Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000511-81.2016.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. Configuração da pretensão resistida pela inércia da instituição bancária diante de requerimento administrativo com fins de apresentação de documentos. Interesse de agir verificado. 3. Honorários advocatícios mantidos e majorados. 4. Não restou configurada a situação de litispendência ou conexão, haja vista a diversidade de contratos (causa de pedir). 5. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento parcial, reformando a r. sentença para fixar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da causa. 6. Mantendo in totum as demais disposições da r. sentença. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000511-81.2016.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000511-81.2016.8.18.0059

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ADALGIZA GONCALVES DOS SANTOS, CIRILO MACHADO DE OLIVEIRA, DOMETILHA SILVA VERAS, JOSE JOAO DO NASCIMENTO, MANOEL MENDES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. Configuração da pretensão resistida pela inércia da instituição bancária diante de requerimento administrativo com fins de apresentação de documentos. Interesse de agir verificado. 3. Honorários advocatícios mantidos e majorados. 4. Não restou configurada a situação de litispendência ou conexão, haja vista a diversidade de contratos (causa de pedir). 5. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento parcial, reformando a r. sentença para fixar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da causa. 6. Mantendo in totum as demais disposições da r. sentença. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da Ação Cautelar (Arts 300 e §1º, do Art.308, CPC) de Exibição de Documentos (Arts. 396 a 404, CPC) que se ache em poder da outra parte e que, por sua natureza, é próprio do peticionante ou comum a ambas as partes.

Em sentença, ID 4876016, pág. 28/30, o magistrado de primeiro grau, entende que o objetivo pretendido pela parte autora com o ajuizamento da presente demanda é a exibição dos documentos, onde estes, comuns às partes (art. 399, III, do CPC), tem a requerida o dever legal de exibição (Art. 399, I do CPC), ante a necessária observância da regra do Art. 43, § 2º do CDC. 

E, in casu, a parte requerida por não apresentar todos os documentos objeto da demanda, julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos requeridos na inicial. E condena o requerido nas custas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa. 

Inconformado com o teor da sentença, a parte apelante (BANCO BRADESCO S/A) apresentou recurso de apelação, ID 4876016, pág. 34/42, de forma substancial, apresenta suas razões na questão da existência de conexão e litispendência.   

A parte apelada (ADALGIZA GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS) apresentou contrarrazões, ID 7130942, requerendo que seja negado provimento à presente Apelação, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão  proferida nos autos em 1º grau.

O Ministério Público Superior, em parecer de ID 5205946, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

 

É o relatório.

Passo ao voto.


 

1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


2- DOS FUNDAMENTOS

2.1. Da manifestação Ministerial

O Ministério Público Superior, em parecer de ID 5205946, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

2.2. Da Litispendência

O apelante em suas razões, apelação (ID 4876016, págs. 34/42), sustenta a existência de litispendência  alegando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos.

Entretanto, não vislumbro litispendência entre o processo dos autos e os indicados como causa daquela, porquanto, em consulta ao juízo de 1º grau (Processo Judicial Eletrônico - PJe), verifica-se a diversidade de contratos  de partes, bem como, em relação aos valores destes.

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:


Art. 337 (…) 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Sobre a litispendência leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).


Como visto, não restou configurada a identidade dos contratos, nem das partes autoras nas ações propostas, restou verificada tão somente a coincidência com a parte ré (BANCO BRADESCO S.A), razão pela qual não se justifica a litispendência. 

Em casos semelhantes, a jurisprudência, inclusive as constantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim se manifestam:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPATIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1 – Não há que se falar em litispendência ou conexão entre processos quando a pretensão relativa ao dano moral tem por base contratos diversos supostamente 2 firmado entre as partes. Preliminares rejeitadas. 2 – Mérito: reconhecida a relação consumerista e invertido o ônus probatório em desfavor da empresa de telefonia, esta não fez prova da contratação entabulada entre as partes, bem como da existência do débito. Assim, é de se concluir que a inscrição do nome do autor/apelado nos cadastros de inadimplentes é indevida, devendo-se proceder à sua imediata exclusão. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merece ser indenizada.3 - Com efeito, deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão do nome do autor/apelado dos cadastros de inadimplentes e condenou a empresa ré/apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este compatível e razoável com o caso que ora se apresenta.4 - Com relação aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”; já a correção monetária deve ser contabilizada a partir do arbitramento, conforme orienta a Súmula nº 362 do STJ.5 - Não há razão, ainda, para redução dos honorários advocatícios fixados na origem, vez que foram determinados de acordo com a complexidade da causa e o trabalho exercício pelo profissional da advocacia durante o transcorrer processual, na forma do à época vigente art. 20 do CPC/1973. 6 - Deve ser rechaçada, por fim, a alegação de inaplicabilidade da multa diária invocada pelo recorrente, vez que tal medida representa meio de coerção para cumprimento da decisão judicial, a teor do art. 461, § 5º, CPC/1973, então vigente à época da sentença, e art. 139, IV, do CPC/2015.7 – Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007863-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017). (grifo)



EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TELAS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de prova essencialmente documental, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Não há litispendência se embora estejam presentes as mesmas partes e o mesmo pedido, Havendo alegação de inão há identidade das causas de pedir, seja próxima ou remota, por se tratarem de inscrições e contratos diversos inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado. As telas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova. A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 80104656020158110086 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 03/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/12/2019). 


Pelo exposto, embora esteja presente a mesma parte ré (BANCO BRADESCO S.A), inexiste identidade de causa de pedir, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

 

 2.3. Da conexão

O apelante, em suas razões, Apelação (ID 4876016, págs. 34/42), sustenta a existência de conexão, alegando, para tanto, ser comum a causa de pedir e pedidos com as constantes ao PROCESSO Nº: 0000511-81.2016.8.18.0059.

Entretanto, não vislumbro conexão entre o processo dos autos e os indicados como causa daquela, porquanto, em consulta ao juízo de 1º grau (Processo Judicial Eletrônico - PJe), verifica-se a diversidade de contratos (causa de pedir) e valores constantes destes.

A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Sobre a Conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Impossível a conexão de processos, por estarem fundados em contratos e relações jurídicas diversos. A pretensão em cada demanda pode ensejar situações distintas, a depender do conteúdo probatório 3 em cada lide e dos documentos acostados, o que não implica em risco de decisão conflitante ou díspar. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008032-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Não há que se falar em conexão quando há causas de pedir diversas (contratos diversos). Preliminar rejeitada. 2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in reipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).4 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002295-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018). (grifamos) Portanto, nota-se claramente a impossibilidade de haver conexão e litispendência de outros pleitos com a presente demanda, visto que as ações citadas em sede de apelação possuem autores diversos, logo, consequentemente, os contratos também são diversos. 


Partindo, dessa premissa, constata-se que não há identidade da causa de pedir ou do pedido, eis que cada contrato a que se refere os processos têm uma relação jurídica diversa. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.


2.4. Da inversão do ônus da prova

Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de contrato de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

É preciso registrar que o consumidor tem direito de acesso a toda a documentação referente à relação contratual mantida com a instituição bancária, haja vista o dever de informação imposto aos fornecedores de produtos ou serviços pelo Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, rejeito esta preliminar.


2.5. Do interesse processual

No mérito, o recorrente alega o reconhecimento da carência de ação, por estar ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Entendo pela rejeição da referida preliminar, posto que presente o requerimento administrativo prévio pelo Autor, ID 4876013, páginas 27/28,  37/38, 48/49, 58/59, 68/69, todos datados de 25 de agosto de 2015, de então, permanecendo o Réu inerte, só vindo manifestar-se, sobre tais contratos, em sede de contestação (ID 4876013, págs. 80/150 ), datada de 19 de setembro de 2018.

É sabido que no julgamento do REsp 1.349.453/MS, pela Segunda Seção, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que  para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento dos custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, verbis:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.


No caso em comento, todos os requisitos estão presentes. Cabendo salientar que a ação de exibição de documentos possui como única causa de pedir a apresentação de documentos que se ache em poder da outra parte e que, por sua natureza, é próprio do peticionante ou comum a ambas as partes. Daí é que, em tese, deve o Banco Réu adotar as medidas necessárias para mantê-los em sua guarda para apresentação ao cliente quando solicitado.

Com efeito, o pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no disposto nos Artigos 396 a 404, do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, em especial aos dispostos ao Art. 6º, III, VI e VIII.

É preciso registrar que o consumidor tem direito de acesso a toda a documentação referente à relação contratual mantida com a instituição bancária, haja vista o dever de informação imposto aos fornecedores de produtos ou serviços, bem como a facilitação da defesa de seus direitos pelo Art. 6º, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se, ademais, de consequência do princípio da boa-fé, que orienta as relações de consumo. Vejamos entendimento da jurisprudência iterativa a respeito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 6º DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE LHE SÃO PRESTADOS. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. RECUSA NA EXIBIÇÃO DO CONTRATO EM JUÍZO. ÔNUS SUCUMBENCAIS A CARGO DA PARTE RÉ/APELANTE. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Ao consumidor deve ser assegurado o direito à exibição do contrato firmado com a instituição financeira para conhecimento pormenorizado de seus termos, haja vista tratar-se de documento comum entre as partes - Configurada a recusa à entrega dos documentos requisitados, torna-se patente a pretensão resistida, exigindo-se, assim, a fixação de honorários sucumbenciais - As verbas devidas aos causídicos devem ser mantidas quando observados os critérios previstos nos incisos I, II, III do art. 85, § 2º, do NCPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004102720148150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 28-03-2017)

 

Assim, ante a recusa do Apelante em apresentar a documentação requerida pelo consumidor em sede administrativa (ID 4876013, páginas 27/28,  37/38, 48/49, 58/59, 68/69, todos datados de 25 de agosto de 2015), torna-se necessária e útil a propositura da presente ação de exibição de documentos.

Entendo, por fim, que o Autor possui interesse de agir, notadamente por ter sido o referido documento solicitado para o fim de avaliar extensão de seus direitos e os possíveis questionamentos junto ao Poder Judiciário. Posto isso, rejeito no mérito a ausência do interesse de agir.


2.6. Dos Honorárias

Nos termos do disposto acima (ID 4876013, páginas 27/28,  37/38, 48/49, 58/59, 68/69, todos datados de 25 de agosto de 2015), entendemos configurada a pretensão resistida, e pelos princípios da causalidade e sucumbência, é devido honorários advocatícios nos termos do Art. 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento parcial, reformando a r. sentença para fixar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da causa, mantendo in totum as demais disposições da r. sentença

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000511-81.2016.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ADALGIZA GONCALVES DOS SANTOS

Publicação

29/10/2022