
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758268-96.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: BETACON CONSTRUCOES LTDA
RECLAMADO: FERNANDA SOUSA RODRIGUES, HELISON RUBENS PIRES SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
RECLAMAÇÃO. CONTROLE DA APLICABILIDADE DE TESES EM RECURSOS REPETITIVOS. TESE 996 DO STJ. NÃO CABIMENTO.
1. Apreciando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação no caso concreto, de tese firmada pelo TJ em recurso especial repetitivo.
2. Desse modo, deve ser acolhido o argumento da reclamada, visto que harmonizado com o posicionamento do STJ.
3. Outrossim, a reclamante alega ser lícito o repasse dos juros de obra ou demais encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, com inclusão do período de tolerância. Ocorre que o entendimento consolidado pelo tema 996 do STJ afirma o oposto.
4. NÃO CONHECIMENTO da presente RECLAMAÇÃO, por não constituir remédio processual para o controle de aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos.
Relatório
Cuida-se de Reclamação Constitucional ajuizada por BETACON CONSTRUÇÕES LTDA., regularmente qualificado e representado, em face de decisão proferida pela 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAL CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.
Em petição de ID 4817578 a autora pugnou pelo provimento da reclamação a título de reforma do acórdão, requisição de informações da autoridade no qual o ato foi impugnado e suspensão do processo.
Em decisão de ID 6007508, foi determinada a suspensão do processo nº 0028332-40.2016.018.0001 até julgamento definitivo.
Em manifestação de ID 8027359, a reclamada requer a revogação da liminar proferida e o julgamento da improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada (ID 8305267).
É o relatório.
DECISÃO
Em sede recursal, a reclamante alega que a obra foi entregue dentro do prazo acordado, não cabendo sanção capaz de provocar condenação fixada na sentença.
A reclamada, no entanto, afirma que a Reclamação não constitui remédio processual para o controle de aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos.
Pois bem. Apreciando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação no caso concreto, de tese firmada pelo TJ em recurso especial repetitivo:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO – DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCUMPRIMENTO – INEXISTÊNCIA – CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ – DESCABIMENTO – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupões a existência de um comando positivo desta corte Superior cuja eficácia deve ser assegurada, protegida e conservada (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/20009). 1.1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação no caso concreto, de tese firmada pelo TJ em recurso especial repetitivo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos Edcl na Rcl 42579 SP 2021/0372735-6 Decisão: 29/03/2022).
Desse modo, deve ser acolhido o argumento da reclamada, visto que harmonizado com o posicionamento do STJ.
Outrossim, a reclamante alega ser lícito o repasse dos juros de obra ou demais encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, com inclusão do período de tolerância. Ocorre que, conforme em destaque a seguir, o entendimento consolidado pelo tema 996 do STJ afirma o oposto:
As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:
(…)
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Do exposto, resta comprovado o não cabimento da reclamação em sede de análise de recurso repetitivo.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente RECLAMAÇÃO, por não constituir remédio processual para o controle de aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator.
0758268-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorBETACON CONSTRUCOES LTDA
RéuFERNANDA SOUSA RODRIGUES
Publicação22/09/2022