TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013667-24.2015.8.18.0140
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432)
Apelada: NORMA DE CALDAS BRITO PEREIRA
Advogado: Laércio José dos Santos Lira (OAB/PI nº 14.319)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipótese trata da possibilidade ou não de descontos em folha de pagamento que ultrapassem o limite legal de 30% decorrentes de empréstimo. 2. Nessa senda, foi firmada tese recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo de nº 1085: "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3. Verifica-se que não há nos autos comprovação pelo Banco Apelante de que se trate a situação de empréstimo comum, o que implicaria na validade dos descontos em folha de pagamento além dos 30%. Ao contrário, têm-se documentos, apresentados pela parte Autora, que comprovam seus rendimentos e o tipo de contratação que se sucedeu. 4. Dessa forma, o limite imposto em sentença está nos conformes legais referentes ao caso. 5. Discute-se, também, sobre o dever de indenizar ou não. Assim, considerando os descontos consignados fora do limite imposto por lei nos proventos da Autora, ora Apelada, encontra-se evidenciado que ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral minorada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, em processo de Ação Revisional promovida por Norma de Caldas Brito Pereira em face de Banco Santander (Brasil) S/A, que tem como escopo combater sentença de ID Num. 7202962 - Pág. 145.
Sentença em que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos constados na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida; condenar o Banco à obrigação de limitar os descontos das parcelas do empréstimo ao percentual de 30% e condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários em 20%.
Razões de Apelação (ID Num. 7202963) do Banco, alegando que houve a livre contratação do empréstimo, com todas as suas disposições pactuadas. Dessa forma, o valor da parcela do empréstimo consignável não pode ser limitado ao 30% dos vencimentos líquidos da autora, uma vez que a contratação ocorreu de forma livre entre as partes, devendo, assim, ser respeitado o Princípio do Consensualismo e da Autonomia Privada. Pelo que pede o total provimento do recurso para que se reforme a limitação sentenciada e os danos morais, que inexistem ao caso.
O Apelado apresentou Contrarrazões (ID Num. 7202963 - Pág. 18 ), aponta que foi acertado o que fora decidido em sentença, pois em verdade é legal a limitação de 30% dos seus vencimentos para empréstimos de natureza consignada. Assim, requer o total desprovimento da Apelação.
O Ministério Público emitiu parecer (ID Num. 7474397) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Apelação.
II – DO MÉRITO
Senhores Desembargadores, ao analisar o caso, constato que o mérito recursal trata da possibilidade ou não de limitação em 30% aos descontos efetuados por razão de empréstimo de crédito consignado nos rendimentos da Autora, ora Apelada. E, ainda, se é devido ao caso condenação a indenização a título de danos morais, arbitrados pelo juízo a quo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em primeiro grau, o MM. Juiz concedeu tutela para que o Banco procedesse à limitação nos descontos e, em sentença, decidiu por manter essa decisão com respaldo na Lei n° 10.820/2003 e decisão em Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o presente caso.
Assim, em Tema Repetitivo de nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos o que fora decidido pela Segunda Turma do STJ acerca do Tema, in verbis:
"Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". grifo nosso
Extrai-se dos autos em ID Num. 7202962 - Pág. 22/29, que a modalidade de contração com o Banco Apelante foi de “Crédito Consignado – Contrato de mútuo em Folha Santander”, assim, o STJ não alterou a decisão para esse tipo de empréstimo, apenas ratificou a limitação já imposta de 30% prevista no §1º do artigo 1º da Lei n° 10.820/2003.
Consoante com o entendimento sedimentado aqui exposto, colaciono respeitáveis julgados, veja-se:
"Contratos bancários – Empréstimo consignado – Pretendida pelo autor a limitação dos descontos das parcelas em conta corrente a 30% de seus rendimentos líquidos - Princípio da dignidade humana – Preservado o caráter alimentar da remuneração auferida – Aplicação, por analogia, do art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal 10.820, de 17.12.2003, alterado pela Lei Federal 13.172, de 21.10.2015, resultante da conversão da MP 681, de 10.7.2015 – Percentual que foi adotado no âmbito estadual para os servidores públicos civis e militares, conforme revela o art. 2º, § 1º, item 5º, do Decreto Estadual nº 60.435, de 13.5.2014 - Limitação que, no entanto, só se aplica aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento – Entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ. Contratos bancários – Empréstimo consignado – Hipótese em que apenas o contrato "BB Renovação Consignação" nº 916925130, refere-se à consignação em folha de pagamento - Parcelas dos demais contratos firmados entre as partes que são debitadas em conta corrente - Valor da parcela descontada em folha de pagamento, R$ 949,75, que está aquém do ventilado limite, uma vez que os vencimentos líquidos do autor importam em R$ 3.195,20 – Limitação inadmissível - Autor que, caso assim desejar, poderá requerer ao banco réu a revogação da autorização dos débitos em conta das parcelas dos demais contratos de empréstimo – Ação improcedente - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1002440-88.2019.8.26.0097; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020)".
"Limitação de descontos – Contratos bancários – Funcionário público municipal – Deferimento parcial de tutela provisória para que o agravante limite os descontos referentes aos contratos de empréstimo denominados "BB Renovação Consignação" e "CDC Renovação", ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias – Cabimento da tutela antecipada e da astreinte – Agravo provido em parte para que a multa de R$500,00 seja aplicada a cada ato de descumprimento da decisão, limitada a R$5.000,00. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274879-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)".
Superada a discussão acerca da limitação ou não de 30% nos descontos em folha, passo ao mérito da condenação em indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, visto que realizou descontos fora dos ditames legais ao caso, comprometendo os vencimentos da parte Apelada.
In casu, na tentativa de reduzir os efeitos causados à Apelada, não se pode considerar o desgaste emocional como dissabor do cotidiano ante a peculiaridade do caso presente, vislumbrando-se nos autos que o valor percebido mensalmente está fora da realidade que o contrato apresenta, sendo aquele bem menor, ou seja, a contratação de fato ter acontecido regularmente não afastada a ilegalidade quanto ao patamar dos valores descontados mensalmente. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data de publicação deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Diante destas ponderações, minoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendendo este valor como razoável diante o caso.
Posto isso, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, modificando a sentença vergastada apenas para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvando-se, ad cautelam, que não se trata aqui de fraude relativa a empréstimos bancários, mas apenas de discussão sobre concessão de crédito além da margem consignável.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0013667-24.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuNORMA DE CALDAS BRITO PEREIRA
Publicação27/10/2022