Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800028-67.2020.8.18.0062


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO. PUBLICAÇÃO APENAS EM DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. 1. A convocação de candidato classificado em concurso público, efetivada somente mediante publicação em Diário Oficial, viola o princípio da razoabilidade, “ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial” (STJ, RMS 27894/PB). 2. Pode-se extrair do entendimento da Corte Superior que não é razoável exigir de candidato classificado em concurso público o acompanhamento diário da publicação de sua nomeação na imprensa oficial. Ainda que o edital, em conformidade com a lei infraconstitucional, comande e discipline o certame, a comunicação pessoal é necessária, pois devem eles ser interpretados à luz da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. Nesse sentido tem entendido este E. Tribunal: TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 08010335320188180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - AI: 07134936420198180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000964-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019. 4. Recurso conhecido e não provido. Segurança mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-67.2020.8.18.0062 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-67.2020.8.18.0062

APELANTE: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI, EDILSON EDMUNDO DE BRITO

APELADO: REGINALDO MANOEL NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA FERNANDA DE CARVALHO E SILVA, JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO, ELIZANGELA MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO. PUBLICAÇÃO APENAS EM DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.  NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI.

1. A convocação de candidato classificado em concurso público, efetivada somente mediante publicação em Diário Oficial, viola o princípio da razoabilidade, “ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial” (STJ, RMS 27894/PB).

2.  Pode-se extrair do entendimento da Corte Superior que não é razoável exigir de candidato classificado em concurso público o acompanhamento diário da publicação de sua nomeação na imprensa oficial. Ainda que o edital, em conformidade com a lei infraconstitucional, comande e discipline o certame, a comunicação pessoal é necessária, pois devem eles ser interpretados à luz da Constituição da República Federativa do Brasil.

3. Nesse sentido tem entendido este E. Tribunal: TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 08010335320188180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - AI: 07134936420198180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000964-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019. 

4. Recurso conhecido e não provido. Segurança mantida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Vila Nova do Piauí, mantendo em sua integralidade os termos da sentença recorrida. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso ordinário recebido como apelação interposto pelo Município de Vila Nova Piauí/PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, a qual concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante Reginaldo Manoel Neto.

Versa a demanda acerca de suposto abuso de poder do impetrado ao publicizar a convocação do impetrante unicamente no Diário Oficial do Município, desobedecendo as normas previstas no edital nº 001/2016 do concurso público que o impetrante restou aprovado em 2º lugar para o cargo de Agente Administrativo. Logo, em razão da convocação realizada por um único meio, o impetrado alegou que somente teve conhecimento de sua nomeação após ter expirado o prazo de 30 dias para apresentação da documentação necessária (ID n. 5438409).

Diante disso, sobreveio a sentença vergastada, a qual a magistrada a quo entendeu que houve violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade no que tange aos atos do concurso público e, consequentemente, houve violação a direito líquido e certo do impetrante no ato das Autoridade impetrada que indeferiu o requerimento administrativo de justificativa para o não atendimento ao Edital de convocação publicado no Diário Oficial do Município, concedendo, portanto, a segurança ao impetrado (ID n. 5438837).

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de pressuposto processual para a impetração do presente writ, bem como o não descumprimento pelo Município do princípio da publicidade, visto que a publicação no Diário Oficial, com o prazo de 30 (trinta) dias para os candidatos apresentarem a documentação necessária, era suficiente para que o impetrado tivesse ciência da convocação, tanto é que os demais candidatos convocados, no mesmo ato, assim procederam, portanto, ausente direito líquido e certo ao impetrante (ID n. 5438843).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença (ID n. 5438846).

Recebidos os autos neste E. Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer meritório opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID n. 7382502).

É o que basta relatar. 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade, certificada nos autos (ID n. 5438847).

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

No caso concreto, verifico que o impetrante foi aprovado em segundo lugar no concurso público edital n°001/2016, para o cargo de Agente Administrativo da cidade de Vila Nova do Piauí/PI, finalizado em 04 de maio de 2016, prorrogado no dia 04 de maio de 2018, passando o certame a ter validade até o dia 04 de maio de 2020.

Vislumbro ainda que apesar da colocação do impetrado, este foi convocado por edital, publicado unicamente no Diário Oficial dos Municípios, apenas no dia 22 de novembro de 2019.

Ocorre que, segundo consta nos autos, o Município, em desatenção ao que prevê o edital em questão, promoveu a convocação do apelado tão somente através do Diário Oficial do Município.

Com efeito, de acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a convocação para posse efetivada somente com publicação seja em Diário Oficial ou outro meio, viola o princípio da razoabilidade, quando houver transcorrido considerável lapso temporal entre a realização do certame e a referida convocação. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DO ATO QUE EFETIVAMENTE PRODUZIU EFEITOS CONTRA A IMPETRANTE. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. É entendimento consolidado desta Corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e razoabilidade. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a respectiva nomeação, 1 ano e 1 mês, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela ocupação da vaga. Precedentes: AgRg no RMS. 23.467/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; RMS 23.106/RR, Rel. Min. LAURITA VAZ,DJe 6.12.2010; RMS. 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1202731 PI 2017/0272498-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) (grifo nosso)

 

Desse modo, pode-se extrair do entendimento da Corte Superior que não é razoável exigir de candidato classificado em concurso público o acompanhamento diário da publicação de sua nomeação na imprensa oficial. Ainda que o edital, em conformidade com a lei infraconstitucional, comande e discipline o certame, a comunicação pessoal é necessária, pois devem eles ser interpretados à luz da Constituição da República Federativa do Brasil.

Friso ainda o trecho destacado “(...) mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação (...)”, portanto, como no caso dos autos, o edital do concurso público possui previsão expressa nesse sentido, torna-se ainda mais evidente a violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade no que tange aos atos do concurso público.

Nesse sentido tem entendido este E. Tribunal: TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 08010335320188180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - AI: 07134936420198180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000964-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019.

Dessa forma, entendo que a sentença vergastada não merece nenhum retoque, devendo ser mantida em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Vila Nova do Piauí, mantendo em sua integralidade os termos da sentença recorrida.

Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.

Custas na forma da lei. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Vila Nova do Piauí, mantendo em sua integralidade os termos da sentença recorrida. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800028-67.2020.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI

Réu

REGINALDO MANOEL NETO

Publicação

04/11/2022