
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801434-43.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REGRA INSCULPIDA NO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O apelante não se deteve a regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0801434-43.2021.8.18.0045) proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau jugou improcedentes os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato objeto desta ação, nos termos do art. 487, I, CPC. Assim, afastou a responsabilidade da parte ré e condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.
Irresignada, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando a ausência de regularidade do contrato em razão da ausência de instrumento público, posto que o apelante é analfabeto, e de TED válido que comprove a transferência bancária.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação, ante a legalidade da contratação das partes, requerendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. I. Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei
Desse modo, o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, analisando a apelação interposta pelo autor, verifica-se que o apelante não combateu efetivamente a sentença do magistrado que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, visto que não presentou argumentos consistentes que justifiquem os pedidos requeridos, limitando-se a colacionar jurisprudências sem a mínima análise com o caso.
Sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei
Desse modo, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.
O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei
Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que a apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801434-43.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/11/2022