Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808676-64.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP EM SEDE DE MONITÓRIA REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Quanto a alegação de cerceamento de defesa, Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos. Não acolho portanto a preliminar. 3) Alega a apelante, que a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP. Primeiramente, vamos esclarecer por que a concessionária de energia é quem cobra a Cosip, por simples questão de logística. Para isso, o município paga um percentual da taxa para a concessionária, normalmente de 5%, destinado a custos administrativo. O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município, PORÉM PODE SER ARRECADADA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Assim sendo, também não acolho a preliminar de ilegitimidade da concessionária na cobrança do COSIP. 4) É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC. Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. 5) Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, não impugnou especificamente o valor cobrado e não fez provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada. 6) Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha. Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares. 7) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808676-64.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808676-64.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA ORTENCIA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP EM SEDE DE MONITÓRIA REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Quanto a alegação de cerceamento de defesa, Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos. Não acolho portanto a preliminar. 3) Alega a apelante, que a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP. Primeiramente, vamos esclarecer por que a concessionária de energia é quem cobra a Cosip, por simples questão de logística. Para isso, o município paga um percentual da taxa para a concessionária, normalmente de 5%, destinado a custos administrativo. O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município, PORÉM PODE SER ARRECADADA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Assim sendo, também não acolho a preliminar de ilegitimidade da concessionária na cobrança do COSIP. 4) É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC. Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. 5) Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, não impugnou especificamente o valor cobrado e não fez provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada. 6) Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha. Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares. 7) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ORTENCIA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Trata-se de Ação Monitória proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ) em face de MARIA ORTENCIA DA SILVA SOUSA ambos qualificados nos autos, na qual o autor pretende a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 37.401,09 (trinta e sete mil, quatrocentos e um reais e nove centavos), em decorrência da inadimplência do réu no pagamento de faturas de energia elétrica no período compreendido entre 08/2011 a 02/2018, na unidade consumidora nº 0030402-6, requerendo a inclusão das faturas vincendas no curso da demanda.

Na sentença a quo de ID 3572652, o juiz julgou da seguinte forma:

Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 37.401,09 (trinta e sete mil, quatrocentos e um reais e nove centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC). Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. ”


Descontente com a sentença, a requerida/apelante atravessou recurso de apelação ID 3572654, na qual aduz a priori, os benefícios da justiça gratuita.

Alega do processo por cerceamento de defesa, posto que  embora as partes tenham se manifestado expressamente pela realização de audiência de conciliação, o douto juízo ad quo não acolheu o pleito, julgando o feito sem motivar autocomposição da lide trouxe. Dessa forma a não realização da conciliação prejuízo a parte Apelante

Aduz a ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA PARA COBRAR, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, A COSIP. Que nos presentes embargos monitórios a COSIP está sendo cobrada em favor da CEPISA, o que é ilegal, visto pertencer ao município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento.

No mérito, alega que com o simples exame dos autos, constata-se facilmente a discrepância nos consumos medidos mês a mês, diante de tamanha exorbitância não restou a Apelante, como já mencionado, outra alternativa a não ser deixar de pagar as contas de energia elétrica em detrimento de seu sustento mínimo.

Alega ainda, a aplicação do CDC, a não vinculação do consumidor às cláusulas abusivas do contrato, art. 46, do CDC e as práticas abusivas.

Sustenta que no caso em apreço, claro se afigura que não há qualquer previsão contratual expressa que estabeleça a capitalização de juros, seja mensal, seja anual, razão pela qual tal encargo deve ser expurgado cálculo do débito em questão.

Por fim, alega a VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL, a ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS e OUTROS ENCARGOS e A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE FATURAS VINCENDAS EM SEDE DE JUÍZO MONITÓRIO.

Com isso requer:

a) Que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se as preliminares levantadas:

b) A concessão de assistência judiciária gratuita, por ser a Apelante pobre na forma da lei;

c) Que seja decretado o cerceamento do direito de defesa, decretando nula a sentença atacada, determinando a devolução dos autos à origem para realização da instrução processual, com a decretação da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil nos documentos confeccionados pela própria Apelada e audiência de instrução na forma da lei processual civil;

d) Não acatada a preliminar anterior, seja acatada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar débito relativo à COSIP, remetendo o feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina; e Assim, não entendendo Vossas Excelências, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente para, com a inversão do ônus da prova, condenando ainda a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 3572662, na qual a concessionária apelada requer a manutenção da sentença.

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Com isso, defiro o pedido de justiça gratuita requerido.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Aduz a apelante, cerceamento de defesa, posto que embora as partes tenham se manifestado expressamente pela realização de audiência de conciliação, o douto juízo ad quo não acolheu o pleito, julgando o feito sem motivar autocomposição da lide trouxe. Dessa forma a não realização da conciliação prejuízo a parte Apelante

No entanto, Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos

Assim sendo, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa.

DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP EM SEDE DE MONITÓRIA

Alega a apelante, que a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública. O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município.

Primeiramente, vamos esclarecer por que a concessionária de energia é quem cobra a Cosip, por simples questão de logística. Para isso, o município paga um percentual da taxa para a concessionária, normalmente de 5%, destinado a custos administrativos.

O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município, PORÉM PODE SER ARRECADADA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Assim sendo, também não acolho a preliminar de ilegitimidade da concessionária na cobrança do COSIP.

MÉRITO

É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.

Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais.

Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas.

Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.

É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.

Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz.

Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, não impugnou especificamente o valor cobrado e não fez provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.

Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.

Neste Sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 773247 RS 2005/0133146-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008)


Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die.

O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha.

Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares.

Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0808676-64.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA ORTENCIA DA SILVA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/10/2022