Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753303-75.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em questão, a continuidade dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do cliente, pra recorrido, diante da alegação de que o contrato não foi por ele firmado, caso seja confirmada, poderá causar prejuízo à sua subsistência, motivo pelo qual deverão continuar suspensos. Ademais, nos termos do artigo 537 do Código Processual, os requisitos para aplicação de astreintes são: a) a suficiência da medida; b) a compatibilidade com a obrigação e c) o razoável prazo para cumprimento. 2. Analisando os valores e sua periodicidade, percebe-se que não subsiste a alegação de desproporcionalidade da multa imposta, pois a obrigação de fazer a ser cumprida não apresenta exacerbada complexidade. Acrescente-se que, a regularidade da contratação, no caso dos autos, não é questão puramente de direito e não está evidenciada, entretanto, a declaração de ilegalidade da contratação de cartão com reserva de margem consignada requer a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, especialmente no que tange à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira. 3. Da análise dos extratos da fatura do cartão (id 3756675), percebe-se que assiste razão á parte autora, ora agravada, quando afirma na petição inicial que sua margem congnável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que “apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor" e conclui que o envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva. 4. Isso porque não existe nenhuma prova de uso efetivo do cartão, como compra ou até mesmo saque de valores, pois o valor transferido ocorreu uma única vez e de forma contemporânea à suposta adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, o que leva a crer, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375, CPC) que, de fato, houve vício de consentimento na contratação, defeito no negócio jurídico que não pode ser amparado por este órgão judicial, competente para tutelar as relações consumeristas. 5. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 6. No caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, recorrida, em contratar com o banco Agravante, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de setembro de 2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753303-75.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753303-75.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIA DA CRUZ RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO  NÃO SOLICITADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. No caso em questão, a continuidade dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do cliente, pra recorrido, diante da alegação de que o contrato não foi por ele firmado, caso seja confirmada, poderá causar prejuízo à sua subsistência, motivo pelo qual deverão continuar suspensos. Ademais, nos termos do artigo 537 do Código Processual, os requisitos para aplicação de astreintes são: a) a suficiência da medida; b) a compatibilidade com a obrigação e c) o razoável prazo para cumprimento.

2. Analisando os valores e sua periodicidade, percebe-se que não subsiste a alegação de desproporcionalidade da multa imposta, pois a obrigação de fazer a ser cumprida não apresenta exacerbada complexidade. Acrescente-se que, a regularidade da contratação, no caso dos autos, não é questão puramente de direito e não está evidenciada, entretanto, a declaração de ilegalidade da contratação de cartão com reserva de margem consignada requer a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, especialmente no que tange à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira.

3. Da análise dos extratos da fatura do cartão (id 3756675), percebe-se que assiste razão á parte autora, ora agravada, quando afirma na petição inicial que sua margem congnável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que  “apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor" e conclui que o envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva.

4. Isso porque não existe nenhuma prova de uso efetivo do cartão, como compra ou até mesmo saque de valores, pois o valor transferido ocorreu uma única vez e de forma contemporânea à suposta adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, o que leva a crer, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375, CPC) que, de fato, houve vício de consentimento na contratação, defeito no negócio jurídico que não pode ser amparado por este órgão judicial, competente para tutelar as relações consumeristas. 

5. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

6. No caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, recorrida, em contratar com o banco Agravante, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria.

7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de setembro de 2022.

 


 


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO S;A com a finalidade de suspender a eficácia da decisão do JUÍZO DA COMARCA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (PI) que, na AÇÃO  DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DA CRUZ RIBEIRO concedeu tutela provisória de urgência determinando que o AGRAVANTE se abstenha de efetivar NOVAS COBRANÇAS e/ou DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA de titularidade da requerente, de forma indevida e em conformidade com os dados constantes na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revestida em favor da mesma. 

Destaca que a agravada aderiu o cartão de crédito consignado ELO NACIONAL CONSIGNADO INSS de número 6363680094287114, conforme demonstrado em contestação e fez a utilização do mesmo, conforme faturas. 

  Afirma que há perigo de irreversibilidade fática da medida e impugna a multa arbitrada por entender incabível e irrazoável diante do valor e periodicidade excessivos. 

 Argumenta elevada a multa, pois não está nos autos qualquer comprovação do Agravado em relação a um suposto descumprimento e também porque a Agravante não ofereceu qualquer resistência ao seu cumprimento. 

Intimada, a arte recorrida Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o banco réu não juntou contrato, como também não juntou comprovante de pagamento (TED ou DOC) referente ao contrato discutido.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

 

I – VOTO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

II. FUNDAMENTAÇÃO

            II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

            Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

            Com efeito, recolhido o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada (CPC, art. 1.015, I).

 

II.B. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

 

            Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis: 

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

  I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

            Assim, a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

            No caso em questão, a continuidade dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do cliente, pra recorrido, diante da alegação de que o contrato não foi por ele firmado, caso seja confirmada, poderá causar prejuízo à sua subsistência, motivo pelo qual deverão continuar suspensos.

            Ademais, nos termos do artigo 537 do Código Processual, os requisitos para aplicação de astreintes são: a) a suficiência da medida; b) a compatibilidade com a obrigação e c) o razoável prazo para cumprimento.

            Analisando os valores e sua periodicidade, percebe-se que não subsiste a alegação de desproporcionalidade da multa imposta, pois a obrigação de fazer a ser cumprida não apresenta exacerbada complexidade.

            Acrescente-se que, a regularidade da contratação, no caso dos autos, não é questão puramente de direito e não está evidenciada, entretanto, a declaração de ilegalidade da contratação de cartão com reserva de margem consignada requer a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, especialmente no que tange à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira.

            Da análise dos extratos da fatura do cartão (id 3756675), percebe-se que assiste razão á parte autora, ora agravada, quando afirma na petição inicial que sua margem congnável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que  “apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor" e conclui que o envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva.

            Isso porque não existe nenhuma prova de uso efetivo do cartão, como compra ou até mesmo saque de valores, pois o valor transferido ocorreu uma única vez e de forma contemporânea à suposta adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, o que leva a crer, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375, CPC) que, de fato, houve vício de consentimento na contratação, defeito no negócio jurídico que não pode ser amparado por este órgão judicial, competente para tutelar as relações consumeristas.

            A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

            Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

            Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

 

            Portanto, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, recorrida, em contratar com o banco Agravante, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria.

 

            III. DISPOSITIVO

            Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE provimento.

            É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

Detalhes

Processo

0753303-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ RIBEIRO

Publicação

23/09/2022