Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000805-18.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.BEM PENHORADO. COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Requer a recorrente, em sede de embargos de terceiro, a manutenção do bem penhorado (motocicleta marca/modelo HONDA/BIZ 1101, ano: 2018/20118, placa PIX-9308, CHASSI 9C2JC7000JR034508) nos autos da Ação de Execução de Título Judicial em face de Joelma Araújo da Costa (processo nº 0002117-44.2010.8.18.0031). 2. Como sabido, os embargos de terceiro se caracterizam como uma demanda destinada àqueles que são terceiros estranhos à relação jurídica que impôs constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou por eles possuído. Com isso, os referidos embargos têm como objetivo impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.. Assim dispõe o art. 674 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, como visto, o embargante alega ser possuidor do veículo constrito nos autos do processo de execução 0002117-44.2010.8.18.0031, sendo assim, tinha o ônus de comprovar sua posse e/ou propriedade, o que não logrou êxito em fazer. 4. O juiz a quo na sentença recorrida não acolheu o pedido tendo consignando que “não há nos autos dos presentes embargos juntada de contrato de compra e venda nem prova de eventual quitação do preço do veículo, inexistindo qualquer outro comprovante da transação (transferência bancária, declaração de imposto de renda etc.), bem como não há prova de que o veículo foi entregue à embargante. Pelo contrário, no Certificado de Registro de Veículo (ID nº 6327428, pág. 10) consta o nome da sra. Joelma Araújo da Costa, executada no cumprimento de sentença supramencionado. Nessa esteira, a parte autora não comprovou ser possuidora, tampouco proprietária do bem”. 5. De fato, a parte autora desistiu da prova testemunhal, conforme se observa na petição id 5067011 e não trouxe junto com a petição inicial qualquer documento que comprovasse ser ela a possuidor e proprietária do veículo. Portanto, o apelante não logrou êxito em comprar a efetiva compra e venda do veículo, mas tão somente juntou CTPS comprovando que aufere um salário mínimo e que preenche os requisitos para obtenção do direito a gratuidade judiciária. Assim, a sentença não merece reforma, ficando mantida a gratuidade. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO. Majorar em 2% o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Custas pelo recorrente, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de setembro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000805-18.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000805-18.2019.8.18.0031

APELANTE: SILVERLANE ANDRADE DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LORENE MARANHAO DA SILVA THE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.BEM PENHORADO.  COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Requer a recorrente, em sede de embargos de terceiro, a manutenção do bem penhorado (motocicleta marca/modelo HONDA/BIZ 1101, ano: 2018/20118, placa PIX-9308, CHASSI 9C2JC7000JR034508) nos autos da Ação de Execução de Título Judicial em face de Joelma Araújo da Costa (processo nº 0002117-44.2010.8.18.0031).

2. Como sabido, os embargos de terceiro se caracterizam como uma demanda destinada àqueles que são terceiros estranhos à relação jurídica que impôs constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou por eles possuído. Com isso, os referidos embargos têm como objetivo impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.. Assim dispõe o art. 674 do CPC.

3. Na hipótese dos autos, como visto, o embargante alega ser possuidor do veículo constrito nos autos do processo de execução 0002117-44.2010.8.18.0031, sendo assim, tinha o ônus de comprovar sua posse e/ou propriedade, o que não logrou êxito em fazer.

4. O juiz a quo na sentença recorrida não acolheu o pedido tendo consignando que “não há nos autos dos presentes embargos juntada de contrato de compra e venda nem prova de eventual quitação do preço do veículo, inexistindo qualquer outro comprovante da transação (transferência bancária, declaração de imposto de renda etc.), bem como não há prova de que o veículo foi entregue à embargante. Pelo contrário, no Certificado de Registro de Veículo (ID nº 6327428, pág. 10) consta o nome da sra. Joelma Araújo da Costa, executada no cumprimento de sentença supramencionado. Nessa esteira, a parte autora não comprovou ser possuidora, tampouco proprietária do bem”.

5. De fato, a parte autora desistiu da prova testemunhal, conforme se observa na petição id 5067011 e não trouxe junto com a petição inicial qualquer documento que comprovasse ser ela a possuidor e proprietária do veículo. Portanto, o apelante não logrou êxito em comprar a efetiva compra e venda do veículo, mas tão somente juntou CTPS comprovando que aufere um salário mínimo e que preenche os requisitos para obtenção do direito a gratuidade judiciária. Assim, a sentença não merece reforma, ficando mantida a gratuidade.

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO. Majorar em 2% o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Custas pelo recorrente, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.                                                           

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de setembro de 2022.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVERLANE ANDRADE DA ROCHA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA (PI) que julgou improcedentes o pedido formulado pela recorrente nos EMBARGOS DE TERCEIRO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Requer a recorrente a manutenção do bem penhorado (motocicleta marca/modelo HONDA/BIZ 1101, ano: 2018/20118, placa PIX-9308, CHASSI 9C2JC7000JR034508), realizado pelo Apelado em Ação de Execução de Título Judicial em face de Joelma Araújo da Costa (processo nº 0002117-44.2010.8.18.0031).

Afirma que referido bem não mais pertence a executada Joelma Araujo da Costa.

Destaca que o veículo acima mencionado pertencia a JOELMA ARAUJO DA COSTA, entretanto, fora vendido para SILVERLANE ANDRADE DA ROCHA, ora Apelante/embargante e sustenta que tal fato restou demonstrado por meio de todos os fatos já descritos na exordial.

Afirma que está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade, quando amparados pela legislação a mencionar, em especial ao que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil,

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença argumentando que a embargante não comprovou que comprou o veículo.

Sem manifestação do Ministério Público.

VOTO 

 

            O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

            Requer a recorrente, em sede de embargos de terceiro, a manutenção do bem penhorado (motocicleta marca/modelo HONDA/BIZ 1101, ano: 2018/20118, placa PIX-9308, CHASSI 9C2JC7000JR034508) nos autos da Ação de Execução de Título Judicial em face de Joelma Araújo da Costa (processo nº 0002117-44.2010.8.18.0031).

            Como sabido, os embargos de terceiro se caracterizam como uma demanda destinada àqueles que são terceiros estranhos à relação jurídica que impôs constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou por eles possuído. Com isso, os referidos embargos têm como objetivo impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.

            Assim dispõe o art. 674 do CPC:



"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos."



            Sobre o tema, leciona Marinoni:



"1. Prova Sumária da Posse. O embargante tem o ônus de provar a sua posse ou propriedade em cognição sumária para obtenção da tutela antecipatória (arts. 677 e 678, CPC). A alegação de posse ou propriedade tem de ser verossímil - fundada em prova suficiente, capaz de gerar no convencimento judicial a probabilidade de o embargante ser o legítimo possuidor ou proprietário do bem. A verossimilhança pode ser justificada em audiência preliminar (art. 677, §1º, CPC). Nada obsta que o embargante alegue, com sua posse, domínio alheio (art. 677. §2º, CPC), juntando prova documental neste sentido, a fim de tornar mais robusta a sua alegação de posse legitima." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.672).



            Na hipótese dos autos, como visto, o embargante alega ser possuidor do veículo constrito nos autos do processo de execução 0002117-44.2010.8.18.0031, sendo assim, tinha o ônus de comprovar sua posse e/ou propriedade, o que não logrou êxito em fazer.

            O juiz a quo na sentença recorrida não acolheu o pedido tendo consignando que não há nos autos dos presentes embargos juntada de contrato de compra e venda nem prova de eventual quitação do preço do veículo, inexistindo qualquer outro comprovante da transação (transferência bancária, declaração de imposto de renda etc.), bem como não há prova de que o veículo foi entregue à embargante. Pelo contrário, no Certificado de Registro de Veículo (ID nº 6327428, pág. 10) consta o nome da sra. Joelma Araújo da Costa, executada no cumprimento de sentença supramencionado. Nessa esteira, a parte autora não comprovou ser possuidora, tampouco proprietária do bem”.

            De fato, a parte autora desistiu da prova testemunhal, conforme se observa na petição id 5067011 e não trouxe junto com a petição inicial qualquer documento que comprovasse ser ela a possuidor e proprietária do veículo.

            Portanto, o apelante não logrou êxito em comprar a efetiva compra e venda do veículo, mas tão somente juntou CTPS comprovando que aufere um salário mínimo e que preenche os requisitos para obtenção do direito a gratuidade judiciária. Assim, a sentença não merece reforma, ficando mantida a gratuidade.

            

            II- DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, recebo e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO. Majoro em 2% o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Custas pelo recorrente, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000805-18.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

SILVERLANE ANDRADE DA ROCHA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2022