TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761904-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão proferida neste feito determinou ao requerente que procedesse emenda à exordial para juntada de documentos essenciais qual seja, procuração original ou autenticada, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Evidencia-se que a petição inicial preenche os requisitos (art.s 319 e 320) e deve ser recebida.
3. Conforme se observa no extrato dos consignados acostados na ação de origem (0800908-58.2021.8.18.0051) a situação do contrato em discussão apontado no item 5 da petição inicial (contrato nº 310680326-9) está ativo, diferentemente de outros firmados com o mesmo BANCO PAN que estão encerrados ou excluídos. Portanto, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
4. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
5. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.
6. Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora e planilha de cálculo sob pena de extinção do feito. Portanto, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
7. O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
8. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
9. Por fim, defere-se o pedido de adoção do procedimento comum, uma vez que o exame fático da matéria demanda instrução processual com a possível necessidade de perícia grafotécnica, conforme precedente nº 16 da Turma Recursal do Piauí dispondo que “O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica”.
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para receber a petição inicial mediante adoção do procedimento comum e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de setembro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO requerendo a suspensão da decisão do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (PI) e a inversão do ônus da prova nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO movida em face do BANCO PAN S.A. A decisão recorrida determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, determinando: (I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; (II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; (III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; (IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado; (V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; (VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes; (VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas. Afirma a Agravante que, no caso em tela, não estamos diante de um mero despacho, mas sim de clara decisão que indefere inversão do ônus da prova, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Destaca que se discute a existência/validade de um instrumento maculado por vícios e que, de tal forma, enseja provimento jurisdicional, seja pelos descontos efetuados de maneira inidônea, seja pela não observação dos requisitos legais intrínsecos à sua construção. Ressalta que que o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente. Sustenta que já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos em seu benefício – efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica. Destaca que se faz necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente Sustenta que a presente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental - histórico de consignação - que atesta os descontos sofridos pela parte autora, já foi devidamente instruído na petição inicial, estando presente a verossimilhança da alegação. Quanto ao periculum in mora, afirma que o mesmo está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial, criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos itens I e VII decisão agravada, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal. Intimada, a arte recorrida não apresentou contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O recurso foi interposto de forma tempestiva sem recolhimento das custas diante do deferimento da gratuidade judiciária.
Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Ademais, trata-se de recurso, em parte, cabível contra decisão relacionada à distribuição do ônus probatório, conforme art. 1.015, II e XI, do CPC/15.
Nesse sentido foi dado provimento ao RECURSO ESPECIAL 1729110/CE de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019
“(...) Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15 (...).”
Decidiu o juízo de piso, em sede de despacho inicial, a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários, prova exposição da causa de pedir e a narrativa sobre recebimento ou não dos valores, juntada de comprovante de endereço, procuração, planilha de cálculos referente à repetição do indébito e juntada do cartão onde recebe o benefício.
No caso, recebo, em parte o recurso apenas no que diz respeito aos itens I e VII, pois as demais determinações da decisão judicial não se referem à inversão do ônus da prova e não estão listadas no rol do art. 1.015 do CPC.
Portanto, cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.
ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO para processamento e julgamento.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial" para que seja providenciado as medidas abaixo que ainda porventura não houverem sido adotadas:
(I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; (II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; (III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; (IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado; (V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; (VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes; (VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas.
O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da função instrumental do processo, bem como da efetividade e celeridade processuais, permite a complementação da documentação que deve instruir a petição inicial, sempre que se verificar que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do diploma processual.
Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois percebe-se que o juiz a quo na decisão recorrida pretende antecipar parte da instrução processual com várias determinações judicias que, caso descumpridas, ensejará extinção sem resolução do mérito.
As regras vigentes prestigiam o acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito.
Ademais, para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC é desnecessária quando o autor alega fato negativo em sua petição nicial, pois, neste caso, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu.
Dentro dese contexto, percebe-se que na petição inicial (id 5897873), a parte autora nega a contratação de um empréstimo consignado e requer a devolução de parcelas debitadas na aposentadoria que supostamente são indevidas.
Evidencia-se que a petição inicial preenche os requisitos (art.s 319 e 320) e deve ser recebida.
Conforme se observa no extrato dos consignados acostados na ação de origem (0800908-58.2021.8.18.0051) a situação do contrato em discussão apontado no item 5 da petição inicial (contrato nº 310680326-9) está ativo, diferentemente de outros firmados com o mesmo BANCO PAN que estão encerrados ou excluídos.
Portanto, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.
Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora e planilha de cálculo sob pena de extinção do feito.
Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).
Portanto, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
Por fim, defere-se o pedido de adoção do procedimento comum, uma vez que o exame fático da matéria demanda instrução processual com a possível necessidade de perícia grafotécnica, conforme precedente nº 16 da Turma Recursal do Piauí dispondo que “O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica”.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento em todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para receber a petição inicial mediante adoção do procedimento comum e deferir a inversão do ônus da prova.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761904-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/09/2022