Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802413-79.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHAS EM REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802413-79.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802413-79.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHAS EM REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802413-79.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS aqui versada, ajuizada por Caixa Seguradora S/A, ora apelada, contra Equatorial Piauí, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando a apelante no pagamento à apelada de indenização na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à indenização securitária, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Entende o douto magistrado sentenciante, em resumo, que a apelante teria a obrigação de indenizar à apelada pelo que esta despendera, a fim de, por sua vez, indenizar um terceiro, seu segurado, pelos danos que experimentara em aparelhos eletrônicos, provocados por oscilação de energia.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que não teriam sido carreadas aos autos provas do liame causal entre os danos discutidos e a sua conduta. Aduz que os eventuais distúrbios no fornecimento de energia, por falta de provas, também não lhe poderiam ser imputados.

Garante que na inicial são feitas somente alegações genéricas e que os laudos apresentados como provas seriam insuficientes, além de unilateralmente produzidos, assim como que não haveria em registros pedido algum de ressarcimento formulado pela apelada. Acrescenta que a sua responsabilidade limitar-se-ia até o ponto de entrega da energia elétrica, que corresponde à conexão entre a rede de distribuição e a unidade consumidora, ressaltando a responsabilidade do consumidor, pela manutenção das instalações internas.

Por fim, ao tempo em que pede o afastamento da responsabilização que lhe fora atribuída, requer o provimento do apelo, para julgar-se improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial.

A apelada, nas contrarrazões,  afirma, resumidamente, que as provas dos autos são suficientes, para atestar a responsabilidade da apelante. Requer, assim, a manutenção da sentença.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, é fato que a apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde, objetivamente, pelos danos a que der causa, não importa se por ação ou omissão. É o que reza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ipsis litteris:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste caso, o douto magistrado sentenciante entende que a apelante, a despeito do que reza o mencionado dispositivo constitucional e da responsabilidade que lhe fora atribuída, não tivera interesse em se desincumbir do ônus de comprovar o contrário. Eis a sua conclusão, in verbis:

[…] Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que a requerida negou a oscilação e descarga elétrica no imóvel assegurado pela parte autora, tratando-se de fato controverso.

A propósito, nos documentos de ID n°4194733 - Pág. 15/20, há a indicação que os equipamentos foram danificados por problemas na rede de energia (curto elétrico).

As oscilações na rede de energia elétrica são comuns, tratando-se de fato previsível, cabendo à distribuidora adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários do seu serviço em decorrência desses eventos.

Para essa situação, a ANEEL editou a Resolução Normativa de nº 360/2009 a fim de assegurar que o consumidor possa ser ressarcido em caso de aparelhos eletroeletrônicos queimados por raios ou interrupção abrupta no fornecimento de energia.

Posta assim a questão, é de se dizer que a concessionária é responsável pelos danos experimentados pelo segurado que sub-rogou esse direito à seguradora.

A propósito, a produção de prova pericial afigura-se inútil na espécie, na medida em que prejudicada a análise da causa dos danos nos equipamentos, porquanto já consertados, de sorte que a situação fática existente na atualidade não é a mesma que ocorreu à época do evento danoso (CPC, artigo 370).

Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.”

Diferentemente do que alega a apelante, a apelada não se descuidara de comprovar as suas alegações, fazendo-o, sobretudo, pelo documento de id. 4194733. Essas provas dão conta da existência de falhas elétricas decorrentes das oscilações de energia apontadas na inicial.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0802413-79.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

24/10/2022