Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0010625-98.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ocorre que, ao examinar as razões do recurso sub oculis, entendo que o Estado do Piauí impugnou os fundamentos da decisão recorrida, ao alegar que “não houve comprovação da ilegalidade apontada na inicial, e que a Universidade Estadual do Piauí-NUCEPE, seguiu regiamente o Edital do Concurso na elaboração e realização de todas as provas e etapas exigidas no Edital referido concurso”. 2. O controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo resume-se a um exame de legalidade do ato, sob pena de usurpação de atos de competência exclusiva da Administração Pública, o que implicaria em uma violação ao princípio republicano da separação dos poderes. 3. Especificamente sobre as pretensões judiciais de anulação de questões em provas objetivas de certame público, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE). 4. Verifico que, para resolução da questão 55, o candidato teria que possuir conhecimentos a respeito da conceituação de Estado, já que a palavra foi empregada na questão com dois sentidos. Ocorre que, ao versar sobre as matérias a serem cobradas na prova, o item 3 do anexo III do Edital previu o assunto de Segurança Pública como tema para os conhecimentos específicos cobrados para carreira para qual os Recorridos prestaram concurso, no qual não está incluído o subtópico de conceituação de Estado. 5. Quanto a questão de nº 59, a banca examinadora cobrou entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas, tratando-se novamente de cobrança de tema que não se encontra previsto em Edital, porquanto as Forças Armadas possuem capítulo próprio na Constituição Federal, com seus princípios e organização delineados no art. 142. Por sua vez, o Sistema de Segurança Pública – assunto que compõe o Edital – encontra-se previsto em capítulo diverso, mais precisamente no art. 144 da Carta Magna. 6. Por conseguinte a questão de nº 59 também cobrou dos Apelados e demais candidatos o conhecimento de tópicos que não se encontram previstos no Edital nº 005/2013, de modo que a medida que se impõe é a anulação de ambas as questões. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010625-98.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010625-98.2014.8.18.0140

APELANTES: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADOS: MIGUEL GOMES JÚNIOR E OUTROS

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

 

EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ocorre que, ao examinar as razões do recurso sub oculis, entendo que o Estado do Piauí impugnou os fundamentos da decisão recorrida, ao alegar que “não houve comprovação da ilegalidade apontada na inicial, e que a Universidade Estadual do Piauí-NUCEPE, seguiu regiamente o Edital do Concurso na elaboração e realização de todas as provas e etapas exigidas no Edital referido concurso”. 2. O controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo resume-se a um exame de legalidade do ato, sob pena de usurpação de atos de competência exclusiva da Administração Pública, o que implicaria em uma violação ao princípio republicano da separação dos poderes. 3. Especificamente sobre as pretensões judiciais de anulação de questões em provas objetivas de certame público, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE). 4. Verifico que, para resolução da questão 55, o candidato teria que possuir conhecimentos a respeito da conceituação de Estado, já que a palavra foi empregada na questão com dois sentidos. Ocorre que, ao versar sobre as matérias a serem cobradas na prova, o item 3 do anexo III do Edital previu o assunto de Segurança Pública como tema para os conhecimentos específicos cobrados para carreira para qual os Recorridos prestaram concurso, no qual não está incluído o subtópico de conceituação de Estado. 5. Quanto a questão de nº 59, a banca examinadora cobrou entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas, tratando-se novamente de cobrança de tema que não se encontra previsto em Edital, porquanto as Forças Armadas possuem capítulo próprio na Constituição Federal, com seus princípios e organização delineados no art. 142. Por sua vez, o Sistema de Segurança Pública – assunto que compõe o Edital – encontra-se previsto em capítulo diverso, mais precisamente no art. 144 da Carta Magna. 6. Por conseguinte a questão de nº 59 também cobrou dos Apelados e demais candidatos o conhecimento de tópicos que não se encontram previstos no Edital nº 005/2013, de modo que a medida que se impõe é a anulação de ambas as questões. 7. Recurso conhecido e improvido.




 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, devidamente qualificada, em face de MIGUEL GOMES JUNIOR E OUTRO, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 0010625-98.2014.8.18.0140.

Na exordial (pgs. 02/14 – ID 2142276), as partes impetrantes afirmam que se inscreveram no concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013. Alegam a existência de duas questões que merecem ser anuladas, por possuírem flagrante ilegalidade e vício perceptível.

Aduzem que fizeram o referido concurso ficando classificados, contudo, na condição de excedente em relação ao número de vagas. 

Asseveram que com a anulação das questões n° 55 e 59 passariam a figurar como aprovados no certame. 

Requerem a anulação das mencionadas questões, a fim de que possa participar das demais fases do certame, com posterior convocação. 

Inicialmente, pedido liminar foi indeferido (ID 2142276– pág. 76/78), mas em juízo de reconsideração, a decisão foi modificada, concedendo-se a liminar (ID 2142276– pág. 107/109).

O Estado do Piauí apresentou contestação (pgs. 25/30 – ID 4348644 e pgs. 01/07 – ID 4348645), alegando, inicialmente, a perda superveniente do objeto da ação e a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. 

No mérito, aduz que o Poder Judiciário não pode substituir a banca na análise de gabarito de provas de concurso. Além disso, argumenta que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu conduta ilícita por parte do Estado. Por fim, requereu a total improcedência da ação. 

A Fundação Universidade Estadual do Piauí também apresentou contestação (ID. 2142277 – pág. 162/182), levanta preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, impossibilidade de liminar, e, no mérito, vilipêndio à discricionariedade administrativa na lei , razoabilidade das questões, pugnando pela denegação da segurança.

Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança (id. 2142276 – pág. 96/99)

Na sentença (ID. 2142289) foi CONCEDIDA A SEGURANÇA SENDO JULGADA PROCEDENTE a ação, NO SENTIDO de DEFERIR o pedido de anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação, determinando o prosseguimento do autor nas demais fases do concurso, conforme o seu êxito.

Inconformada, a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpôs apelação (ID. 2142299), argumentando que os autores não comprovaram que a anulação das questões impugnadas redundaria na aprovação dos mesmos, de maneira que inexiste utilidade prática no provimento da ação. Ademais, sustenta que as questões em análise estão em total compatibilidade com o edital, não podendo o Judiciário substituir a instituição examinadora na análise do conteúdo das questões e que há precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca de caso idêntico ao presente que entendeu pela improcedência da pretensão do candidato. Pugna, assim, pela reforma da sentença.

Os autores apresentaram contrarrazões (ID 2142305), pleiteando que seja julgada pelo desprovimento da apelação.

Decisão (ID 2238128) proferida pelo então, Des. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, determinando a redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. José Ribamar Oliveira, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 3779230).

O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer (ID 4799697) opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença de piso.

É o relatório.

 




 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

I. DO CONHECIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso por atender aos pressupostos legais.

 


II. DO MÉRITO

Quanto ao mérito do recurso, o Estado do Piauí alegou, em síntese, que não há vício de legalidade durante a realização do certame para soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, instituído pelo Edital 005/2013, destacando que todos os pontos objetos de análise estavam devidamente previstos no edital.

A respeito da temática em fulcro, a anulação de atos administrativos pela via judicial, é lição basilar do direito administrativo que o controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo resume-se a um exame de legalidade do ato, sob pena de usurpação de atos de competência exclusiva da Administração Pública, o que implicaria em uma violação ao princípio republicano da separação dos poderes.

Ademais, é importante frisar que, nos casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, admite-se a anulação de questões pelo Poder Judiciário, como forma de controle da legalidade. Em sendo assim, a aferição pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. Desta feita, o Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. 

Nessa sentido, entende o STF que “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público” (ARE nº 921576 Agr/GO). Especificamente sobre as pretensões judiciais de anulação de questões em provas objetivas de certame público, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

A jurisprudência pátria é uníssona neste ponto:

 

EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. PONTUAÇÃO ZERADA. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de respostapadrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)”.

 

 

No caso dos autos, vislumbra-se o alegado vício de nulidade é sujeito a apreciação pelo judiciário, sendo firmada a premissa de que é possível o Judiciário decretar a anulação de questões que abordem assuntos não previstos em edital, o que me faz verificar que, para resolução da questão, o candidato teria que possuir conhecimentos a respeito da conceituação de Estado, já que a palavra foi empregada na questão com dois sentidos.

Ocorre que, ao versar sobre as matérias a serem cobradas na prova, o Edital previu o assunto de Segurança Pública como tema para os conhecimentos específicos cobrados para carreira para qual os Recorridos prestaram concurso, que possuía como subtópicos: “3. Segurança Pública Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade”. Dessa forma, é nítido que o Edital não previu, dentro do tema de Segurança Pública e nem das demais matérias de conhecimento específico, o domínio sobre a conceituação de Estado, motivo pelo qual a questão 55, de fato, exigiu conhecimento que não foi previamente estabelecido na lei do certame. Já quanto a questão de nº 59, a banca examinadora cobrou entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas. Ora, trata-se novamente de cobrança de tema que não se encontra previsto em Edital, porquanto as Forças Armadas possuem capítulo próprio na Constituição Federal, com seus princípios e organização delineados no art. 142.

 Por conseguinte a questão de nº 59 também cobrou dos Apelados e demais candidatos o conhecimento de tópicos que não se encontram previstos no Edital nº 005/2013, de modo que a medida que se impõe é a anulação de ambas as questões.

 

 

III. CONCLUSÃO

Pelas razões expendidas conheço o recurso de Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço o recurso de Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorridaPresentes os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Dr. Antônio de Paiva Sales – (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima – Procurador do Estado do Piauí (OAB/PI 9395). Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – Advogado (OAB/PI 16.161). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 15 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0010625-98.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MIGUEL GOMES JUNIOR

Publicação

11/01/2023