PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003199-35.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelados: ANDRÉ LUÍS MOURA OLIVEIRA e MICHELANGELO OLIVEIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tentativa de roubo majorado. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, posto que restam dúvidas sobre a existência da prática de atos executórios, uma vez que os acusados não exteriorizaram suas condutas, não tendo que se falar em tentativa de um delito, pois não foi iniciada nenhuma execução, não sendo possível saber a real intenção dos apelados.
2. Associação criminosa. "Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" (HC n. 374.515/MS, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).
3. No caso dos autos, não restou comprovada a associação dos acusados para o cometimento de delitos em nenhum momento dos autos.
4. Assim, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação dos acusados pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou totalmente improcedente a denúncia oferecida, e absolveu os réus ANDRÉ LUÍS MOURA OLIVEIRA e MICHELANGELO OLIVEIRA DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, dos crimes de tentativa de roubo majorado e associação criminosa, delitos descritos no artigo 157, §2º, I, II (redação anterior à Lei nº 13.654/18) c/c art. 14, II e artigo 288, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta do inquérito policial que no dia 14 de fevereiro de 2014, os denunciados tentaram subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, só não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, fatos ocorridos no Teresina Shopping, localizado na Av. Raul Lopes, n° 1000, nesta capital. Consta, ainda, que os denunciados associaram-se com o fim específico de cometerem crimes.
De acordo com a investigação criminal, no início do corrente ano os denunciados reuniram-se com o intuito de adquirirem uma arma de fogo. Assim, André, Michelângelo, Bruno e Leonardo dirigiram-se ao bairro Santa Maria da Codipi, nesta cidade, onde adquiriram um revólver calibre 38, de uma pessoa não identificada.
No dia 06 de fevereiro de 2014, André Luis compareceu ao Teresina Shopping, acompanhado de outras quatro pessoas, dentre elas os outros três denunciados. Em virtude de André Luis já ter trabalhado nos cinemas do centro comercial (conhecendo, portanto, todos os procedimentos sobre a movimentação do dinheiro do local), sua presença foi percebida pelo chefe de segurança do shopping. Marcos Aurélio de Oliveira, que notou, ainda, que André e os outros que o acompanhavam passaram um tempo considerável observando a movimentação das salas e dos caixas do cinema. Tais fatos fizeram com que as vigilantes do local ficassem atentas.
No dia 14 de fevereiro de 2014, os denunciados compareceram ao shopping e adquiriram ingressos para a sessão de um filme às 21h00min. Eles entraram na sala de cinema e, por volta de 22h20min, André Luis deixou o local para observar a movimentação nas proximidades. Em seguida, retornou à sala.
Por volta de 23h00min, os quatro denunciados saíram da sala. Enquanto André Luise Bruno Leal ficaram na porta da sala do cinema, Michelangelo e Leonardo, portando a arma de fogo adquirida pelo grupo, dirigiram-se ao escritório, onde se encontrava o gerente administrativo do cinema, senhor Antônio Francisco de Aquino, na posse de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Antonio percebeu a aproximação dos homens por meio do monitor com imagens das câmeras de segurança e, naquele mesmo momento, deu-se conta de que seria vítima de roubo.
Contudo, antes de Michelângelo e Leonardo invadirem o escritório, os seguranças efetuaram a prisão de todos os denunciados. Com eles foram encontrados o revólver calibre 38, numeração 1233210, munições, uma máscara, um capuz e uma corda verde.”
Em sentença (ID 7310983, fls. 91/92), datada de 07 de julho de 2021, foi declarada extinta a punibilidade do acusado LEONARDO DA SILVA PINTO, tendo em vista o seu falecimento. E em decisão (ID 7310983, fls. 109/114), de 20 de agosto de 2021, foi determinada a cisão processual em relação ao acusado BRUNO LEAL DA SILVA, consoante art. 80 do CPP. Os autos prosseguiram em relação aos acusados André Luis Moura Oliveira e Michelangelo Oliveira de Sousa.
O órgão ministerial, em sede de razões recursais (ID 7311491, fls. 01/15), requer a condenação dos Apelados, nos termos da denúncia oferecida, aduzindo que a autoria e a materialidade do crime de Roubo Majorado pelo Concurso de Agentes e Emprego de Arma de Fogo, na modalidade tentada, restaram amplamente caracterizadas, em consonância com o farto conjunto probatório amealhado na investigação e em juízo e que ficou nítida a associação do grupo e a vontade consciente de realizar crimes, configurando o delito de associação criminosa.
Em contrarrazões (ID 7311497, fls. 01/07), a defesa dos Apelados vindica a manutenção de suas absolvições, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 7612045, fls. 01/07), manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar os apelados pelos crimes previstos nos Arts. 157, § 2°, I e II (redação anterior à Lei n. 13.654/18), c/c art. 14, II, c/c art. 288, todos do Código Penal.”
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Parquet requer a condenação dos Apelados, nos termos da denúncia oferecida, aduzindo nos termos da denúncia oferecida, aduzindo que a autoria e a materialidade do crime de Roubo Majorado pelo Concurso de Agentes e Emprego de Arma de Fogo, na modalidade tentada, restaram amplamente caracterizadas, em consonância com o farto conjunto probatório amealhado na investigação e em juízo e que ficou nítida a associação do grupo e a vontade consciente de realizar crimes, configurando o delito de associação criminosa.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
In casu, insta consignar que a materialidade do delito restou comprovada por meio do inquérito policial e pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.
Consta no processo que os dois apelados, juntamente com mais dois comparsas, supostamente praticaram uma tentativa de roubo no Teresina Shopping na data de 14 de fevereiro de 2014. Aduz que eles estavam assistindo uma sessão de cinema, quando por volta das 23:00 horas saíram em direção ao escritório administrativo, onde se encontrava o gerente Antônio Francisco de Aquino, na posse de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:
O Apelado MICHELANGELO OLIVEIRA DE SOUSA durante a audiência de instrução e julgamento, afirmou que (trechos retirados da sentença):
“(...)Que então falou que iria ao banheiro e foi junto ao Léo. Que quando saíram do banheiro, os seguranças já estavam lá e mandaram deitar no chão. Que nesse momento, avisou que estava armado e jogou a arma no chão. Que os levaram para o corredor e começaram a bater, falando que tinham tentado roubar, mandando confessarem. Que foram agredidos e, inclusive, um segurança chutou sua cabeça. Que assumiu que a arma era sua para não prejudicar ninguém. Que a mochila na verdade apareceu depois, nenhum dos quatro andava com essa mochila. Que falaram que a mochila era do André, com esses objetos dentro, mas não é verdade, não era de ninguém. Que já era a última sessão e já estava perto de acabar o filme quando foi no banheiro. Que foi no banheiro com o Léo e os outros ficaram assistindo. Que quando saíram do banheiro, foram abordados. Que o sargento ajudou a realizar a detenção. Que não entraram em nenhum local que não seja de acesso livre ao público. (...) Que quando saiu para o banheiro, ainda estava correndo o filme, estava bem no final. Que foram os policiais foram buscar os outros dois dentro da sala do cinema. Que na delegacia, não foi vítima de agressão, mas no cinema apanharam muito, o André inclusive 'se mijou', estouraram o ouvido do Leonardo. Que na delegacia, foram ouvidos pelo delegado, e não relataram que tinham sofrido agressões. Que pisaram em cima dos acusados quando estavam sendo conduzidos na viatura. Que não sabe dizer se o André tinha algum problema com o gerente do cinema (...)”.
A vítima, ANTÔNIO FRANCISCO DE AQUINO, relatou que (trechos retirados da sentença):
“Que não apontaram arma, nem perguntaram sobre dinheiro. Que eu visualizou quando os acusados se aproximavam da sala quando por imagens de câmeras de segurança. Que entendeu que irira ser assaltado por conta de todo histórico dos acusado e porque viu que os mesmos tinham saído da sala de cinema e se dirigiam para a sala da gerência. Que na hora que foram detidos, observou mas não foi até o local. Que quando foram presos, estavam prestes a entrar na sala onde estava e inclusive tentaram abrir a mesma. Que ficou sabendo que os acusados portavam arma de fogo. Que acha que eram quatro. Que na verdade, há uma antessala que fica aberta e os acusados tinham passado por ela e já estavam na porta da sala da gerência, tentando abri-la no momento em que foram impedidos pelo segurança. Que nessa hora, eram apenas dois. Os outros dois ainda estavam na sala de cinema, assistindo filme. Que essa área em que estavam, era uma área restrita a funcionários.”
A testemunha MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA, chefe da segurança do Teresina Shopping, esclareceu que (trechos retirados da sentença):
“Que a antessala em que os acusados estavam no momento da abordagem, é de uso restrito aos funcionários do shopping. Que quando falou que 'anunciaram o assalto', quis dizer que os acusados estavam na iminência de entrar na sala do gerente. Que os outros dois estavam no corredor anterior à porta da sala, dentro da sala de cinema. Que tinham visão para o corredor que dá acesso à porta do Seu Aquino e no momento em que perceberam o assalto, voltaram para a sala de cinema. Que enquanto foram monitorados, os quatro acusados estiveram sempre juntos”
A testemunha ANTÔNIO DOS SANTOS, que se encontrava assistindo o filme, relatou em seu depoimento que os acusados não anunciaram o assalto e nem apontaram a arma para ninguém.
Constata-se, assim, pelos depoimentos, que em nenhum momento os acusados anunciaram a prática de um assalto, como também não foi mostrada a arma e nem efetuado nenhum disparo de arma de fogo.
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, visto que as testemunhas de acusação presumiram o que iria acontecer. Contudo, analisando os autos restam dúvidas sobre a existência da prática de atos executórios, uma vez que os acusados não exteriorizaram suas condutas, não tendo que se falar em tentativa de um delito, pois não foi iniciada nenhuma execução não sendo possível saber a real intenção dos apelados.
Ressalta-se ainda, que o acusado Michelangelo afirmou que usava a arma de fogo para se defender e que no momento que foi detido, de pronto, avisou ao segurança que estava com a arma na cintura e a botou no chão.
No que diz respeito ao delito de associação criminosa, tem-se que o tipo penal está previsto no artigo 288 do Código Penal, que dispõe, in verbis:
“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”
Logo, para sua configuração, o tipo exige o animus associativo com o fim específico da prática de delitos, ao passo em que a mera participação de três ou mais pessoas na prática de um delito não implica, automaticamente, o preceito penal acima citado.
O Superior Tribunal de Justiça já consignou o entendimento de que "Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" (HC n. 374.515/MS, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).
No caso dos autos, não restou comprovada a associação dos acusados para o cometimento de delitos em nenhum momento dos autos.
Os elementos constantes dos autos não atestam para a presença do elemento subjetivo do tipo, o que, portanto, não configura o delito em comento.
O que há, no caso, é apenas o concurso de pessoas, que não pode ser definido como o delito de associação criminosa.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação dos acusados pela prática do crimes em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.
1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório.
4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.
(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/10/2022
0003199-35.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRE LUIS MOURA OLIVEIRA
Publicação18/10/2022