PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000642-61.2017.8.18.0046
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI
Apelante: NATANIEL ALVES OLIVEIRA
Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito, anexo fotográfico, auto de apresentação e apreensão e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave, uma vez que as agressões sofridas pela vítima ocasionam ofensa à sua integridade física.
3. Constata-se que o magistrado a quo se equivocou ao valorar a circunstância judicial da conduta social, motivo pelo qual o Apelante faz jus ao redimensionamento da pena-base.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fixando a pena do réu em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANIEL ALVES OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave com violência doméstica, delito previsto no art.129, §1°, incisos I e II, c/c art. 61, inciso II, “h”, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta dos autos do inquérito policial n° 041/2017 que, no dia 08 de novembro de 2016, a vítima, CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS conhecida como CAPITÃO (fl. 13) foi agredida por NATANIEL, conforme auto de exame de corpo de delito presente em fl. 06, tendo quebrado o antebraço esquerdo e apresentando lesões em sua cabeça.
Apurou-se que CAPITÃO encontrava-se embriagado quando começou a discussão com LORIM, pois supostamente aquele estaria importunando este e o seu sobrinho, DAVID. O local de discussão foi em frente da casa de DINNAKELE (fl. 09), vizinha de CAPITÃO.
Ocorre que LORIM partiu em direção à vítima, portando um pedaço de madeira, desferindo golpes em sua cabeça e braço, chegando a tomar uma faca que estava em posse de CAPITÃO e investido com ela em direção à vítima, que se esquivou. MARIA DO ROSÁRIO (fl. 14), esposa da vítima, foi quem o socorreu, tendo êxito em sua tentativa de fazer as agressões cessarem.
Ora, embora LORIM tenha asseverado que CAPITÃO o estava importunando, isso não justifica a agressão, ainda mais contra uma pessoa debilitada, já que os autos deixam claro que além de estar embriagado, a vítima é um idoso”.
Em suas razões recursais (id 7296453), o Apelante vindica a reforma da sentença para desclassificar o tipo denunciado de lesão corporal grave para lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal e corrigir a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões (id 7296453), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 7973037).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença para desclassificar o tipo denunciado de lesão corporal grave para lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal e corrigir a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
DA DESCLASSIFICAÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal grave praticado com violência doméstica. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito, anexo fotográfico, auto de apresentação e apreensão e pelos depoimentos colhidos nos autos.
O Boletim de Ocorrência relata que:
"Relata o noticiante que ontem por volta das 11h30, seu genitor biológico - CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, conhecido por CAPITÃO, fora vítima de uma tentativa de homicídio, diz o noticiante ser pai biológico porque é registrado seus genitores seus avós maternos; Que, vítima estava embriagada e ao comparecer à frente da casa da mulher chamada DINAKELE, a qual estava com um problema com seu irmão conhecido por LOURIM, Que, foi aí que LOURIM de posse de um pedaço de madeira, passou a investir na vítima, chegando a aplicar-lhe dois golpes na cabeça da vítima e ainda quebrou antebraço esquerdo; Que, a vítima fora atingida somente com o pedaço de madeira; Que, após sofrer as lesões a vítima foi trazida ao hospital local pelo SAMU e posteriormente conduzida ao HEDA em Parnaíba-Pi; Que, o braço foi imobilizado e encontra-se aguardando uma nova avaliação para uma possível cirurgia; Que, segundo o noticiante LOURIM chegou a aterrizar o conjunto onde mora na tarde de ontem, entrando pela noite; Que, o noticiante tomou conhecimento que LOURIM havia sido preso pela Guarda Municipal, tendo ficado sabendo que o mesmo tinha sido encontrado com uma ama, não sabia que era revolver”.
O Auto de Exame de Corpo de Delito atestou que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar os depoimentos prestados em juízo pela vítima, Carlos Alberto Alves dos Santos, e pelos informantes Maria do Rosário Cardoso Santos (mãe da vítima) e Vilmar Rodrigues Cardoso (filho da vítima). Baseando-se no princípio da economia processual, colaciona-se o trecho da sentença que transcreve os depoimentos supracitados, in verbis:
“A vítima Carlos Alberto Alves dos Santos, conhecido como Capitão, afirmou em seu depoimento judicial que no dia dos fatos o acusado estava agredindo a irmã de nome Dinakele que foi reclamar com ele para que não fizesse isso e o acusado mandou que saísse, pois não tinha com isso, que então foi em direção à sua casa e cometeu o erro de virar as costas para o acusado; que ele veio com pedaço de pau na mão e acertou em sua nuca; que apagou com a pancada; que após cair o acusado ainda continuou batendo; que no dia dos fatos estava com uma faca mas não ameaçou o acusado; que a faca é utilizada porque trabalhava no lixão e as vezes precisava para tirar alguma coisa (parafuso, lata); que quando foi agredido estava de costas para o acusado e não tem como se defender, que hoje tem 64 anos de idade; que depois do fato sua saúde piorou muito: que seu braço esquerdo não tem mais força e não consegue levantar o braço; que não consegue mais trabalhar normalmente.
(...)
A esposa da vítima, a senhora Maria do Rosário Cardoso Santos, ouvida como informante, afirmou em seu depoimento judicial que viu o acusado dando uma paulada na cabeça do seu marido; que seu marido estava de costa, que ele não teve como se defender”.
Vilmar Rodrigues Cardoso afirmou que estava trabalhando quando recebeu uma ligação de sua mãe dizendo que estavam matando seu pai; que pediu uma moto emprestada a um amigo e foi até lá; que ao chegar lá viu seu pai desmaiado, com ferimentos na nuca, cabeça e no braço; que seu pai lhe falou que reclamou como acusado pela briga com a irmã e quando estava de costas sentiu uma pancada; que depois disso ele falou que não lembra mais de nada; que seu pai não consegue mais trabalhar”.
Pelo exposto, não há que se falar em ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Vale ressaltar que a palavra da vítima, em crimes cometidos em relações domésticas, assume especial relevância, desde que confirmada por outros meios de prova, o que ocorreu no presente caso.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REFORÇO POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVA. 1. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de lesões corporais, mormente quando se trata de violência doméstica ou familiar cometida na clandestinidade. 2. Relato feito à autoridade policial e repetido em juízo, corroborado por outros elementos de informação. 3. Tese defensiva de que a lesão em questão não se trata de desentendimento afetivo, mas sim em virtude de uma queda no dia dos fatos, posto que a vítima encontrava-se embriagada, não merece prosperar. 4. Laudo de Exame de Corpo de Delito que constata as lesões compatíveis com a descrição dos fatos, hematoma na face e no cotovelo. Condenação mantida. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-TO - APR: 00156068020198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE)
In casu, a palavra da vítima, corroborada pelo auto de exame de corpo de delito e pelo anexo fotográfico, expõe que houve ofensa à sua integridade física e corporal, tipificando o crime de lesão corporal grave. A vítima CARLOS ALBERTO foi agredida pelo apelante tendo resultado em incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme preceitua o art. 129,§1°, I, e em perigo de vida, do inciso II do mesmo artigo, o que fora confirmado por seu filho, que disse que o pai ficou internado por 15 dias no Hospital Dirceu Arcoverde-HEDA, em Parnaíba-PI.
Logo, não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para leve, uma vez que as agressões sofridas pela vítima ocasionam ofensa à sua integridade física.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência deste TJPI:
APELAÇAO CRIMINAL. ART. 129, §1.º, II e III, CP. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INVIÁVEL PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descaracterizada a legítima defesa quando o réu tendo já repelido a agressão verbal tido por injusta, sai em procura da vítima em busca de perpetrar nova agressão, só não o conseguindo graças à intervenção de policiais militares. 2. Inviável a desclassificação do delito para lesão corporal leve quando evidenciado pelo laudo oficial que a vítima foi submetida a perigo de vida concreto. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000705-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
Portanto, não assiste razão à defesa, motivo pelo qual mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave com violência doméstica, prevista no art.129, §1°, incisos I e II, c/c art. 61, inciso II, “h”, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: conduta social e consequências do crime.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que há elementos que sugerem a má conduta social do acusado, eis que responde a vários processos (0000477-14.2017.8.8.0046; 0001682-15.2016.8.18.0046, 0000443-39.2017.8.18.0046), de modo que esta circunstância deve ser valorada negativamente”.
Acontece que o magistrado valorou negativamente esta circunstância com base na existência de processos em andamento.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime extrapolaram as inerentes ao tipo penal, notadamente pelo fato de ter colocado a vida da vítima em perigo e por ter a vítima passado muito tempo sem poder trabalhar em razão dos ferimentos. Em razão da concomitância destas circunstâncias, utilizarei apenas a consistente em resultar incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias como circunstância desfavorável, utilizando o perigo de vida para qualificar o delito. Por isto, valoro negativamente esta circunstância”.
Reputo válida a fundamentação do MM. Juiz a quo. A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais qualificadoras, uma delas sirva para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
Corroborando este entendimento, traz-se à baila os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante.
2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito.
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 583.237/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Constata-se que o magistrado a quo se equivocou ao valorar a circunstância judicial da conduta social, motivo pelo qual o Apelante faz jus ao redimensionamento da pena-base.
Passa-se à análise da dosimetria.
Primeira fase: Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável ao réu, e mantendo a fração estipulada pelo magistrado a quo, a saber: 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase: Mantenho a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP e a fração estipulada pelo magistrado (8 meses), fixo a pena intermediária do réu em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Terceira fase: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena do réu em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fixando a pena do réu em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/10/2022
0000642-61.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorNATANIEL ALVES OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2022