TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803133-19.2018.8.18.0031
RECORRENTE: TAIS DA SILVA VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;
2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803133-19.2018.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: TAIS DA SILVA VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte autora alega que teve sua carga horaria majorada de 25 horas semanais para 40 horas semanais, sem contudo, não haver o pagamento do referido valor pelo tempo a mais que elaborou.
Requer a procedência da ação para que seja efetuado o pagamento da importância de R$ 3.066,80 (três mil e sessenta e seis reais e oitenta centavos) que corresponde ao remanescente da remuneração não paga nos meses de MAIO, JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2017.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial em razão da documentação probatória de que laborou a mais sem receber a contraprestação devida (ID n° 1092360).
Inconformada, a ré recorre alegando em síntese: a falta de comprovação que demonstre a majoração do trabalho e respectiva ausência do pagamento.( ID n° 1092366)
O recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença. ( ID n° 1092370)
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
A recorrente se insurge contra a decisão proferida em 1º grau, sob o argumento de que foi contratada para exercer a função de professora, com carga horária de 20 horas. Sustenta que teve sua carga horária elevada para 40horas-aula. Afirma, então, que em maio de 2017 até agosto de 2017 apesar de trabalhar a mais, não recebeu a contraprestação devida a essa nova jornada, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais.
Inicialmente, cumpre registrar que a Administração pode, no uso do seu poder discricionário, agindo no uso da faculdade da conveniência e oportunidade que lhe é reservada, majorar a carga horária de trabalho dos servidores da educação.
No presente caso, importante ainda esclarecer que não houve o pagamento da diferença trabalhada embora a carga de trabalho tenha ampliado.
Além disso, o aumento da carga horária não acarretou prejuízo à recorrente, tendo em vista que a reclamante não logrou comprovar que houve majoração do trabalho prestado com o respectivo aumento salarial.
Ademais, não é facultado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo a fim de, analisando a necessidade de serviço, definir qual a carga horária dos professores, sendo tal tarefa competência da administração pública.
Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/11/2022
0803133-19.2018.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorTAIS DA SILVA VIANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022