TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810575-97.2018.8.18.0140
APELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BRUGGER BORGES, NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA . ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS . CARÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, do STJ).
2. O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência para conhecer e julgar apenas as ações de despejo para uso próprio, com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, c.c. art. 3º, inc. III, da Lei n.º 9.099/95 , o que não é o caso dos autos.
3. Nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, aos litigantes devem ser assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
4. O d. juízo a quo julgou improcedente a ação de despejo unicamente ao argumento de que o devedor, ora Apelado, não foi constituído em mora, Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não houve prévia manifestação da parte autora (apelante) acerca de tal fundamento. Não sendo oportunizado à parte manifestar-se sobre fundamento relevante ao julgamento do feito, resta configurada a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
5. A inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa configura cerceamento de defesa.
6. Recurso de apelação provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC (locadora) contra sentença, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0810575-97.2018.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ (locatário), ora apelado.
Na sentença (Num. 5123556 - Pág. 2), o douto juízo a quo, por entender que a parte autora (locadora) não demonstrou a constituição em mora do réu (locatário), julgou improcedente o pedido inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, condenou a autora (locadora) ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2.º, do CPC.
Irresignada, a autora (locadora) interpôs apelação (Num. 5123561). Em suas razões recursais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos. Em sede preliminar, alega a ocorrência de decisão surpresa, visto que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a constituição em mora da parte ré (Estado do Piauí). No mérito, defende que a inadimplência do devedor (locatário) encontra-se comprovada nos autos. Pugna pelo provimento do recurso de apelação, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Nas contrarrazões (Num. 5123567), o réu (locatário) alega preliminar de incompetência absoluta do juízo a quo, considerando o valor da causa, a saber, R$ 26.445,60 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos, e a baixa complexidade da matéria, o que atraem a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Quanto ao mérito, afirma que vem cumprindo fielmente o contrato de locação mantido entre as partes. Alega que a rescisão do contrato é desproporcional e irrazoável, além de pôr em risco a continuidade de serviço essencial à população. Pede o desprovimento do recurso.
Determinei a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões (Num. 6516404 - Pág. 1).
Devidamente intimada para se manifestar, a parte apelante silenciou (Num. 7006926 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5530646 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
a) Do Pedido de Justiça Gratuita
A apelante alega ser pessoa jurídica de fins não econômicos, portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, desde 2004, fazendo jus ao beneficio da Justiça Gratuita.
Conforme previsão do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (seu art. 99, §3º, do NCPC). A contrario sensu, o pleito de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica exige, necessariamente, a comprovação de sua vulnerabilidade econômica e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A propósito, veja-se o teor do enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em exame, observa-se que a apelante, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC, é associação privada de caráter educacional (Num. 5123521 - Pág. 4), sem fins lucrativos, possuidora de certificado de entidade beneficente de assistência social, desde 2014 (Num. 5123562 - Pág. 2 ) .
Consta dos autos demonstrações contábeis, relativas aos exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019 (Num. 5123563 - Pág. 1), em que se observa que a entidade apelante apresenta déficit em seus resultados, indicando a sua impossibilidade para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo de suas atividades . No mesmo sentido, é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - CARÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O e. STJ sedimentou entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (súmula n. 481). Comprovado que a pessoa jurídica está incapacitada de arcar com os custos do processo sem prejuízo às suas atividades, o deferimento da gratuidade de justiça de forma integral é impositiva para possibilitar acesso ao judiciário. Recurso provido.
(TJ-MG - AI: 10000212094379001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)
Nesse contexto, demonstrados os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, defiro o pedido de gratuidade em favor da parte apelante.
Presentes os demais pressupostos recursais, conheço do apelo.
III. Matéria Preliminar
a) Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí alega a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, considerando o baixo valor da causa e a pouca complexidade da matéria .
Sobre o tema, diz o artigo 2.º, parágrafo 4.°, da Lei 12.153/2009:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(…)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, eis o que estabelece o art. 3.º, da Lei n.º 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”.
Portanto, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, por aplicação subsidiária do regramento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, são competentes para conhecer e julgar apenas as ações de despejo para uso próprio, conforme inciso III, do citado artigo.
No caso, observa-se que a parte autora (apelante) ajuizou na origem ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres atrasados (Num. 5123520 - Pág. 1), ou seja, não se trata de ação de despejo para uso próprio, de modo que não há que se falar em competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eis o seguinte precedente em casos semelhantes:
- Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Alegação de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da demanda - Juizados Especiais Cíveis têm competência para conhecer e julgar apenas as ações de despejo para uso próprio (art. 27 da Lei nº 12.153/09, c.c. art. 3º, inc. III, da Lei n.º 9.099/95), hipótese diversa da dos autos - Competência do juízo comum - Apelo não provido.
(TJ-SP - APL: 10023775520208260347 SP 1002377-55.2020.8.26.0347, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 06/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)
Afasto, pois, a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum de primeiro grau.
3.1. Da alegação de cerceamento de defesa
A apelante (locadora) alega que houve cerceamento de defesa, visto que o douto juízo a quo julgo improcedente a ação de despejo, com base em fundamento não suscitado pelas partes.
Na sentença (Num. 12976449), o d. juízo a quo julgou improcedente a ação de despejo unicamente ao argumento de que o devedor, ora Apelado, não foi constituído em mora, uma vez que:
“(...) a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, requisito essencial. Ausente tal condição, não há como se exigir do devedor os valores pleiteados, nem mesmo a obrigação do despejo, de modo que entendo, no presente caso, ser indevida a pretensão autoral.”
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não houve prévia manifestação da parte autora (apelante) acerca de tal fundamento.
Nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Com o fim de resguardar tais garantias de ordem constitucional, o art. 10 do CPC prevê que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Sobre o referido dispositivo, eis a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves1:
Com o intuito de evitar que qualquer dos litigantes seja surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar, prescreve o art. 10 que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Veda-se assim a decisão-surpresa, em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício, que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação.
Vale ressaltar que a proibição do art. 10 deve ser observada por todos os juízos e tribunais, como evidencia a expressão ·'em grau algum de jurisdição". A qualquer juiz é vedado proferir decisão-surpresa, com base em fundamento sobre o qual as partes não foram ouvidas.
[…]
O descumprimento da determinação dos arts. 9° e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório.
Nessa medida, verifica-se que o magistrado não pode decidir a lide com base em fundamento sem que tenha dado oportunidade a outra parte de se manifestar. Cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – TAXA DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE SUPOSTA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – DECISÃO SUPRESA – VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – MORA EX RE – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO DECIDIDA PELO PRIMEIRO GRAU – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – OBEDIÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (Apelação Cível nº 201700727738 nº único0001391-03.2017.8.25.0008 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 13/08/2019)
(TJ-SE - AC: 00013910320178250008, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme relatado, a inicial versa sobre supostos atos ímprobos, atribuídos ao apelante, apurados nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa(0000003-62.2000.8.18.0103) proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Na decisão recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, pelo ato de improbidade descritos no art.10, VI, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/92.
2.Todavia, em suas razões de apelação, o recorrente aponta cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado o direito contestar os documentos enviados pela Receita Federal e pelo Banco Central, após a quebra do seu sigilo bancário.
3. Pois bem, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que após a supramencionada juntada dos aludidos documentos fora proferido o despacho de fls. 705 (vol. IV), sendo determinado, pelo juízo de piso, a intimação das partes apenas para especificar provas ou requer julgamento antecipado da lide. Não houve, portanto, a intimação das partes para manifestação acerca dos novos documentos anexados ao feito, que embasaram a decisão condenatória, ora impugnada.
4. O procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, ao não oportunizar a manifestação e contraprova da parte contra quem fora produzido elemento probatório utilizado na fundamentação da sentença, desrespeitou o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 437, 5 12, do NCPC.
5. Dessa maneira, resta inconteste a supressão da fase instrutória na presente lide, motivo pelo qual torna-se imprescindível o reconhecimento da nulidade da sentença proferida.
6. Dessa maneira, resta inconteste a supressão da fase instrutória na presente lide, motivo pelo qual torna-se imprescindível o reconhecimento da nulidade da sentença proferida.
7.Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade do feito ante a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja assegurada a devida instrução probatória.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001302-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DOCUMENTOS JUNTADOS – RELEVANTES – VISTA OBRIGATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
- Juntados documentos aos autos, deverá a parte contrária ser intimada para manifestar-se sobre eles sendo que, doutrina e jurisprudência, admitem a ausência da intimação somente quando não forem relevantes, assim considerados aqueles não utilizados no julgamento da controvérsia.
- A juntada de documento relevante, capaz de influir na decisão do juiz, exige que a parte contrária tenha oportunidade de se manifestar sobre ele, sob pena de se caracterizar o cerceamento do direito de defesa.
- Demonstrada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), resta evidente o cerceamento do direito de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.11.003106-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL - DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE - ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO AUTOR SOBRE OS NOVOS ELEMENTOS DE PROVA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO
- As garantias do Contraditório e da Ampla Defesa estão insculpidas na Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LV.
- Consoante dispõe o art. 437, §1º, do CPC "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436".
- Se a parte ré, após a apresentação da peça de contestação, colacionar ao feito novos documentos para rechaçar a tese autoral, deve ser oportunizado ao demandante manifestar-se quanto a estes, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Uma vez não deferida à parte autora a oportunidade de se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte adversa e relevantes ao julgamento da lide, a sentença deve ser cassada, ante a configuração do cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.17.000985-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019)
Assim, uma vez que a parte autora (apelante) não foi oportunizada manifestar-se sobre a constituição em mora do réu (apelado), restou cerceado o direito da requerente (apelante) à ampla defesa e ao contraditório.
Logo, impõe-se a anulação da sentença.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o regresso dos autos ao juízo de origem para que ali seja dado prosseguimento ao feito, com a devida intimação da parte autora (apelante) para que se manifeste sobre a inexistência de constituição em mora do réu (apelado).
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
1GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual civil Esquematizado. Marcus Vinícius Rios Gonçalves; Coordenador: Pedro Lenza. - 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 66/68
0810575-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssociação
AutorEstado do Piaui
RéuCAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Publicação24/10/2022