TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004303-91.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE OSMAR DO AMARAL
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA. INDEFERIMENTO EVIDENCIADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ART. 99, §2º. REFORMA DA DECISÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE FICAR SOB CONDIÇÃO SUPENSIVA, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PROVIDO. Compulsando os autos, observo que o demandante, na inicial, requereu a concessão da justiça gratuita. Entretanto, o julgador de piso ao proferir a sentença condenou o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sem, contudo, considerar as regras estabelecidas nos arts. 98 e 99 da lei processual civil. É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC). Conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida. Isso sem falar que, de acordo com a norma processual acima, o julgador deve, “antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Não se vislumbra, no processo em análise, que tenha sido oportunizado ao autor o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da justiça gratuita. Desse modo, a sentença não poderia ter deixado de consignar o direito da autora à gratuidade da justiça, motivo pelo qual, mesmo diante da possibilidade de condenação da requerente em custas e honorários advocatícios, deveria ter o magistrado, na parte dispositiva do julgamento, ter estabelecido que o ônus sucumbencial ficaria sob condição suspensiva, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Sendo assim, tem razão o apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença vergastada, tão somente para estabelecer que o ônus sucumbencial ficará sob condição suspensiva, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, em decorrência da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OSMAR DO AMARAL em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na peça recursal, o apelante informa que o magistrado de piso JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Diz que o Autor pretende, a partir das questões de fato e de direito apresentadas, demonstrar que carece de congruência a condenação imediata do Autor em custas e honorários advocatícios, devendo, portanto, ser reconhecido como beneficiário da gratuidade processual, sendo a condenação em custas e honorários colocada em condição suspensiva de exigibilidade, como preleciona o art 98, §3º do CPC.
Fala que o Autor requereu o cumprimento de uma sentença coletiva, na qual o Banco do Brasil fora condenado a reparar todos os consumidores lesados à época do Plano Verão, logo, o Banco qualifica-se nesta relação jurídica como perdedor da demanda. Por motivos lógicos, pode-se concluir que o responsável em arcar com as despesas processuais (custas e honorários) com a efetivação da sentença é, sem dúvidas, o vencido no litígio, no caso, o Banco do Brasil S/A. Ademais, é indiscutível a possibilidade financeira do executado, condição que foi significativamente melhorada às custas dos rendimentos dos poupadores à época do Plano Verão. Não seria justo condicionar ao Apelante o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que somados ultrapassam 12.000,00 (doze mil reais) e negar a justiça gratuita quando se preenche os requisitos legais.
Argumenta que consta na lei como exigência para comprovação da realidade financeira do requerente é, pura e simplesmente, a afirmação em juízo de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.
Afirma que o apelante deve ser reconhecido como beneficiário da gratuidade processual, sendo a condenação em custas e honorários colocada em condição suspensiva de exigibilidade, como preleciona o art 98, §3º do CPC.
Com base nisso, a apelante requer seja conhecido, provido e recebido no seu efeito suspensivo o presente apelo para reformar a decisão apelada, ante a fundamentação relevante e o risco de grave lesão e de difícil reparação existentes, bem como, seja apreciado e acolhido o pedido de justiça gratuita, ora formulado pelo Apelante, sendo a condenação em custas e honorários colocada em condição suspensiva de exigibilidade, como preleciona o art 98, §3º do CPC.
Contrarrazões de Id nº 2186375, onde a apelada rechaça os argumentos da apelante e pede o improvimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, em decorrência da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Admissibilidade
Ao interpor o presente recurso, o apelante satisfez todos os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do apelo que, em vista à ausência de preliminar adentro, de logo, ao mérito.
2. Mérito
Compulsando os autos, observo que o demandante, na inicial, requereu a concessão da justiça gratuita.
Entretanto, o julgador de piso ao proferir a sentença condenou o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sem, contudo, considerar as regras estabelecidas nos arts. 98 e 99 da lei processual civil.
É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).
Com efeito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida.
Isso sem falar que, de acordo com a norma processual acima, o julgador deve, “antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Nessa linha de entendimento:
(...) Atendo-nos ao tema ora em análise, impende destacar a grande inovação trazida pela previsão do § 2º, art. 99, CPC/2015 (...)
Da redação dessa norma, constata-se a sua imperatividade pelas expressões “somente” e “devendo”. Ou dito de outra forma, da leitura dessa previsão legal verifica-se que o juiz poderá indeferir o pedido, mas apenas (“somente”) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Porém, para que assim decida, necessita (“devendo”), antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Infere-se, pois, que é condição para o juiz denegar o pedido de gratuidade judiciária determinar à parte que comprove a necessidade dessa benesse. Ou seja, vislumbrando indícios de que a parte não faz jus a esse benefício, deverá intimá-la para que comprove a sua real impossibilidade financeira de suportar as custas e despesas processuais.[1]
Destaque-se, ainda:
(...) Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o §3º do art. 99 em análise. (...) Logo, de acordo com o §2º do art. 99 do NCPC, a decisão que indeferir o benefício de justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais. Vale lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. (...) Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade. Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício. – original sem negrito. (Wambier et al, 2016, nota 3 ao art. 99 do atual CPC, p. 207):[2]
Não se vislumbra, no processo em análise, que tenha sido oportunizado ao autor o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da justiça gratuita.
Desse modo, a sentença não poderia ter deixado de consignar o direito da autora à gratuidade da justiça, motivo pelo qual, mesmo diante da possibilidade de condenação da requerente em custas e honorários advocatícios, deveria ter o magistrado, na parte dispositiva do julgamento, ter estabelecido que o ônus sucumbencial ficaria sob condição suspensiva, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
A propósito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sendo assim, tem razão o apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada.
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença vergastada, tão somente para estabelecer que o ônus sucumbencial ficará sob condição suspensiva, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, em decorrência da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0004303-91.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE OSMAR DO AMARAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/10/2022