PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757297-48.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: RAIMUNDO FELIPE DE ARAÚJO
Advogado: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI 4703)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO FELIPE DE ARAÚJO em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva com Pedido Tutela Cautelar de Urgência nº 0819845-77.2020.8.18.0140, que declarou, de ofício, a incompetência absoluta da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para julgamento dos autos, declinando a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em síntese, o Agravante afirma que o juiz a quo proferiu a Decisão sem a devida cautela na apreciação dos requisitos legais, doutrinários e jurisprudenciais auferidos a este instituto, causando prejuízos ao agravante, uma vez que a emenda à inicial para atribuir o valor da causa para R$ 63.745,00 merecia ser considerada, inclusive o autor recolheu o pagamento das custas processuais, tendo em vista a complexidade do caso, pois o seu objeto é para declarar nulo ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que julgou irregular a prestação de contas do Agravante quando este foi Presidente da Câmara Municipal de Itaueira-PI, no exercício financeiro de 2015 de forma ilegal.
Pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal em caráter de urgência para suspender os efeitos do acórdão de Nº 1466/17 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí referente ao processo TC Nº 005125/2015.
Alega a necessidade de urgência na análise do direito do Agravante caracteriza-se diante da lesão de não poder concorrer ao cargo eletivo nas eleições municipais 2020 que iria ocorrer dia 15 de Novembro de 2020, por uma ilegalidade cometida pela ora Agravada, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que, sobremaneira, produziria prejuízos irreparáveis.
Inicialmente recebido pelo então Relator Des. José Francisco do Nascimento, este indeferiu o pedido de liminar pleiteado (Id. 2572733).
O ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 4227610, sustenta que a urgência alegada pelo Agravante perdeu o objeto, eis que a eleição já se findou, não persistindo mais essas razões, o que implica na perda superveniente do interesse recursal.
Alega que, em evidente afronta ao princípio do juiz natural, a parte agravante, depois de decidido o juízo competente, eleva o valor da causa com o claro fim de escolher o órgão competente para processar e julgar a causa.
Afirma que, apresentadas as contas, o TCE/PI, no exercício das atribuições que lhe são acometidas pela Constituição da República, tem plena autonomia e exclusividade no julgamento, salvo a demonstração de ofensa ao devido processo legal. No entanto, no caso ora analisado o autor não se desincumbiu, de modo algum, do ônus de provar eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa do contraditório, da razoabilidade ou da proporcionalidade, eis que sequer trouxe aos autos provas de que as irregularidades apontadas pelo TCE/PI não existiriam, embora seja ônus seu (art. 373, I, CPC).
Em Id. 5089742, o parecer do Ministério Público Superior é no sentido do conhecimento e não provimento do presente Recurso, devendo ser mantida a decisão a quo, haja vista que não restou demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Intimado para dizer se permanecia o interesse no feito, dada a superveniência de sentença, o Agravante requer seu prosseguimento (Id. 7070087).
É o relatório.
Decido.
Embora o Agravante afirme que persiste o seu interesse no recurso, verifica-se que o processo original N. 0819845-77.2020.8.18.0140 foi extinto sem julgamento de mérito, com sentença cujo trecho reproduzo in verbis:
“Ordenou-se a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
A certidão do evento retro atesta que o prazo para juntada transcorreu in albis, portanto desconsiderando a ordem exarada, mesmo sendo de fácil cumprimento.
Depreende-se que a referida documentação é essencial à propositura da ação, em desobediência ao art. 320 do CPC, que assim determina: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
É evidente, portanto, que não resta ao juízo outra alternativa senão a extinção do feito, sem resolução de mérito, em consonância com o que diz a jurisprudência pátria:
[jurisprudência]
Não tendo sido apresentado documentos considerados essenciais, tornando inepto o pedido inicial, faltam ao processo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, assim a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor.
Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, intimando-se previamente as partes”.
Constato, inclusive, que a mencionada sentença transitou em julgado, com arquivamento definitivo dos autos. É evidente a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC.
Cito os seguintes precedentes manejados já na vigência do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. “A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja a perda de objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 47.157-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14-8-2012.)
(TJ-SC - AI: 40259917120178240000 Brusque 4025991-71.2017.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 10/05/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SUBJACENTE JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. Sendo julgado o processo de conhecimento em primeiro grau, com sua extinção sem resolução de mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento sacado contra a r. decisão interlocutória anterior.
2. Processo extinto sem resolução de mérito pela necessidade de produção de prova pericial complexa. Tema cognoscível de ofício, pelo Juízo destinatário da prova.
3. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.
(TJ-SP - AI: 01003639220228269000 SP 0100363-92.2022.8.26.9000, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 09/05/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO. PREJUÍZO. A extinção do processo, sem resolução de mérito, no juízo de origem, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, prejudica o julgamento do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AI: 70069697183 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 19/12/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido homologada a desistência da ação em primeira instância e julgado extinto o feito, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de AJG, em razão da perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70068746346, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/08/2016)
É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, nos artigos 354 e 493 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento de mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 22 de setembro de 2022
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757297-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorRAIMUNDO FELIPE DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2022