposto recurso de apelação, mas o processo ficou parado por mais de um ano sem que o recurso fosse enviado ao Tribunal de Justiça; que há ilegalidade na manutenção da prisão. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.

O impetrante, mesmo depois de intimado, não juntou aos autos cópia da sentença condenatória objurgada, tampouco prova da interposição do recurso de apelação e de sua remessa ao Tribunal.

É o relatório. DECIDO.

O impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao Tribunal, bem como na manutenção da prisão preventiva.

Embora não desconheça a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de Habeas Corpus, oportunizei ao impetrante a juntada de cópia da sentença, bem como de prova da interposição do recurso de apelação e de sua remessa ao Tribuna, considerando a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, mas, mesmo assim, estes não foram colacionados.

Sem a exibição das referidas provas não há como analisar a existência ou não do constrangimento ilegal alegado.

A ausência de documentos essenciais inviabilizam o conhecimento do presente Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída, mesmo após oportunização, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757284-78.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757284-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE AGNELO DA SILVA

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI

Publicação

22/09/2022